Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
pretende o Embargante rediscutir o mérito, o que enseja a interposição de recurso próprio. Decisão: Embargos não conhecidos. P. I. BRASÍLIADF, Segunda-feira, 26 de Março de 2018 13:41:53. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0733866-45.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA.
Adv(s).: DF31376 - LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS. R: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP. R: AJS - ADMINISTRACAO
IMOBILIARIA LTDA. R: ARCOFER DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.. R: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP. R: DUARTE
EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. Número do processo:
0733866-45.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN
TABOADA RÉU: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP, AJS - ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, ARCOFER DESENVOLVIMENTO
URBANO LTDA., COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, DUARTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA - ME
SENTENÇA Embora tempestivos, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, tendo em vista que não se mostram adequados; em verdade,
pretende o Embargante rediscutir o mérito, o que enseja a interposição de recurso próprio. Decisão: Embargos não conhecidos. P. I. BRASÍLIADF, Segunda-feira, 26 de Março de 2018 13:41:53. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0733866-45.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA.
Adv(s).: DF31376 - LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS. R: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP. R: AJS - ADMINISTRACAO
IMOBILIARIA LTDA. R: ARCOFER DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.. R: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP. R: DUARTE
EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. Número do processo:
0733866-45.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN
TABOADA RÉU: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP, AJS - ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, ARCOFER DESENVOLVIMENTO
URBANO LTDA., COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, DUARTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA - ME
SENTENÇA Embora tempestivos, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, tendo em vista que não se mostram adequados; em verdade,
pretende o Embargante rediscutir o mérito, o que enseja a interposição de recurso próprio. Decisão: Embargos não conhecidos. P. I. BRASÍLIADF, Segunda-feira, 26 de Março de 2018 13:41:53. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0733866-45.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA.
Adv(s).: DF31376 - LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS. R: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP. R: AJS - ADMINISTRACAO
IMOBILIARIA LTDA. R: ARCOFER DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.. R: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP. R: DUARTE
EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. Número do processo:
0733866-45.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN
TABOADA RÉU: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP, AJS - ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, ARCOFER DESENVOLVIMENTO
URBANO LTDA., COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, DUARTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA - ME
SENTENÇA Embora tempestivos, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, tendo em vista que não se mostram adequados; em verdade,
pretende o Embargante rediscutir o mérito, o que enseja a interposição de recurso próprio. Decisão: Embargos não conhecidos. P. I. BRASÍLIADF, Segunda-feira, 26 de Março de 2018 13:41:53. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0733866-45.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA.
Adv(s).: DF31376 - LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS. R: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP. R: AJS - ADMINISTRACAO
IMOBILIARIA LTDA. R: ARCOFER DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.. R: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP. R: DUARTE
EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. Número do processo:
0733866-45.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN
TABOADA RÉU: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP, AJS - ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, ARCOFER DESENVOLVIMENTO
URBANO LTDA., COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, DUARTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA - ME
SENTENÇA Embora tempestivos, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, tendo em vista que não se mostram adequados; em verdade,
pretende o Embargante rediscutir o mérito, o que enseja a interposição de recurso próprio. Decisão: Embargos não conhecidos. P. I. BRASÍLIADF, Segunda-feira, 26 de Março de 2018 13:41:53. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0732157-72.2017.8.07.0016 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RAIMUNDO NONATO ARCANJO DA SILVA. A: RAIMUNDA CAMPOS
DA SILVA. Adv(s).: DF35163 - PAULO ROBERTO DE MORAES. R: MARIA APARECIDA CHAVES ALMEIDA PESTANA RAMOS. Adv(s).:
DF14743 - ELIANE CRISTINA PESTANA. Número do processo: 0732157-72.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDA CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: MARIA APARECIDA
CHAVES ALMEIDA PESTANA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de Benfeitorias (9614) proposta por EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO
ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDA CAMPOS DA SILVA em face de EMBARGADO: MARIA APARECIDA CHAVES ALMEIDA PESTANA RAMOS ,
partes já devidamente qualificadas nos autos. Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos e adequados. Com efeito, a suspensão
da execução ?até resolução dos Embargos perante Juízo competente? não se mostra razoável. A incompetência para processar os Embargos
à Execução decorre da impossibilidade de conferir ao título executivo a liquidez pretendida, razão pela qual atinge, também, a competência
para processar a Execução; destarte, confiro ao presente decisum efeitos infringentes para declarar extinto o processo de Execução de Título
Extrajudicial (autos n. 725307-02), com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Assim, acolho os Embargos de Declaração para sanar
a contradição apontada, devendo a sentença de ID 12708313 sofrer a seguinte alteração em seu último parágrafo: ?JULGO EXTINTO TAMBÉM
O FEITO PRINCIPAL, com fulcro no artigo 51, inciso II, da citada Lei, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95)?. Certifique-se
nos autos da Execução a presente sentença. P. I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Março de 2018 16:33:45. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA
LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0732157-72.2017.8.07.0016 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RAIMUNDO NONATO ARCANJO DA SILVA. A: RAIMUNDA CAMPOS
DA SILVA. Adv(s).: DF35163 - PAULO ROBERTO DE MORAES. R: MARIA APARECIDA CHAVES ALMEIDA PESTANA RAMOS. Adv(s).:
DF14743 - ELIANE CRISTINA PESTANA. Número do processo: 0732157-72.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDA CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: MARIA APARECIDA
CHAVES ALMEIDA PESTANA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de Benfeitorias (9614) proposta por EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO
ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDA CAMPOS DA SILVA em face de EMBARGADO: MARIA APARECIDA CHAVES ALMEIDA PESTANA RAMOS ,
partes já devidamente qualificadas nos autos. Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos e adequados. Com efeito, a suspensão
da execução ?até resolução dos Embargos perante Juízo competente? não se mostra razoável. A incompetência para processar os Embargos
à Execução decorre da impossibilidade de conferir ao título executivo a liquidez pretendida, razão pela qual atinge, também, a competência
para processar a Execução; destarte, confiro ao presente decisum efeitos infringentes para declarar extinto o processo de Execução de Título
Extrajudicial (autos n. 725307-02), com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Assim, acolho os Embargos de Declaração para sanar
a contradição apontada, devendo a sentença de ID 12708313 sofrer a seguinte alteração em seu último parágrafo: ?JULGO EXTINTO TAMBÉM
O FEITO PRINCIPAL, com fulcro no artigo 51, inciso II, da citada Lei, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95)?. Certifique-se
nos autos da Execução a presente sentença. P. I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Março de 2018 16:33:45. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA
LIMA ROCHA Juíza de Direito
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