Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do
mesmo artigo de lei. A primeira devedora será intimada para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído
nos autos. O segundo devedor será intimado por carta com aviso de recebimento, porque representado pela Defensoria Pública. Feita a intimação
por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação
ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe
de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou
impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. Sobradinho, DF, 10 de agosto de 2018 13:56:27. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0705034-95.2018.8.07.0006 - INTERPELAÇÃO - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF51706 - FRANCIELLY
DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ. R: MARIA ZELMA DA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0705034-95.2018.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (1726) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO:
MARIA ZELMA DA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve erro material no penúltimo parágrafo da sentença de ID nº 20981546,
passível de ser corrigido de ofício pelo Juízo (art. 494, I, do CPC). Com efeito, o trânsito opera-se com a publicação do ato. Promova-se o
cancelamento do expediente de publicação do ato anterior. Sobradinho, DF, 10 de agosto de 2018 13:31:15. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza
de Direito 3
N. 0705034-95.2018.8.07.0006 - INTERPELAÇÃO - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF51706 - FRANCIELLY
DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ. R: MARIA ZELMA DA SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0705034-95.2018.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (1726) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO:
MARIA ZELMA DA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve erro material no penúltimo parágrafo da sentença de ID nº 20981546,
passível de ser corrigido de ofício pelo Juízo (art. 494, I, do CPC). Com efeito, o trânsito opera-se com a publicação do ato. Promova-se o
cancelamento do expediente de publicação do ato anterior. Sobradinho, DF, 10 de agosto de 2018 13:31:15. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza
de Direito 3
N. 0706273-37.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DIRCEU ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF46497 JONAS CORREIA DA SILVA. R: W CAR VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: BA469B - VALNEI CARVALHO BARBOSA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0706273-37.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DIRCEU ALVES RIBEIRO
EXECUTADO: W CAR VEICULOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de
admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão,
pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há
quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu
particular entendimento. Com efeito, o valor apresentado pela parte será considerado quando da realização dos atos executivos. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Prossiga-se conforme decisão anterior. Sobradinho, DF, 10
de agosto de 2018 13:49:43. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706746-57.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON CAMPOS BORGES. A: ROSSANA DOS SANTOS
LIMA RAEDER. Adv(s).: DF39734 - MARCIO DE CAMARGO BARROS. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.
Adv(s).: DF1461 - HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706746-57.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON CAMPOS BORGES, ROSSANA DOS SANTOS LIMA RAEDER EXECUTADO: INOVARE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a penhora de bem imóvel. Apresente
a certidão atualizada de registro imobiliário. Prazo de 10 dias. Sobradinho, DF, 10 de agosto de 2018 14:05:34. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 3
N. 0706746-57.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON CAMPOS BORGES. A: ROSSANA DOS SANTOS
LIMA RAEDER. Adv(s).: DF39734 - MARCIO DE CAMARGO BARROS. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.
Adv(s).: DF1461 - HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706746-57.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON CAMPOS BORGES, ROSSANA DOS SANTOS LIMA RAEDER EXECUTADO: INOVARE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a penhora de bem imóvel. Apresente
a certidão atualizada de registro imobiliário. Prazo de 10 dias. Sobradinho, DF, 10 de agosto de 2018 14:05:34. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 3
N. 0705346-08.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: ANA CAROLINA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF51842 - ANA CAROLINA XAVIER DA
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0705346-08.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA CAROLINA XAVIER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a
promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o
intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento
de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação
da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo
artigo. Ressalto que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/
cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Para fins burocráticos, anote-se o final do prazo suspensivo em 10/08/2019 e o decurso
do prazo prescricional em 11/08/2024. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de
custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do
débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os
autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora,
por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Sobradinho, DF, 10 de agosto de 2018 14:14:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705346-08.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: ANA CAROLINA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF51842 - ANA CAROLINA XAVIER DA
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