Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
ID nº 21008989. Isso porque a parte credora não apresentou a certidão de trânsito em julgado do provimento jurisdicional exequendo. Assim,
concedo derradeiro prazo para que a parte exequente atenda a injunção contida no supra aludido decisório, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702098-16.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF58905 - WANDERSON DIOGO MARCHI, DF48837 GABRIEL BRANDAO RIBEIRO, DF17966 - VERA MIRNA SCHMORANTZ, DF31969 - FABIANA DE SOUSA LIMA. A: LUIZ FERNANDO NETTO
LARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS EMILIO FLESCH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAIR BRANDAO VILAS BOA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702098-16.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA REPRESENTANTE: LUIZ
FERNANDO NETTO LARA, CARLOS EMILIO FLESCH RÉU: JAIR BRANDAO VILAS BOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de
ID nº 21275039. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES
DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA., credora, contra JAIR BRANDÃO VILAS BOA, devedor. Anote-se. Sem prejuízo,
prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se o devedor por carta com aviso de recebimento/mão
própria destinada ao endereço contido no ID nº 12892939, fls. 01, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15
(quinze) dias, ficando advertido de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a
incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez
por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, §
1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelo executado em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do
CPC. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702098-16.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF58905 - WANDERSON DIOGO MARCHI, DF48837 GABRIEL BRANDAO RIBEIRO, DF17966 - VERA MIRNA SCHMORANTZ, DF31969 - FABIANA DE SOUSA LIMA. A: LUIZ FERNANDO NETTO
LARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS EMILIO FLESCH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAIR BRANDAO VILAS BOA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702098-16.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA REPRESENTANTE: LUIZ
FERNANDO NETTO LARA, CARLOS EMILIO FLESCH RÉU: JAIR BRANDAO VILAS BOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de
ID nº 21275039. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES
DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA., credora, contra JAIR BRANDÃO VILAS BOA, devedor. Anote-se. Sem prejuízo,
prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se o devedor por carta com aviso de recebimento/mão
própria destinada ao endereço contido no ID nº 12892939, fls. 01, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15
(quinze) dias, ficando advertido de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a
incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez
por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, §
1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelo executado em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do
CPC. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702098-16.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF58905 - WANDERSON DIOGO MARCHI, DF48837 GABRIEL BRANDAO RIBEIRO, DF17966 - VERA MIRNA SCHMORANTZ, DF31969 - FABIANA DE SOUSA LIMA. A: LUIZ FERNANDO NETTO
LARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS EMILIO FLESCH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAIR BRANDAO VILAS BOA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702098-16.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA REPRESENTANTE: LUIZ
FERNANDO NETTO LARA, CARLOS EMILIO FLESCH RÉU: JAIR BRANDAO VILAS BOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de
ID nº 21275039. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES
DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA., credora, contra JAIR BRANDÃO VILAS BOA, devedor. Anote-se. Sem prejuízo,
prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se o devedor por carta com aviso de recebimento/mão
própria destinada ao endereço contido no ID nº 12892939, fls. 01, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15
(quinze) dias, ficando advertido de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a
incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez
por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, §
1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelo executado em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do
CPC. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0719043-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BENTO CAVALCANTE VASCONCELOS. Adv(s).: DF53887 RAFAEL NUNES LEITE. R: ARMINDA MARIA PEREIRA HACHEM. Adv(s).: DF09443 - CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719043-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENTO CAVALCANTE VASCONCELOS
EXECUTADO: ARMINDA MARIA PEREIRA HACHEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 21138290. Cuida-se de
cumprimento de sentença deflagrado por BENTO CAVALCANTE VASCONCELOS, credor, contra ARMINDA MARIA PEREIRA HACHEM,
devedor. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído,
para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º,
do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase
de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e
não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte
executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0719043-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BENTO CAVALCANTE VASCONCELOS. Adv(s).: DF53887 RAFAEL NUNES LEITE. R: ARMINDA MARIA PEREIRA HACHEM. Adv(s).: DF09443 - CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719043-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENTO CAVALCANTE VASCONCELOS
EXECUTADO: ARMINDA MARIA PEREIRA HACHEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 21138290. Cuida-se de
cumprimento de sentença deflagrado por BENTO CAVALCANTE VASCONCELOS, credor, contra ARMINDA MARIA PEREIRA HACHEM,
devedor. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído,
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