Edição nº 237/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE
DE FREITAS - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de Dezembro de 2017 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA
FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME.
N. 0705768-38.2017.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: JOAO PAULO DA SILVA LEANDRO. Adv(s).: DF5014700A - JOAO
PAULO DA SILVA LEANDRO. R: AMERICEL S/A. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF0392720A - FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0705768-38.2017.8.07.0020 RECORRENTE(S) JOAO PAULO DA SILVA LEANDRO RECORRIDO(S) AMERICEL S/A Relator Juiz
ARNALDO CORREA SILVA Acórdão Nº 1067751 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS.
CONDUTA LÍCITA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou
improcedente os pedidos iniciais. 2. O recorrente dispõe que não contratou determinados serviços junto à parte recorrida. Pugna pela rescisão
da relação contratual, pela declaração de inexistência de débitos vinculados a sua linha telefônica, pela exclusão de seu nome no cadastro de
inadimplentes, pelo reconhecimento de danos morais e, por fim, da restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. 3. Do que se extrai
do conjunto probatório, tem-se que a sentença não merece reforma. 4. Diante de todos os pedidos efetuados pelo recorrente autor, inicialmente,
deve-se observar a licitude ou ilicitude das atitudes da empresa ré, para, só então, analisar o provimento dos pedidos iniciais. 5. Em contestação
(ID 2913380), o requerido colaciona aos autos dois termos de adesão, ambos com assinatura do autor, que indicam a contratação de três linhas
telefônicas, justamente as discutidas na lide. Assim, de pronto, verifica-se a licitude na contratação das linhas telefônicas. Posto isto, os demais
pedidos restam prejudicados e não merecem provimento. 6. Desta forma, entende-se que o autor não comprovou o alegado, não tendo direito,
portanto, ao que pleiteia. Quanto ao recorrido, este, amparado em seu exercício regular do direito, agiu conforme os ditames legais. 7. Recurso
do autor conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenado o recorrente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido
(art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça. 9. Acórdão elaborado de conformidade com
o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS
- 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de
Dezembro de 2017 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME.
N. 0703733-14.2017.8.07.0018 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELLINGTON
CLAUDIO VIDAL. Adv(s).: DF2225600A - RUDI MEIRA CASSEL. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703733-14.2017.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S)
WELLINGTON CLAUDIO VIDAL Relator Juiz ARNALDO CORREA SILVA Acórdão Nº 1067744 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM LOCAL INSALUBRE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. DIREITO A PERCEPÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Na espécie, a sentença
julgou procedente em parte o pedido contido na inicial para reconhecer o direito ao autor ao abono de permanência desde 07/08/2015; condenar
o ente público a restituir à parte autora a quantia equivalente a R$ 33.606,87, referente ao período de 07/082015 a 01/04/2017, pagos a título
de contribuição previdenciária, bem como os demais valores indevidamente recolhidos até o efetivo implemento do abono de permanência na
folha de pagamento do autor. 3. O Distrito Federal interpôs recurso requerendo a improcedência, sob o argumento de que, embora tenha sido
reconhecido trabalho em condições especiais, o autor não recebeu adicional de insalubridade e por isso não haveria certeza do período para a
concessão de referido abono. 4. A Constituição da República prevê atualmente três hipóteses de aposentadoria especial ao servidor público, nas
quais os requisitos para a concessão do benefício previdenciário diferem dos requisitos gerais para a aposentadoria voluntária. 5. Tais hipóteses
estão elencadas no § 4º do artigo 40 da Constituição e se referem a servidores (a) portadores de alguma deficiência; (b) que exerçam atividades
de risco; ou (c) aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou seja,
atividades penosas ou insalubres, que submetem o trabalhador a agentes químicos ou físicos nocivos 6. Da detida análise dos autos, verifica-se
que o Distrito Federal reconheceu administrativamente por meio do PA n.º 0150-001652/2015, através de laudo especial, que o autor laborou em
condições insalubres do período compreendido entre 04/09/1986 e 15/08/1990, sendo-lhe deferido a conversão do tempo de contribuição especial
em comum, devido ao período laborado em ambiente insalubre, não podendo o recorrente se utilizar da ausência da contrapartida financeira
para entender pela ausência de condições insalubres. 7. Noutro giro, a certidão de tempo de serviço ( ID 2776288 - Pág. 11/17) demonstra que o
autor em 07/08/2015 perfez 37 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de contribuição, tempo mínimo necessário para se aposentar voluntariamente
no serviço público. Consta também dos referidos documentos que a concessão da averbação do tempo especial celetista se deu em virtude de
restar constatado por meio de laudo pericial que o autor durante o período de 04/09/86 a agosto de 1990, exerceu sua atividade em condições
nocivas à sua saúde. 7. Dessa forma, reconhecida a insalubridade do ambiente e o tempo de contribuição total de 39 anos, 10 meses e 11 dias de
contribuição, e 56 anos de vida, preenchidos os requisitos necessários, o autor faz jus à percepção do abono de permanência, desde 07 de agosto
de 2015. 8. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas processuais, diante
da isenção do ente distrital. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 10%
do valor da condenação (Literalidade do art. 55 da Lei nº 9099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, ALMIR
ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de Dezembro de 2017 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA
FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME.
N. 0729425-55.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO
LENTINI NETO. Adv(s).: DF2818900A - ANTONIO MAURICIO SANCHES BELCHIOR E SILVA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0729425-55.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S)
DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) RENATO LENTINI NETO Relator Juiz ARNALDO CORREA SILVA Acórdão Nº 1067736 EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE SALÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
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