Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima
mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Ceilândia/
DF, 31 de janeiro de 2018 10:49:11. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito Substituto
N. 0701316-02.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARIA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701316-02.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARIA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende
o autor a inicial para esclarecer o interesse na lide, tendo em vista o fato de o registro do bem no Detran constar em nome de terceiro alheio ao
feito. Além do mais, sequer há registro de gravame sobre o veículo. Seguem consultas ao sistema RENAJUD. Prazo de 15 dias úteis (artigo 321
do CPC). Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2018 13:28:40. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0713687-32.2017.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IMOBILIARIA
E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).: DF10173 - ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO. R: MARIA ZULMAR FERNANDES DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CANDIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0713687-32.2017.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP RÉU: MARIA ZULMAR FERNANDES DE SOUSA, MARIA CANDIDA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora indique o endereço da primeira ré. Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2018
15:17:07. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0708039-71.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SMR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI. Adv(s).:
DF21202 - MARCELO SOARES FRANCA, DF11704 - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: RAIMUNDO JULIO PEREIRA. R: AA. RJ GESTAO
IMOBILIARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF27542 - GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA. Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2018 15:22:23. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0708065-69.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF45557 - MAYRELAINE TEIXEIRA TORRES. R: EDVAN NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0708065-69.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA
- EPP EXECUTADO: EDVAN NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte autora de citação editalícia do requerido.
Alega que foram esgotados todos os meios para localização da parte ré, requerendo sua citação por meio de edital, nos termos do artigo 256,
II, do CPC. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. Verifico, compulsando os autos, que o requerente se
desincumbiu dos meios disponíveis ao seu alcance para localização do réu. Ademais, este juízo, em atenção aos princípios da colaboração
(artigo 6º, do CPC/2015) e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), diligenciou junto aos sistemas disponibilizados ao
Poder Judiciário, sendo que nenhum dos endereços encontrados foi suficiente para que se lograsse êxito no ato citatório. É certo que, uma vez
esgotados os meios disponíveis aos agentes processuais, estará caracterizada a hipótese legal autorizadora da citação por edital, não sendo
razoável impor a parte uma espera excessiva para consecução dos objetivos do processo. Assim, DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO a
citação do requerido por edital. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, publicando-o nas plataformas virtuais elencadas no
artigo 257, II, do CPC, desde que disponíveis a este juízo. Dispenso a publicação em jornais de grande circulação, ante a pouca utilidade da
medida em uma unidade da Federação de grande concentração populacional. Ultimado o prazo, ficam as partes desde já cientes de que, não
sendo oferecida defesa pela parte ré, fica nomeada a Defensoria Pública do DF para atuar na qualidade de Curadora Especial. Nesta hipótese,
remetam-se os autos à Defensoria Pública sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2018
15:34:16. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701357-66.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF034239 CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: ANA PAULA NUNES DA COSTA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0701357-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: ANA
PAULA NUNES DA COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para esclarecer o interesse na lide, tendo em
vista o fato de o registro do bem no Detran constar em nome de terceiro alheio ao feito. Além do mais, sequer há registro de gravame sobre o
veículo. Seguem consultas ao sistema RENAJUD. Prazo de 15 dias úteis (artigo 321 do CPC). Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2018 15:47:21.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0716305-47.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante
o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG/INFOJUD), visando obtenção
de endereço atualizado da parte ré. Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação
para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas. Não sendo possível a citação da
parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão
em execução e a consequente citação por edital, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste
juízo. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em
5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2018 16:36:12. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701387-04.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP150060 - HUDSON JOSE RIBEIRO. R: MARIA LINDINALVA PAIXAO DO CARMO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701387-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: MARIA LINDINALVA PAIXAO DO CARMO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para juntar aos autos comprovante da constituição em mora do devedor, por meio de notificação
encaminhada ao endereço constante no contrato (QNM 8 CJ M CS 32 - ID 13060346), vez que a notificação juntada foi encaminhada para
endereço distinto (QNN 29 MD C. 02 - ID 13060365), sendo recebida por terceira pessoa desconhecida. Ressalte-se que a eventual mudança
de endereço do requerido deve ser documentalmente comprovada nos autos, ou acompanhada de recebimento da notificação pelo próprio réu.
Em hipótese diversa, deve ser encaminhada a notificação para o endereço original do contrato, ainda que ela seja recebida por terceira pessoa.
Prazo de 15 dias úteis (artigo 321 do CPC). Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2018 17:18:37. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
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