Edição nº 58/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de março de 2018
N. 0703702-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EPITACIO SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: DF4834900A - EVANEIDE
MOREIRA BRAGA TAVARES. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF11841 - EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número
do processo: 0703702-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EPITACIO SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por EPITÁCIO SILVA
DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília. Facultada à parte se manifestar acerca da intempestividade do
recurso, conforme estabelece o art. 10 do CPC, o agravante insiste na tese de que o agravo foi interposto no prazo legal. DECIDO. O art. 932, III,
do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em apreço, o recurso é intempestivo. Com efeito, a primeira decisão
proferida em 25.01.2018, e disponibilizada no DJE em 29.01.2018, determinou a elaboração de nova memória dos cálculos, com a exclusão dos
valores relativos à dependente do recorrente. Confira-se: ?(...) 2. Junte o autor nova memória de cálculos, com exclusão das parcelas alcançadas
pela prescrição, bem como dos valores relativos à Sra. Maria das Graças Nunes de Carvalho, uma vez que não fez parte da lide e por isso não
amparada pela coisa julgada material da sentença exequenda. 3. Prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.? Int.? No entanto, ao invés
de recorrer, o agravante preferiu, de acordo com suas próprias palavras, ?valer-se de sua prerrogativa de influenciar o entendimento da juíza,
quando a questão do ?decote do crédito? não constava do pedido inicial de cumprimento de sentença?. Trata-se, à toda evidência, de autêntico
pedido de reconsideração, mesmo que assim não nominado. Contudo, a determinação foi mantida, em nova decisão prolatada em 28.02.2018,
do seguinte teor: ?Cumpra-se integralmente a decisão precedente, que mantenho por seus próprios fundamentos.? Então, o recorrente aviou
novo pedido de reconsideração, que também foi negado, por decisão proferida em 15.03.2018, ora impugnada. Nesse contexto, tem-se que a
primeira decisão é que deveria ter sido objeto de recurso, pois as posteriores são meramente confirmatórias daquela que efetivamente criaram
a situação jurídica desfavorável ao recorrente e que já teria sido atingida pela preclusão temporal, porquanto o pedido de reconsideração não
suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso. A propósito, destaco os seguintes precedentes: ?AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior
de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração
opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 2.
Agravo interno não provido.? (AgInt no AREsp 929.737/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/02/2017, DJe 16/02/2017). ?PROCESSUL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O
pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso próprio. 1.1. Deixando a parte de se insurgir
contra a primitiva decisão, optando por formular pedido de reconsideração, ela assume os riscos decorrentes, de ter seu pleito indeferido e de ver
escoar-se o prazo recursal para impugnar o ato judicial originário, operando-se a preclusão, inviabilizando, deste modo, a discussão da matéria.
2. Doutrina. 2.1 "O pedido de reconsideração, isolado, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo. Mas pode ser pedida
reconsideração da decisão, simultaneamente com a interposição do agravo retido, em caráter alternativo sucessivo; o mesmo não ocorre com
o agravo de instrumento". (Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª ed., São Paulo: Saraiva, p.
643). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.?(Acórdão n.514839, 20110020104176AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 22/06/2011, Publicado no DJE: 27/06/2011. Pág.: 109). ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO EM RAZÃO DA MORTE DA PARTE CONTRÁRIA. REFORÇO DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2. A oposição de pedido de reconsideração não
interrompe nem suspende o prazo para interposição dos recursos próprios. Precedentes. 3. A consequência da falta de prática de determinado
ato no momento processual oportuno é definitivo e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior, por força do
instituto da preclusão. [...].? ( Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimese. Dê-se ciência ao juízo da causa. Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos previstos na Portaria Conjunta n° 31, de 21 de
maio de 2009. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator
N. 0703702-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EPITACIO SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: DF4834900A - EVANEIDE
MOREIRA BRAGA TAVARES. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF11841 - EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número
do processo: 0703702-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EPITACIO SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por EPITÁCIO SILVA
DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília. Facultada à parte se manifestar acerca da intempestividade do
recurso, conforme estabelece o art. 10 do CPC, o agravante insiste na tese de que o agravo foi interposto no prazo legal. DECIDO. O art. 932, III,
do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em apreço, o recurso é intempestivo. Com efeito, a primeira decisão
proferida em 25.01.2018, e disponibilizada no DJE em 29.01.2018, determinou a elaboração de nova memória dos cálculos, com a exclusão dos
valores relativos à dependente do recorrente. Confira-se: ?(...) 2. Junte o autor nova memória de cálculos, com exclusão das parcelas alcançadas
pela prescrição, bem como dos valores relativos à Sra. Maria das Graças Nunes de Carvalho, uma vez que não fez parte da lide e por isso não
amparada pela coisa julgada material da sentença exequenda. 3. Prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.? Int.? No entanto, ao invés
de recorrer, o agravante preferiu, de acordo com suas próprias palavras, ?valer-se de sua prerrogativa de influenciar o entendimento da juíza,
quando a questão do ?decote do crédito? não constava do pedido inicial de cumprimento de sentença?. Trata-se, à toda evidência, de autêntico
pedido de reconsideração, mesmo que assim não nominado. Contudo, a determinação foi mantida, em nova decisão prolatada em 28.02.2018,
do seguinte teor: ?Cumpra-se integralmente a decisão precedente, que mantenho por seus próprios fundamentos.? Então, o recorrente aviou
novo pedido de reconsideração, que também foi negado, por decisão proferida em 15.03.2018, ora impugnada. Nesse contexto, tem-se que a
primeira decisão é que deveria ter sido objeto de recurso, pois as posteriores são meramente confirmatórias daquela que efetivamente criaram
a situação jurídica desfavorável ao recorrente e que já teria sido atingida pela preclusão temporal, porquanto o pedido de reconsideração não
suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso. A propósito, destaco os seguintes precedentes: ?AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior
de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração
opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 2.
Agravo interno não provido.? (AgInt no AREsp 929.737/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/02/2017, DJe 16/02/2017). ?PROCESSUL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O
pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso próprio. 1.1. Deixando a parte de se insurgir
contra a primitiva decisão, optando por formular pedido de reconsideração, ela assume os riscos decorrentes, de ter seu pleito indeferido e de ver
escoar-se o prazo recursal para impugnar o ato judicial originário, operando-se a preclusão, inviabilizando, deste modo, a discussão da matéria.
2. Doutrina. 2.1 "O pedido de reconsideração, isolado, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo. Mas pode ser pedida
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