Edição nº 143/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018
DESPACHO
Nº 2010.01.1.017224-8 - Inventario - A: MARIA ATAIDE BEDA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos. R: JOSE RICARDO
DE FIGUEIREDO BEDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CAMILA ATAIDE DE FIGUEIREDO BEDA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de
Lima Santos. A: CAROLINE ATAIDE DE FIGUEIREDO BEDA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos, DF027859 - Patricia Araujo
Pereira. Intime-se a inventariante a promover o recolhimento do ITCD, bem como a instruir os autos com as certidões negativas atualizadas a
seguir, no prazo de 30 dias: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais
em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado; b) certidão negativa de ações civis
(www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); c) certidão dos cartórios de notas
localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial
de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); c) certidão de registro imobiliário atualizada, com a devida averbação em
nome do falecido, dos imóveis localizados no Sudoeste e Águas Claras, caso contrário, serão partilhados somente eventuais direitos aquisitivos
sobre os referidos bens. Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 17h37. Luciana Maria Pimentel
Garcia,Juíza de Direito 4 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.014180-3 - Inventario - A: SORAIA MARTINS LIMA. Adv(s).: DF018493 - Jackson Di Domenico. R: CECINIO SILVA
LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO VICTOR MARTINS LIMA LACERDA. Adv(s).: DF018493 - Jackson Di Domenico. A: PEDRO
HENRIQUE MARTINS LIMA LACERDA. Adv(s).: DF018493 - Jackson Di Domenico, - 20150110141803. Nesta data juntei a estes autos cálculo
da contadoria às fls.. 282/284. Conforme portaria n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir
o seguinte despacho: Intimo o inventariante para promover o pagamento das custas finais, prazo 15 (quinze dias). Brasília - DF, quarta-feira,
25/07/2018 às 17h38. .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.151778-8 - Inventario - A: VIVIANE RODRIGUES DE MATOS. Adv(s).: DF011673 - Viviane Rodrigues de Matos. R: JOSE
DIAS DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CHARLES RODRIGUES DE MATOS. Adv(s).: DF011673 - Viviane Rodrigues de Matos.
A: CAROLINE RODRIGUES DE MATOS. Adv(s).: DF011673 - Viviane Rodrigues de Matos. A: WILLIAN HENRIQUE TOMAS DIAS. Adv(s).:
DF011673 - Viviane Rodrigues de Matos. A: KELLY CRISTINA TOMAS DIAS. Adv(s).: DF011673 - Viviane Rodrigues de Matos. A: VIRGINIA
RODRIGUES DE MATOS. Adv(s).: DF011673 - Viviane Rodrigues de Matos. A: VANIA RODRIGUES DE MATOS ABE. Adv(s).: DF011673 Viviane Rodrigues de Matos. A: GLEIVA TOMAS DA SILVA. Adv(s).: GO033485 - Karley Christianny Cirilo Paulino, GO033717 - Nilson Ribeiro
dos Santos. INTERESSADA: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco
Oliveira Thompson Flores. Autos relatados às fls. 156/161 e 184/185. Verifica-se que os herdeiros menores (fls. 24 e 25), quando da abertura
deste inventário, atingiram a maioridade. Assim, não é mais necessária a atuação do Ministério Público neste feito. Anote-se. Intimem-se os
herdeiros Willian Henrique Tomas Dias e Kelly Cristina Tomas Dias para regularizar a representação processual, bem como para juntar cópia
dos documentos pessoais. Prazo de 15 dias. Conforme aviso de recebimento de fl. 246, a inventariante, Gleiva Tomas da Silva, foi regularmente
intimada para cumprir a determinação de fl. 198, contudo manteve-se inerte, sem dar o regular prosseguimento ao feito. Posto isso, intimemse os demais herdeiros para se manifestar acerca do interesse no exercício da inventariança, sob pena de extinção do feito. Prazo de 15 dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 17h39. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2013.01.1.092507-9 - Inventario - A: JORGE MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF015005 - Juan Pablo Londono Mora. R: ZULMIRA
