Edição nº 186/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2018
SENTENÇA
N. 0713152-69.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: ULTRALOG TRANSPORTE E VIAGENS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO
PEREIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO HENRIQUE PEREIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0713152-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ULTRALOG TRANSPORTE E VIAGENS LTDA, CLAUDIO PEREIRA COSTA, PAULO HENRIQUE PEREIRA COSTA SENTENÇA
Trata-se de Ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ULTRALOG TRANSPORTE E VIAGENS LTDA e outros.
Intimada, por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora não logrou
atender positivamente ao chamado judicial. Feito o relatório, passo a decidir. Analisando detidamente os autos, vê-se que incide ao caso a regra
do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual considera irregular a petição inicial, pois, no caso, a decisão de emenda foi
suficientemente clara ao exigir da parte o dever de trazer aos autos os extratos com a demonstração do creditamento dos recursos. Diante de todo
o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por
conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. A parte autora arcará com as custas do processo. Sem honorários advocatícios, porquanto
não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 24 de setembro de 2018 14:33:58. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je
N. 0713653-23.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: RODOBENS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP217967 - GILSON SANTONI FILHO. R: EDSON COSTA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0713653-23.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: RODOBENS
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: EDSON COSTA RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por
RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de EDSON COSTA RODRIGUES. As partes noticiaram a celebração de
acordo ID 22900308. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição
é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID
22900308) e extingo o processo, em face da transação, resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de
inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação
do valor remanescente da dívida. Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud. Fica, desde já, certificado o trânsito em julgado desta
sentença. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese e intimem-se. Ceilândia-DF, 20 de setembro de 2018 16:36:02. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito b7
N. 0708487-10.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF37900 - BARBARA
DAIANA FONTOURA DE SOUZA, DF25604 - ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0708487-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES DE SOUSA RÉU: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito
proposta por FRANCISCA GOMES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 2016 fora surpreendida com descontos indevidos de empréstimo consignado em sua pensão por morte. Afirma que
não reconhece o contrato de empréstimo nº. 805833912 do Banco requerido, no valor de R$908,49 (novecentos e oito reais e quarenta e nove
centavos), divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$27,70 cada, com data de inclusão em 19.1.2016 e última parcela em 1/2022. Requer
em sede de antecipação de tutela que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da autora. No mérito, pleiteia a inversão
do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito imputado à autora, com a consequente repetição de indébito, em dobro, no valor de
R$1.896,44 (mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao desconto de 29 (vinte e nove) parcelas
de R$27,70 e demais que vencerem no curso da demanda, bem como, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos
morais a serem arbitrados por esse juízo. A inicial foi instruída com documentos de ID 1802561; ID 18025334; ID 18025391; ID 18025423; ID
18025510; ID 18025605 e ID 18025682. A decisão de ID 18114072 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a instituição
financeira suspendesse os descontos operados nos proventos da autora. Citado (ID 19310135), o banco requerido apresentou contestação (ID
20292864), requerendo em sede de preliminar, a adequação do pedido, assim como, do valor da causa, haja vista que houve pedido genérico
quanto ao valor da indenização por danos morais. No mérito, defende que o contrato foi devidamente assinado pela autora, não existindo fraude.
Sustenta ainda, que verificada ocorrência de fraude, deve ser excluída sua responsabilidade, uma vez que não agiu com erro ou dolo, sendo
vítima de terceiro de má-fé. Assevera que inexistem danos morais e que não há que falar em inversão do ônus da prova. Quanto à repetição
do indébito, afirma que inexistem cobranças indevidas capazes que gerar a devolução em dobro. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos
iniciais. Réplica ao ID 21169453. Em sede de especificação de provas, o requerido apresentou o extrato bancário da conta da autora e o contrato
de empréstimo (ID 21721569 e ID 21721589). A requerente deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 21755361. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Da preliminar de pedido genérico. No sistema processual civil brasileiro, vigora a regra geral, segundo a qual o
pedido deve ser certo e determinado, cabendo ao autor indicar, de forma expressa e precisa, o que pretende obter por meio da tutela jurisdicional.
Em relação ao dano moral, por inexistirem critérios legais para a sua mensuração, o valor da compensação pode ser arbitrado pelo magistrado,
mediante seu prudente arbítrio, não se mostrando legítimo exigir da parte autora a indicação precisa de um valor, quando ainda estão sendo
realizados os supostos descontos em sua conta bancária. Vale ressaltar, que essa faculdade atribuída à requerente de formular pedido genérico
de compensação por dano moral não importa em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o requerido pode insurgir-se
contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, como de fato procedeu em sua contestação, bem como, pugnar ao juiz pela fixação do quantum
indenizatório em patamar que considere adequado. Ademais, em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia
simbólica e provisória, passível de adequação posterior na sentença. Tecidas tais considerações, rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de
Defesa do Consumidor. Inicialmente, é importante consignar que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código
de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos
arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Do julgamento
antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos
termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar já foi analisada. Não há questões processuais pendentes ou vícios a
sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da declaração de inexistência da relação
jurídica. A parte autora afirma que a partir de 2016 foram realizados descontos em seu contracheque, no valor de R$27,70 mensais, relativos a um
empréstimo que nunca realizou com o réu. A instituição bancária requerida acostou aos autos o contrato celebrado com a autora (ID 21721589,
Págs. 1-4), assinado por ela, no valor de R$908,49 (novecentos e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas)
parcelas, no valor de R$27,70 cada. Ao ID 21721569, Pág. 1, consta o extrato bancário da requerida com o valor de R$908,49 creditado em
1982