Edição nº 68/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018
DA SILVA) preliminar de falta de interesse de agir, pois não se demonstrou o fato e a demanda não se apresenta útil ou necessária. Rejeito a
preliminar, porquanto é possível identificar a pretensão autoral, bem como o relato dos eventos os quais fundamentam o pedido de indenização
por danos morais. No caso, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, estando, portanto, presente o interesse
de agir. Alega, também, preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré não ter responsabilidade e por não ser possível identificar que a requerida
estava no local dos fatos. Rejeito a preliminar, eis que eventual questão de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, além de que, à luz da teoria
da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial. A segunda e
terceira requerida suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, pois os fatos narrados pelo autor não foram claros e são inconsistentes, bem como
preliminar de ausência de interesse de agir, pelas mesmas razões. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que é possível identificar a
pertinência subjetiva das requeridas na relação jurídica em comento, tendo em vista a suposta participação no evento danoso. Rejeito, igualmente,
a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor. Além disso, à
luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Em que pese o esforço argumento do autor, razão não lhe assiste. Os fatos narrados
na inicial não são suficientes para causar violação ou ofensas aos atributos de personalidade do autor, portanto, inaptos a gerarem indenização
por danos extrapatrimoniais. A simples situação de ter seu pneu furado, ensejaria, em tese, indenização por danos materiais, mas, por si só,
não demonstra qualquer abalo psicológico ou reflexo na imagem, honra ou intimidade do autor. In casu, em relação ao suposto dano sofrido, o
autor deixou de carrear aos autos qualquer elemento que justificasse a reparação por danos morais, bem como não comprovou qualquer violação
ou ofensa bastante e suficiente para tanto, deixando de cumprir com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto,
à mingua dos elementos caracterizados do dano moral, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, inc. X, da Constituição Federal,
resta improcedente o pedido de indenização, tendo em vista que os fatos não são capazes de fundamenta-los. Diante do exposto, decidindo
o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem
custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta
data. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0700243-41.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: VITORIA NUBIA AMORIM DA SILVA. Adv(s).: DF21321 - JORGE JAEGER AMARANTE. R: MARIANA PINHEIRO
MACIEL. R: TATIANE MESQUITA CARDOSO. Adv(s).: DF45271 - GUSTAVO ALVES FREIRE DE CARVALHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0700243-41.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CARVALHO
CARNEIRO RÉU: VITORIA NUBIA AMORIM DA SILVA, MARIANA PINHEIRO MACIEL, TATIANE MESQUITA CARDOSO SENTENÇA Trata-se
de processo de conhecimento proposto por CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO em desfavor de VITORIA NUBIA AMORIM DA SILVA, MARIANA
PINHEIRO MACIEL e TATIANE MESQUITA CARDOSO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que as requeridas Vitoria e Mariana são
suas noras e que Tatiane é a empregada doméstica de sua antiga residência, atualmente de sua ex-esposa e de suas noras. Diz que, no dia
30/11/2017, percebeu que seu veículo estava com o pneu furado e soube, por terceiros, que as requeridas tinham esvaziado o pneu. Diz a conduta
das requeridas foi abusiva, razão pela qual requer a indenização por danos morais (id. 14879586). A primeira requerida suscita preliminar de
falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que os fatos são desconexos e que não praticou qualquer ato apontado
pelo autor. Alega a inexistência de responsabilidade e de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 14823922). A segunda e
terceira requerida alegam preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. No mérito, afirmam que não participaram do evento
e não há qualquer prova nos autos que indique a existência de danos morais. Requerem a improcedência dos pedidos (id. 14879586). É o breve
relatório, eis que dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos
juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, haja vista que, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, o juiz é o
destinatário da prova, cabendo indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o conjunto probatório colacionado aos autos é
suficiente para formação do convencimento do juízo. Passo ao exame das preliminares. Suscita a primeira requerida (VITORIA NUBIA AMORIM
DA SILVA) preliminar de falta de interesse de agir, pois não se demonstrou o fato e a demanda não se apresenta útil ou necessária. Rejeito a
preliminar, porquanto é possível identificar a pretensão autoral, bem como o relato dos eventos os quais fundamentam o pedido de indenização
por danos morais. No caso, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, estando, portanto, presente o interesse
de agir. Alega, também, preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré não ter responsabilidade e por não ser possível identificar que a requerida
estava no local dos fatos. Rejeito a preliminar, eis que eventual questão de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, além de que, à luz da teoria
da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial. A segunda e
terceira requerida suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, pois os fatos narrados pelo autor não foram claros e são inconsistentes, bem como
preliminar de ausência de interesse de agir, pelas mesmas razões. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que é possível identificar a
pertinência subjetiva das requeridas na relação jurídica em comento, tendo em vista a suposta participação no evento danoso. Rejeito, igualmente,
a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor. Além disso, à
luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Em que pese o esforço argumento do autor, razão não lhe assiste. Os fatos narrados
na inicial não são suficientes para causar violação ou ofensas aos atributos de personalidade do autor, portanto, inaptos a gerarem indenização
por danos extrapatrimoniais. A simples situação de ter seu pneu furado, ensejaria, em tese, indenização por danos materiais, mas, por si só,
não demonstra qualquer abalo psicológico ou reflexo na imagem, honra ou intimidade do autor. In casu, em relação ao suposto dano sofrido, o
autor deixou de carrear aos autos qualquer elemento que justificasse a reparação por danos morais, bem como não comprovou qualquer violação
ou ofensa bastante e suficiente para tanto, deixando de cumprir com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto,
à mingua dos elementos caracterizados do dano moral, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, inc. X, da Constituição Federal,
resta improcedente o pedido de indenização, tendo em vista que os fatos não são capazes de fundamenta-los. Diante do exposto, decidindo
o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem
custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta
data. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0701571-06.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MICHELLE YUNES DE FREITAS. Adv(s).:
DF43756 - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, DF39901 - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA, DF08079 - JOSE CARLOS
ALVES DA SILVA, DF12049 - IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA. R: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GESTA VIDA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA. Adv(s).: DF22429 - RONNE CRISTIAN NUNES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCAGCL CEJUSC-ACL SENTENÇA Número do processo:
0701571-06.2018.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE YUNES DE FREITAS RÉU:
IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, GESTA VIDA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº.
9.099/95). A autora e a primeira ré celebraram transação judicial, observando os requisitos legais. Isso posto, extingo o processo COM exame
do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com
fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do feito
em relação à GESTA VIDA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA. Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Dê-se baixa. Após, ao arquivo
com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, 11 de abril de 2018 15:58:41. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito Substituta
2578