Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
N. 0702898-37.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: RAIMUNDO RIBEIRO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702898-37.2018.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: RAIMUNDO
RIBEIRO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na
inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo,
e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos
desnecessários no processo. O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que
confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide. Ante o exposto,
DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado
da parte ré. INDEFIRO, contudo, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, às empresas de telefonia e aos órgãos públicos
indicados, vez que os endereços não costumam diferir daqueles obtidos pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, bem como ante
a difícil operacionalidade da medida, o que fere a razoável duração do processo (art. 6º do CPC). Considerando o resultado das consultas
realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores
frustradas. Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando
novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste
juízo. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5
(cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 2 de maio de 2018 18:27:49. ITAMAR DIAS
NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705318-15.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: BENONE BATISTA BREJEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705318-15.2018.8.07.0003 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU:
BENONE BATISTA BREJEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para esclarecer o interesse na lide, tendo em vista o
fato de o registro do bem no Detran constar em nome de terceiro alheio ao feito. Além do mais, sequer há registro de gravame sobre o veículo.
Seguem consultas ao sistema RENAJUD. Prazo de 15 dias úteis (artigo 321 do CPC). Ceilândia/DF, 2 de maio de 2018 18:50:03. ITAMAR DIAS
NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0700592-95.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: THAYNARA MONTEIRO DOS SANTOS PORTELA.
Adv(s).: DF36928 - HANGRA LEITE PECANHA, DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. R: EDMAR FRANCISCO DO CARMO MOURA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA PAULINO CABRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDVAN DIAS SUZANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ERIKA PAULINO CABRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700592-95.2018.8.07.0003 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THAYNARA MONTEIRO DOS SANTOS PORTELA EXECUTADO:
EDMAR FRANCISCO DO CARMO MOURA, ROSANGELA PAULINO CABRAL, EDVAN DIAS SUZANO, ERIKA PAULINO CABRAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis
a este Juízo em busca de bens do executado (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD,
para fins de penhora "online", do valor indicado na petição de ID:16595341, porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015.
Restando infrutífera a consulta ao sistema BACENJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados
em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando o exequente intimado para indicar
o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por intermédio da
Defensoria Pública ou por edital, conforme o caso (ID:16228815), para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso
da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações
de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover
consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só
está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do
CPC/2015. Ceilândia/DF, 2 de maio de 2018 18:46:10. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0701971-71.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VALTER CESAR DUTRA E SILVA. Adv(s).: DF43638
- MARIA JOSE BATMAN MEDEIROS. R: ANGELA MARIA OLIVEIRA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0701971-71.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALTER CESAR DUTRA E SILVA
EXECUTADO: ANGELA MARIA OLIVEIRA AMORIM DESPACHO Esclareça a parte exequente se, de fato, deseja a citação por oficial de justiça,
tendo em vista que a comarca de Luziânia não é contígua, de forma que será necessária a expedição de carta precatória. Ceilândia/DF, 2 de
maio de 2018 15:55:03. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0713687-32.2017.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IMOBILIARIA E
AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).: DF54076 - TATIANE BARBOSA RIBEIRO, DF10173 - ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO. R: MARIA
ZULMAR FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CANDIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0713687-32.2017.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP RÉU: MARIA ZULMAR FERNANDES DE SOUSA, MARIA CANDIDA DA SILVA DESPACHO
Cadastre-se a nova patrona da parte autora. Nada a prover em relação ao pedido de expedição de mandado por oficial de Justiça, tendo em
vista que esta já fora realizada e restou infrutífera, conforme certidão de ID 14019629. Esta Corte tem admitido a intimação e citação através do
aplicativo "Whatsapp". No entanto, apenas no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista que estes são regidos pelo princípio da informalidade.
Tal princípio não rege as Varas Cíveis, tendo em vista que são dotadas de mínima formalidade, nos termos do CPC e legislação extravagante.
Ademais, a adesão a esse tipo de intimação deve ser vista como voluntária e as partes devem se manifestar previamente e formalmente nesse
sentido. Isso porque a Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico, a qual será feita, como regra geral, por meio de
acesso ao portal do Poder Judiciário mediante credenciamento prévio do interessado e sua identificação por assinatura eletrônica (artigos 5º
e 2º, parágrafo 1º). Ou seja, é preciso ter a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência. A mesma regra vale para a
citação (artigo 6º). Nesse aspecto, sabe-se que o aplicativo WhatsApp não exige a inserção de nenhum tipo de assinatura eletrônica para sua
ativação. Mesmo que se argumente que o aplicativo em questão oferece confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário,
1542