CARIOCA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ELIANE MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF015005 - Juan Pablo Londono
Mora. HERDEIROS: GILBERTO MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo. HERDEIROS: HERZEN
MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo. HERDEIROS: JORGE MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: VALERIO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF015005 - Juan Pablo Londono Mora. HERDEIROS: ALLENDE PINHEIRO MARTINS
DE SOUSA. Adv(s).: DF015005 - Juan Pablo Londono Mora. HERDEIROS: ELIANA GRACIELA PINHEIRO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).:
DF015005 - Juan Pablo Londono Mora. HERDEIROS: HUMBERTO MAX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF015005 - Juan
Pablo Londono Mora. HERDEIROS: PATRICIA DE SOUZA MARTINS. Adv(s).: DF015005 - Juan Pablo Londono Mora. HERDEIROS: TATIANA DE
SOUZA MARTINS. Adv(s).: DF015005 - Juan Pablo Londono Mora. HERDEIROS: PAULO GUILHERME MARTINS DE SOUZA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. Para que seja analisado o pedido da venda do imóvel, a inventariante deverá juntar aos autos
os comprovantes das aludidas despesas a serem pagas. Deve ainda a inventariante cumprir, na íntegra, as determinações da decisão de fl. 213,
no que concerne aos documentos pessoais do herdeiro falecido, UMBERTO MARTINS DE SOUZA, e à certidão de casamento da inventariada.
Intime-se, mais uma vez, os herdeiros GILBERTO MARTINS SOUZA, HERZEN MARTINS SOUZZA e JORGE MARTINS SOUZA para instruírem
os autos com as suas respectivas certidões de casamento averbadas com o divórcio. À herdeira PATRÍCIA DE SOUZA MARTINS para comprovar
o parentesco com o herdeiro UMBERTO MARTINS DE SOUZA, sob pena de ser desabilitada dos autos. Tudo no prazo comum de 15 (quinze)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 17h47. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
Nº 2004.01.1.075554-2 - Inventario - A: MARIA NEUSA DA SILVA BEZERRA. Adv(s).: DF039141 - Amom Figueiredo Rodrigues. R:
JOSE TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA DE LOURDES SILVA. Adv(s).: GO013383 - Carlos Antonio
Souza. HERDEIROS: JORGE TEIXEIRA NETO. Adv(s).: GO013383 - Carlos Antonio Souza. HERDEIROS: VERA LUCIA DA SILVA DUTRA.
Adv(s).: GO013383 - Carlos Antonio Souza. HERDEIROS: VERONICE TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Cite-se a herdeira VERONICE TEIXEIRA
DA SILVA no endereço em anexo, encontrado no sistema INFOJUD, para que se habilite nos autos. À inventariante para instruir os autos com
cópia dos seus documentos pessoais, e também com: a) cópia dos documentos pessoais dos herdeiros HELIO TEIXEIRA, ARLAN TEIXEIRA e
ADRIANA TEIXEIRA; b) certidão de débitos tributários do veículo Fiat/Uno; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br)
e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel
inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br)
e federais (www.trf1.jus.br); e) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do falecido quanto a inexistência de registro de
testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br). Informe,
ainda, a inventariante, acerca do andamento do processo em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Prazo: 15 (quinze) dias. Desnecessário
o envio de ofício à CODHAB, uma vez que o documento de fl. 226 é claro ao afirmar que o imóvel foi distribuído ao falecido e à meeira, no ano
de 1992. Têm eles, pois, direitos aquisitivos ao bem. Sendo assim, cabe aos herdeiros diligenciar perante aquele órgão quanto à transferência
da propriedade para o espólio. Se não, aqui serão partilhados os direitos aquisitivos ao imóvel. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 17h45.
Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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