Edição nº 153/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018
N. 0732432-66.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO D DA SQN 402.
Adv(s).: DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA, DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: IVETE MARIA SANTOS
PLACIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS GOMES PLACIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0732432-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO D DA
SQN 402 RÉU: IVETE MARIA SANTOS PLACIDO, ANTONIO CARLOS GOMES PLACIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs
embargos de declaração sustentando que o processo foi extinto pela perda superveniente do interesse de agir decorrente do pagamento do
débito antes da sentença e, por isso, deve ser isenta das custas processuais. Com razão a parte embargante, uma vez que, por disposição
expressa do art. 90, § 3º, CPC, havendo transação anterior à sentença, nenhuma das partes será compelida a pagar custas finais. Desse modo,
no dispositivo da sentença de ID 19896043 - Pág. 1, deve constar "Sem custas e sem honorários." BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2018 15:05:56.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0732432-66.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO D DA SQN 402.
Adv(s).: DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA, DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: IVETE MARIA SANTOS
PLACIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS GOMES PLACIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0732432-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO D DA
SQN 402 RÉU: IVETE MARIA SANTOS PLACIDO, ANTONIO CARLOS GOMES PLACIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs
embargos de declaração sustentando que o processo foi extinto pela perda superveniente do interesse de agir decorrente do pagamento do
débito antes da sentença e, por isso, deve ser isenta das custas processuais. Com razão a parte embargante, uma vez que, por disposição
expressa do art. 90, § 3º, CPC, havendo transação anterior à sentença, nenhuma das partes será compelida a pagar custas finais. Desse modo,
no dispositivo da sentença de ID 19896043 - Pág. 1, deve constar "Sem custas e sem honorários." BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2018 15:05:56.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
1461