Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0711921-92.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SC COMERCIO DE
VEICULOS EIRELI EXECUTADO: UELSON DE SOUZA SANTOS Decisão Abstrai-se da inicial que as notas promissórias foram emitidas para
garantia de contrato de compra e venda. Contudo, a parte não juntou o aludido instrumento. Assim, emende-se para colacioná-lo. Ressalto que o
instrumento particular deverá observar os requisitos previstos no art. 784, III do CPC. Além disso, deverá emendar a inicial para declinar os dados
faltantes da qualificação das partes, nos termos do art. 319 do CPC e da Portaria Conjunta 71 de 09/10/2013 do TJDFT (estado civil, filiação,
nacionalidade, profissão, documento de identidade, CPF/CNPJ e endereço eletrônico, caso conhecidos). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 13:19:11. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0712339-30.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DAVID DA SILVA SOUZA. Adv(s).: GO29585 - CELSO
ESTEVAO CARDOSO. R: ANDRE RODRIGUES GREGORIO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0712339-30.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DAVID DA SILVA SOUZA
EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES GREGORIO - ME Decisão Emende-se a inicial para declinar os dados faltantes da qualificação das partes,
nos termos do art. 319 do CPC e da Portaria Conjunta 71 de 09/10/2013 do TJDFT (estado civil, filiação, nacionalidade, profissão, documento
de identidade, CPF/CNPJ e endereço eletrônico, caso conhecidos). Além disso, venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo
de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 14:01:38. JOAO BATISTA
GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0712417-24.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO CARPE DIEM. Adv(s).: DF38334 ROSIANE PERES FERREIRA BOMFIM. R: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0712417-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Decisão
Emende-se para juntar a ata da assembleia em que fixado o valor da taxa condominial em execução; ou, à falta de tal documento, converter o
processo para o rito pertinente.. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 14:07:05. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0704163-96.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ALINE MENDES ABREU FELISBERTO. Adv(s).:
DF23678 - ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0704163-96.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ALINE MENDES ABREU FELISBERTO DESPACHO Revejo a decisão antecedente. Para análise do pedido do ID 21061369,
deverá o sedizente cessionário juntar o anexo reportado no instrumento de cessão, a corroborar que o crédito discutido nestes autos foram objeto
da referida cessão. No silêncio, o processo permanecerá suspenso até o dia 20/03/2019. Prazo: 15 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro
de 2018 14:21:22. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0703977-39.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I. Adv(s).:
DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: MARIA DILCE MACEDO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF23254 - EDER RAUL
GOMES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703977-39.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: MARIA DILCE MACEDO RODRIGUES
DE SOUZA Decisão A executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, no valor de R$ 1.360,96, realizado no dia
09/05/2018. Aduz, em síntese, que as verbas constritas são de natureza alimentar e, portanto, infensas à penhora (inc. IV do art. 833 do CPC).
Ademais, defende a inexistência do débito. O exequente, intimado, verberou a pretensão da executada, sob o argumento de ser válido o título
em execução. Sucintamente relatados, decido. A existência do débito e as condições volitivas que gravitam sob a órbita dos instrumentos de
contratos apresentados por ambas as partes estão em discussão nos embargos à execução. Ademais, a análise destas pretensões, sob tal
enfoque, reclama intensa dilação probatória, com a qual a angusta via da impugnação não se compadece. Em relação ao bloqueio dos numerários,
não há dúvidas da impossibilidade da constrição de verba de natureza alimentar, conforme predica o inc. IV do art. 833 do CPC. No caso
vertente, os documentos carreados aos autos pela impugnante (cópia de contracheques, extratos bancários e comprovante do bloqueio) provam,
à saciedade, que parte de seus proventos foi alcançada pela ordem judicial hostilizada, tornando-se imperioso o deferimento do seu pedido,
quanto ao pormenor. Com efeito, a lei processual descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, com a finalidade de assegurar as
receitas alimentares do devedor e de sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. É com base nessas razões
que o inc. IV do art. 833 do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são impenhoráveis, atribuindo-lhes
uma função de segurança alimentícia. Todavia, com a relação ao veículo, a constrição é pertinente, à falta da nomeação de outros bens (CPC
835, IV). Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para determinar, logo que preclusa esta decisão, a liberação dos valores bloqueados
dos ativos financeiros da executada (R$ 1.360,96). Venha a avaliação do veículo, para fins de alienação judicial, com prévia intimação da parte
executada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2018 10:58:01. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0703977-39.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I. Adv(s).:
DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: MARIA DILCE MACEDO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF23254 - EDER RAUL
GOMES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703977-39.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: MARIA DILCE MACEDO RODRIGUES
DE SOUZA Decisão A executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, no valor de R$ 1.360,96, realizado no dia
09/05/2018. Aduz, em síntese, que as verbas constritas são de natureza alimentar e, portanto, infensas à penhora (inc. IV do art. 833 do CPC).
Ademais, defende a inexistência do débito. O exequente, intimado, verberou a pretensão da executada, sob o argumento de ser válido o título
em execução. Sucintamente relatados, decido. A existência do débito e as condições volitivas que gravitam sob a órbita dos instrumentos de
contratos apresentados por ambas as partes estão em discussão nos embargos à execução. Ademais, a análise destas pretensões, sob tal
enfoque, reclama intensa dilação probatória, com a qual a angusta via da impugnação não se compadece. Em relação ao bloqueio dos numerários,
não há dúvidas da impossibilidade da constrição de verba de natureza alimentar, conforme predica o inc. IV do art. 833 do CPC. No caso
vertente, os documentos carreados aos autos pela impugnante (cópia de contracheques, extratos bancários e comprovante do bloqueio) provam,
à saciedade, que parte de seus proventos foi alcançada pela ordem judicial hostilizada, tornando-se imperioso o deferimento do seu pedido,
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