Edição nº 106/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
DECISÃO
N. 0704396-62.2018.8.07.0006 - INTERDIÇÃO - A: DEISE MARIA VITAL COUTINHO. A: MAURICIO VITAL COSTA. Adv(s).: DF45367
- RAFAEL HUGO NUNES DA COSTA. R: ANTONIO VITAL COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INTERDIÇÃO (58) Processo n.º: 0704396-62.2018.8.07.0006
DECISÃO Defiro. Cumpra-se a cota ministerial. I. Sobradinho/DF, Quarta-feira, 06 de Junho de 2018. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA
Juíza de Direito
N. 0701366-19.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF41549 - RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. R. Adv(s).:
DF31583 - ALEX DUARTE SANTANA BARROS. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo
n.º: 0701366-19.2018.8.07.0006 DECISÃO Proceda-se com os desbloqueios dos automóveis bloqueados nesta ação, para que o executado possa
honrar com o acordo celebrado. Concedo ao devedor o prazo de trinta dias para que comprove a transferência. Findo este sem manifestação,
diga a credora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. I. Sobradinho/DF, Sexta-feira, 25 de Maio de 2018.
N. 0702736-33.2018.8.07.0006 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: INACIO FERNANDES FILHO. Adv(s).: DF14204 - DEUSVALDO
SOUSA DO LAGO. R: ESPOLIO DE TEOBALDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO (111) Processo n.º: 0702736-33.2018.8.07.0006 DECISÃO Mantenho a sentença de ID n. 16562106 por seus próprios fundamentos.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se à instância superior. I. Sobradinho/DF, quarta-feira, 06 de Junho de 2018. ANA MARIA
GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0707014-14.2017.8.07.0006 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A. Adv(s).: DF41207 - KARINE LUCENA RIBEIRO. R. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Sobradinho ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0707014-14.2017.8.07.0006 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de
alvará judicial interposto por L.G.O. de S., visando o levantamento de importâncias relativas ao PIS/PASEP e FGTS oriundos do falecimento de
J.O.R., qualificados nos autos. A exordial veio acompanhada dos documentos anexos à ID n. 11956491. Justiça gratuita deferida na decisão de
ID n. 12025316. Certidão de inexistência de dependentes habilitados à percepção de pensão por morte na ID n. 13670444. Comprovante dos
valores a serem levantados na ID n. 16252192 e ID n. 17269069. Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 698, do
Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pedido formulado neste processo versa sobre levantamento de saldo em contas de PIS/PASEP
e FGTS de titularidade da extinta. Portanto, está disciplinado pelo artigo 2º da Lei n.º 6.858/80. Da leitura da certidão de ID n. 13670444, percebese que inexistem dependentes habilitados à percepção de pensão por morte de J.O.R. Assim, considerando a regra prevista na legislação acima
indicada (Lei n. 6.858/80), tenho que o autor, na qualidade filho da falecida, deverá ficar com a integralidade do valor indicado nos autos (ID n.
16252192 e ID n. 17269069). Ante o exposto, com fulcro no artigo 666, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e determino
que seja expedido alvará em nome de L.G.O. de S., para que promova o levantamento da quantia existente junto à Caixa Econômica Federal,
relativa ao saldo de PIS e FGTS de titularidade da extinta, conforme documentos de ID n. 16252192 e ID n. 17269069. Extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais. Contudo, a exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará
de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sobradinho/DF, terça-feira, 05 de Junho de
2018. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0702282-53.2018.8.07.0006 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: GO34059 - LARISSA OLIVEIRA DUTRA. T. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala
B-124, Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3088; Fax: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento:
12:00 às 19:00 Número do processo: 0702282-53.2018.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) CERTIDÃO Tendo em vista a
juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, §
1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam os autores intimados na pessoa de seu advogado para efetuarem o pagamento das custas finais no
prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou
procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante
autenticado ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Sobradinho/DF, 6 de junho de 2018. REBECA ALEXANDRINO CAMPOS
DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria
SENTENÇA
N. 0704282-26.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF17755 - GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF17755 - GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho PROCEDIMENTO
COMUM (7) Processo n.º: 0704282-26.2018.8.07.0006 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de alvará judicial interposto por M. de L.P. de
O., representada por seu curador, senhor R.R. de O., objetivando autorização para internação e custeio de despesas da curatelada. Esclarece
o curador que a incapaz conta 82 anos de vida, é portadora de doença mental e, por isso, não pode reger sua pessoa e administrar seus bem.
Afirma que a requerente apresenta complicações em sua saúde física e mental, não fala e não se locomove sozinha, necessitando de auxílio
especializado para sua manutenção. Postula, assim, seja autorizada a internação da idosa em clínica especializada e a liberação dos valores
referentes às despesas com o tratamento. A inicial veio instruída com os documentos anexos à ID n. 17483208. Justiça gratuita deferida na
decisão de ID n 17493342. Na peça de ID n. 17889044, a requerente juntou comprovantes de renda da curatelada, conforme solicitado pelo
representante ministerial. Parecer do Ministério Público na ID n. 17908481. É o relatório. Decido. A requerente, na pessoa de seu curador, postula
autorização para que seja internada em clínica geriátrica especializada em razão de complicações em seu estado de saúde. Requer, também,
a liberação de valores de sua titularidade para que possa arcar com os custos do tratamento, pelo período de 12 meses. Há nos autos provas
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