Edição nº 25/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Após, proceda-se às medidas subsequentes, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2018 11:11:04.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0713670-81.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRENDENE S A. Adv(s).: RS88561 - ROBERTA DRESCH. R:
FRANCISCO DANTAS DE FREITAS. R: GERALDA PESSOA DE CARVALHO DANTAS. Adv(s).: DF26297 - CLEYTON SOARES NOGUEIRA
MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713670-81.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRENDENE S A EXECUTADO: FRANCISCO DANTAS DE FREITAS,
GERALDA PESSOA DE CARVALHO DANTAS Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, a teor do art. 523,
§§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do valor devido (R$ 764,84), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. Caso não haja pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, incidirá, na fase de
cumprimento de sentença, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (CPC 523, §1º). Sendo o caso, intime-se a parte
credora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa legal e dos honorários arbitrados.
Após, proceda-se às medidas subsequentes, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2018 11:11:04.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0713670-81.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRENDENE S A. Adv(s).: RS88561 - ROBERTA DRESCH. R:
FRANCISCO DANTAS DE FREITAS. R: GERALDA PESSOA DE CARVALHO DANTAS. Adv(s).: DF26297 - CLEYTON SOARES NOGUEIRA
MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713670-81.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRENDENE S A EXECUTADO: FRANCISCO DANTAS DE FREITAS,
GERALDA PESSOA DE CARVALHO DANTAS Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, a teor do art. 523,
§§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do valor devido (R$ 764,84), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. Caso não haja pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, incidirá, na fase de
cumprimento de sentença, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (CPC 523, §1º). Sendo o caso, intime-se a parte
credora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa legal e dos honorários arbitrados.
Após, proceda-se às medidas subsequentes, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2018 11:11:04.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0715930-34.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: DROGARIA GKAF LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILTON ELIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO MARCIO FERREIRA DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0715930-34.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO: DROGARIA GKAF LTDA - EPP, MARTA
KELLEN MENDES NEVES ELIAS, DANILTON ELIAS DA SILVA, FRANCISCO MARCIO FERREIRA DE SOUSA Decisão Na cédula de crédito
bancário consta o dia 1º de janeiro de 2019 como sendo a data de vencimento da obrigação. É cediço que, para promover a actio executiva,
a obrigação deve ser certa, líquida e exigível. Portanto, há aparente cobrança de crédito inexigível, mas, nesse estágio, é imperativo conceder
ao autor a oportunidade do contraditório e do esclarecimento (como consectário do princípio da cooperação) antes de eventual indeferimento da
petição inicial. Assim, confiro ao autor, à guisa de emenda à inicial, o prazo de 15 (quinze) dias para aclarar o motivo pelo qual ajuizou a presente
ação, com a demonstração do preenchimento dos pressupostos específicos da execução (obrigação certa, líquida e exigível), podendo requerer
o que lhe parecer de direito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2018 11:32:41. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0735548-80.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VALERIO MEDICE. Adv(s).: DF8558 - MARCELO
BARBOSA COELHO. R: LEIA FONSECA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0735548-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALERIO MEDICE EXECUTADO:
LEIA FONSECA MOREIRA Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias,
contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10%
(dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade
se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de
que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não
localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC,
com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o prazo assinalado
no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem
a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria realizará pesquisas de
endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio da cooperação). 8. Não sendo
alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud (princípio da cooperação ?
art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citado o executado e esgotadas todas as diligências sem
localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez do título, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa
ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 10. Nos termos do
art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação,
sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de
adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais,
o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2018 11:50:13. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0703574-07.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP195084 - MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES. R: IVANA RIESEMBERG TAVARES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703574-07.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RÉU: IVANA RIESEMBERG
TAVARES Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação
(art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do
valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento
integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à
2014