Edição nº 152/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2018
lugar, precluiu a oportunidade de as partes se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir. Noutro giro, a requerida JORLAN S.A.
VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO postulou tão-somente pela prova da prova pericial. Após a realização da perícia,
a Jorlan S. A. postulou oitiva de testemunha para demonstrar que a caixa de direção teria sido substituída, ao contrário do que afirma o perito
em suas conclusões. É patentemente notório, nesse ponto, que o assistente técnico da ré General Motors, conforme laudo de fls. 347 a 362
não apresentou respostas aos quesitos formulados no processo. Limitou-se, isto sim, a questionar parte das respostas dadas no laudo do perito
judicial. Questionamentos que já foram esclarecidos pelo perito (fl. 391 a 399). Por si só, a meu ver, tal prática já restringe enormemente qualquer
utilidade prática do parecer do assistente técnico. A propósito, esse parecer nem sequer menciona a questão referente à substituição da caixa
de direção conforme tratado pelo perito em seu laudo. As outras partes não juntaram pareceres de seus assistentes técnicos igualmente. Defiro
a oitiva da testemunha arrolada pela Jorlan S. A. porque, a despeito de intempestivo e anômalo o pleito, é de ser deferido por se tratar de pleito
para contradizer afirmação do perito em seu laudo pericial. Determino ainda, a intimação do perito para comparecer e esclarecer o seu laudo
pericial, notadamente para expor as razões e fundamentos de sua conclusão constante no laudo de fl. 322 v. item 4.1, dando conta que a caixa de
direção hidráulica não foi substituída a despeito de constar nos registros da oficina das rés de que tal peça foi substituída no curso das revisões
ordinárias do veículo. P. R. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 16h04. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.030551-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ELESSANDRA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes
de Castro. R: REGIS APARECIDO SOUZA VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para
inclusão do nome do executado nos seus cadastros, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Instrua-se o ofício com cópia do título executivo judicial
e do valor atualizado do débito. Deverá constar expressamente no ofício a informação de que correrá por conta do exequente os custos com a
inclusão do réu nos cadastros de inadimplentes. Expedidos os ofícios, intime-se o exequente para que proceda à sua retirada e remessa aos
referidos cadastros. Fica ciente o exequente que deverá comprovar nos autos as negativações efetivadas, no prazo de 15 dias. No caso em
tela, não foram indicados bens à penhora. As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de qualquer patrimônio capaz
de satisfazer o crédito do autor. Impõe-se, nos termos do §1º, do art. 921, a suspensão do processo executivo por um ano. Findo o prazo de
suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado. Nesse sentido, os termos da novel lei processual: Art. 921. Suspende-se
a execução: ... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo
de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou
que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento
da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do
exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Confira-se precedente do e. TJDFT acerca do tema, a seguir
transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. É ônus do
credor indicar bens penhoráveis do devedor a fim de satisfazer o crédito. A ausência de bens penhoráveis do devedor acarreta, inicialmente, a
suspensão do feito por até 1 (um) ano, período no qual não corre prescrição, e após o qual os autos são arquivados, sem extinção, e se inicia
a prescrição intercorrente (art. 921, CPC/2015). (Acórdão n.998222, 0160020480264AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 22/02/2017, publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.: 572/609) Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição
(§1º, do art. 921). Nesse passo, determino a suspensão provisória do feito pelo prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do Novo CPC, findo o
qual passará a contar o prazo prescricional da pretensão deduzida em cumprimento de sentença, consoante §2º, do referido artigo. Desde logo,
fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não requeira diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis
de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação
nos autos. Findo o prazo de suspensão, anote-se a conclusão dos autos para decisão. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 16h11.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.012961-5 - Monitoria - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO
DE BOMBEIROS E DA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. R: CARLOS MAGNO
RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente, DF037795 - Benjamim Barros. Nada a prover quanto ao pedido de nulidade
da citação editalícia realizada, porquanto já há sentença proferida nos autos com trânsito em julgado, não sendo um mero peticionamento o
procedimento adequado para suscitar eventual declaração de nulidade e/ou revogação de uma sentença já proferida e transitada em julgado.
Retornem os autos ao arquivo. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 16h09. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.011683-0 - Procedimento Comum - A: EDVANIA ROSA NASCIMENTO. Adv(s).: DF037271 - André da Rocha Souza,
DF045534 - Frederico Gomes Ruela, DF045572 - Francisco Washington Ribeiro Vasconcelos Junior. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS SA UNIFOCUS. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, DF054131 - Patrícia Shima, MA12884A - Marcelo
Neumann Moreiras Pessoa, MG137232 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, MG137548 - Patrícia Shima, RJ110501 - Marcelo Neumann
Moreiras Pessoa, RJ125212 - Patrícia Shima, SP332068 - Patrícia Shima. R: UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: DF035992 - Marcio
Alexandre Malfatti. INTERESSADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Expeça-se ofício ao
Banco do Brasil para que proceda à vinculação do depósito de fls. 320 a este Juízo, viabilizando a expedição do competente alvará de
levantamento. Verifica-se que as partes indicadas, bem como número do processo a partir da numeração única estabelecida pelo CNJ se referem
ao presente feito. Estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação. Esclareça a parte ré All Care quanto à quantia
depositada às fls. 320 no valor de R$ 2.775,00, informando objetivamente se se trata de pagamento de sua fraçã da condenação em sentença,
pois não há informação da natureza do depoimento feito. Feito tudo isso, voltem os autos para apreciar o pedido d ealvará. I. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 06/08/2018 às 16h20. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.005802-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVALDI MOREIRA. Adv(s).: DF016300 - Sidney
Roberto Consoli, DF019655 - Paulo Roberto da Cruz. R: FRANCISCA LOPES REGO. Adv(s).: DF044193 - Juliana de Abreu Souza Ribeiro,
RN10661B - Gabriela Leite de Oliveira. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF009482 - Mauro Jose Garcia Pereira. O
competente alvará para levantamento do bloqueio realizado através do sistema Bacenjud já foi expedido e devidamente retirado, consoante
determinado na decisão de fl. 183 e cópia do alvará expedido às fls. 184. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do
depósito judicial realizado pela executada às fls. 291, no valor de R$21.930,67 mais os acréscimos legais porventura existentes. O alvará poderá
ser expedido em nome do advogado Paulo Roberto da Cruz - OAB/DF 19.655 (fls. 09, 170 e 180). Intime-se a parte executada para depositar o
valor complementar postulado pela parte ré conforme fl. 295, mais os valores das taxas condominiais que se vencerrem no curso do processo, até
efetiva extinção do pedido de cumprimento de sentença, com os encargos já previstos em sentença. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/08/2018
às 16h33. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
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