Edição nº 32/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
DESPACHO FLS. 223 "Recebo as apelações do autor e do réu nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, c/c
1.013, caput, do Código de Processo Civil/15. Operada a preclusão, inclua-se o feito em pauta virtual. Publique-se."
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2018. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
Brasília - DF, 09 de fevereiro de 2018
EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA
Diretor de Secretaria da 3ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0701179-29.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIRGINIA DE ASSIS LOPES. Adv(s).: DF2270700A - RICARDO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: LABORATORIO
IMUNO LTDA. Adv(s).: GO34635 - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Número do processo: 0701179-29.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIRGINIA DE ASSIS LOPES AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A, LABORATORIO IMUNO
LTDA D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, ao Agravo de Instrumento nº 0715945-24.2017.8.07.0000,
distribuído ao eminente Desembargador Alvaro Ciarlini, da egrégia 3º Turma Cível, consoante se infere da análise da certidão ID Num. 3251879
da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81, caput, do RITJDFT, redistribua-se o
presente recurso ao eminente Desembargador, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília, DF, em 09 de fevereiro de 2018. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0701179-29.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIRGINIA DE ASSIS LOPES. Adv(s).: DF2270700A - RICARDO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: LABORATORIO
IMUNO LTDA. Adv(s).: GO34635 - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Número do processo: 0701179-29.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIRGINIA DE ASSIS LOPES AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A, LABORATORIO IMUNO
LTDA D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, ao Agravo de Instrumento nº 0715945-24.2017.8.07.0000,
distribuído ao eminente Desembargador Alvaro Ciarlini, da egrégia 3º Turma Cível, consoante se infere da análise da certidão ID Num. 3251879
da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81, caput, do RITJDFT, redistribua-se o
presente recurso ao eminente Desembargador, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília, DF, em 09 de fevereiro de 2018. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0701179-29.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIRGINIA DE ASSIS LOPES. Adv(s).: DF2270700A - RICARDO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: LABORATORIO
IMUNO LTDA. Adv(s).: GO34635 - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Número do processo: 0701179-29.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIRGINIA DE ASSIS LOPES AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A, LABORATORIO IMUNO
LTDA D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, ao Agravo de Instrumento nº 0715945-24.2017.8.07.0000,
distribuído ao eminente Desembargador Alvaro Ciarlini, da egrégia 3º Turma Cível, consoante se infere da análise da certidão ID Num. 3251879
da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81, caput, do RITJDFT, redistribua-se o
presente recurso ao eminente Desembargador, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília, DF, em 09 de fevereiro de 2018. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
DECISÃO
N. 0701229-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF26713 - RAFAEL ROCHA DA SILVA. R. Adv(s).:
DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do
Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701229-55.2018.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: C.A.D.S.
Agravado: M.M.D.S. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.A.D.S. contra a decisão (fls. 102-103, ID 3256419) proferida
pelo Juízo do Núcleo Permanente de Plantão (NUPLA), nos autos do processo nº 0750335-69.2017.8.07.0016, que deferiu parcialmente a tutela
de urgência cautelar para determinar que a agravante se abstenha de mudar o domicílio da infante, filha das partes, sem o consentimento do
ora agravado. Em suas razões recursais (fls. 1-12, ID 3256408), alega que o agravado não tem cumprido os deveres assumidos em relação à
guarda compartilhada da infante, pois deixou de pagar os alimentos e cancelou o plano de saúde da filha. Sustenta, em suma, que a mudança
de domicílio para o município da Itabira ? MG, cidade onde nasceu, proporcionará vários benefícios para o desenvolvimento da infante. Nessa
linha, verbera que recebeu proposta de emprego irrecusável para trabalhar no referido município, bem como que sua filha fora aprovada no ?
teste de diagnóstico? para ingressar em escola particular (Colégio Nossa Senhora das Dores), tendo o ano letivo começado dia 2 de fevereiro
do presente ano. Também afirma que a infante deverá submeter-se a procedimento cirúrgico e, diante do cancelamento do plano de saúde,
a execução de tal tratamento médico seria facilitada se efetuada na rede pública de saúde de Itabira ? MG, em razão da maior agilidade da
fila de espera na referida localidade. Além disso, aduz que não pretende obter, no momento, a alteração da modalidade de guarda, que fora
fixada de forma compartilhada, e propõe, de imediato, o estabelecimento de um calendário com datas para visitação do genitor. Requer, ao final,
seja deferida a tutela antecipada recursal, com a indispensável autorização da mudança de domicílio da infante de Brasília-DF para o município
de Itabira-MG. No mérito, pretende obter a manutenção da tutela provisória pretendida. A agravante não acostou a guia de recolhimento do
preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento
está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art. 1017, inc. I, e § 5º,
do Código de Processo Civil. A pretendida medida emergencial deve ser tratada de acordo com as regras do art. 300, e seguintes, do CPC em
vigor, inclusive diante dos critérios de fungibilidade ou de cumulação previstos nos artigos 305, parágrafo único, e 308, § 1º, ambos do CPC, em
sentido dúplice. Nesse contexto, a partir da leitura sistemática dos artigos 300 a 305 do CPC, preservada a distinção, nesse âmbito, entre as
tutelas antecipadas, inibitórias e cautelares, podemos entender que o requisito objetivo elementar para a concessão da tutela antecipada, que é
aquela dotada de natureza repressiva, é a relevância dos fatos articulados na causa de pedir, entenda-se, sua verossimilhança, ou a existência
de prova unilateral do ilícito atribuído à parte ex adversa. Isso soa necessário para haver a distinção entre essa modalidade de tutela, fundada no
aspecto da antecipação, e outra, fundamentada nos requisitos da instrumentalidade e da provisoriedade, essa última sabidamente pertencente
ao universo das tutelas cautelares. Feitas essas breves anotações propedêuticas, podemos ler no texto da deficiente e insuficiente redação do
art. 300, caput, do CPC, com o anteparo normativo de seu § 3º, a regra jurídica aplicável para a concessão da tutela antecipada, que deve ser
interpretada de modo hermeneuticamente viável para, além de preservar a distinção entre as tipologias das tutelas de urgência, estabelecer
critérios objetivos, portanto, controláveis, que possam orientar a concessão da respectiva resposta jurisdicional. Assim, para que seja concedida
a tutela de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade, ao menos, de êxito no exercício da
pretensão, revelada por sua verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, são verossímeis as
alegações da agravante de que recebeu proposta de emprego para trabalhar no município de Itabira ? MG (fl.1, ID 3256415) e de que a sua filha
fora aprovada no ?teste de diagnóstico? do Colégio Nossa Senhora das Dores, situada na já mencionada cidade (fl. 1, ID 3256409). No entantoa
providência vindicada não se conforma, a priori, com o melhor interesse da infante. De acordo com a declaração emitida pelo Colégio Nossa
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