Edição nº 141/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018
das custas processuais. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação,
deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, o réu deverá ser comunicado do trânsito em julgado
da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2018, às 12:49:51.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0705317-18.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI. A: JANETE PINHEIRO FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO FIORI. A:
JAIRO PINHEIRO FIORI. Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. Número do processo: 0705317-18.2018.8.07.0007 Classe: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JANETE PINHEIRO
FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO FIORI SENTENÇA
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntada da cópia legível de documentos, da certidão atualizada da matrícula do
imóvel e do comprovante de sua quitação perante à CODHAB, além de esclarecer o interesse processual, o autor, devidamente intimado por
intermédio de seu advogado, manteve-se inerte. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a
prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte documentos essenciais para a
propositura da ação. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e
485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação,
deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, o réu deverá ser comunicado do trânsito em julgado
da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2018, às 12:49:51.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0705317-18.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI. A: JANETE PINHEIRO FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO FIORI. A:
JAIRO PINHEIRO FIORI. Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. Número do processo: 0705317-18.2018.8.07.0007 Classe: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JANETE PINHEIRO
FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO FIORI SENTENÇA
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntada da cópia legível de documentos, da certidão atualizada da matrícula do
imóvel e do comprovante de sua quitação perante à CODHAB, além de esclarecer o interesse processual, o autor, devidamente intimado por
intermédio de seu advogado, manteve-se inerte. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a
prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte documentos essenciais para a
propositura da ação. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e
485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação,
deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, o réu deverá ser comunicado do trânsito em julgado
da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2018, às 12:49:51.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0705317-18.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI. A: JANETE PINHEIRO FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO FIORI. A:
JAIRO PINHEIRO FIORI. Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. Número do processo: 0705317-18.2018.8.07.0007 Classe: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JANETE PINHEIRO
FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO FIORI SENTENÇA
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntada da cópia legível de documentos, da certidão atualizada da matrícula do
imóvel e do comprovante de sua quitação perante à CODHAB, além de esclarecer o interesse processual, o autor, devidamente intimado por
intermédio de seu advogado, manteve-se inerte. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a
prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte documentos essenciais para a
propositura da ação. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e
485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação,
deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, o réu deverá ser comunicado do trânsito em julgado
da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2018, às 12:49:51.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0705317-18.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI. A: JANETE PINHEIRO FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO FIORI. A:
JAIRO PINHEIRO FIORI. Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. Número do processo: 0705317-18.2018.8.07.0007 Classe: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JANETE PINHEIRO
FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO FIORI SENTENÇA
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntada da cópia legível de documentos, da certidão atualizada da matrícula do
imóvel e do comprovante de sua quitação perante à CODHAB, além de esclarecer o interesse processual, o autor, devidamente intimado por
intermédio de seu advogado, manteve-se inerte. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a
prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte documentos essenciais para a
propositura da ação. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e
485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação,
deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, o réu deverá ser comunicado do trânsito em julgado
da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2018, às 12:49:51.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
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