Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
de indeferimento, a fim de: a) juntar cópias das certidões de nascimento dos menores M.C.C.M., P.H.C.M. e M.H.C.M; b) informar os dados do
empregador do réu. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 14:16:52. LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0715460-15.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
1. Nos termos dos art. 321, 'caput' e parágrafo único do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena
de indeferimento, a fim de: a) juntar cópias das certidões de nascimento dos menores M.C.C.M., P.H.C.M. e M.H.C.M; b) informar os dados do
empregador do réu. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 14:16:52. LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0711628-71.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: DILTON BATISTA DE OLIVEIRA SOBRINHO. Adv(s).: DF13530 - EURIPEDES
JOSE DE FARIAS. R: EULINA BATISTA BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA NEUZA BATISTA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIRLEIDE BATISTA SOARES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ARIOSVALDO GABRIEL DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARBARA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: TARLEI BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAAC NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: GILVACI BATISTA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRSE
BATISTA DE OLIVEIRA PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento integral do despacho de
ID n. Num. 11121441 - Pág. 1/2. 2. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 16:52:46. LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO
N. 0713483-85.2017.8.07.0003 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: DF11895 - KARLA ANDREA PASSOS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. Nos termos
dos arts. 99, § 2º e 321, 'caput' e parágrafo único do CPC, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena
de indeferimento, a fim de: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante a juntada aos
autos das cópias dos comprovantes de rendimentos da autora ou recolher as custas; b) atender integralmente ao contido na decisão de ID n.
Num. 11106897 - Pág. 1. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 16:38:23. LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0714262-40.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: TANIA DINIZ DE SOUSA. A: DIREMA DINIZ MAGALHAES. Adv(s).: DF49568 RICARDO ANDRADE SILVA. R: DEISE DINIZ LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELENA JUCA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MANOEL ANTONIO DE SOUSA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Nos termos do artigo 672, I, do CPC, cuida-se de inventário
conjunto dos bens deixados por ELENA JUCA DINIZ e MANOEL ANTONIO DE SOUSA DINIZ. 2. Nomeio inventariante TANIA DINIZ DE SOUSA
independentemente de compromisso, nos termos do art. 660, inciso I e 664 do CPC, devendo, dentro de 20 dias, juntar as certidões abaixo listadas,
além de outros documentos: a)Juntar certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, Justiça Federal e Trabalho
em nome do falecido MANOEL ANTONIO DE SOUSA DINIZ; b)Juntar certidões negativas de débitos federais em nome do falecido MANOEL
ANTONIO DE SOUSA DINIZ; c)Juntar certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido MANOEL ANTONIO DE SOUSA DINIZ;
d)Juntar certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF, dos falecidos ELENA JUCA DINIZ e MANOEL
ANTONIO DE SOUSA DINIZ. e)Juntar certidão negativa do SPC/Serasa, em nome dos falecidos ELENA JUCA DINIZ e MANOEL ANTONIO DE
SOUSA DINIZ; f) esclarecer se os herdeiros falecidos deixaram outros bens a inventariar,além dos quinhões a que fazem jus na sucessão de
seus genitores; g) juntar cópias das certidões de nascimento de Tânia Diniz de Souza e de Dirêma Diniz Magalhães. 3. Determino a realização de
pesquisa no sistema BACENJUD de saldo de contas, aplicações e fundos de investimento em nome dos falecidos. 4. Verifico que há divergência
no nome da falecida ELENA JUCA DINIZ no documento da herdeira Dirêma Diniz Magalhães, conforme documentos de ID Num. 11376332 - Pág.
1 e Num. 11376251 - Pág. 1. d 5. Deste modo, deverá a herdeira Dirêma Diniz Magalhães, promover a correção, no prazo de 20 (vinte dias). 6.
Com apoio no artigo 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que há herdeiro com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos. 7. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro a isenção integral do pagamento das despesas
do processo. 8.Expeça-se mandado de verificação e avaliação do imóvel pertencente ao espólio e descrito na inicial, devendo o oficial de justiça
verificar quem reside no local e a que título, se inquilinos, qual o valor que pagam a título de locação, além de proceder a avaliação do bem.
9.Nos termos do artigo 618, II, do CP, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se
seus fossem, logo, não há falar em nomear terceiros FIEL DEPOSITÁRIO de bem pertencente ao espólio. 10. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de
dezembro de 2017 17:04. LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0714262-40.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: TANIA DINIZ DE SOUSA. A: DIREMA DINIZ MAGALHAES. Adv(s).: DF49568 RICARDO ANDRADE SILVA. R: DEISE DINIZ LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELENA JUCA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MANOEL ANTONIO DE SOUSA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Nos termos do artigo 672, I, do CPC, cuida-se de inventário
conjunto dos bens deixados por ELENA JUCA DINIZ e MANOEL ANTONIO DE SOUSA DINIZ. 2. Nomeio inventariante TANIA DINIZ DE SOUSA
independentemente de compromisso, nos termos do art. 660, inciso I e 664 do CPC, devendo, dentro de 20 dias, juntar as certidões abaixo listadas,
além de outros documentos: a)Juntar certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, Justiça Federal e Trabalho
em nome do falecido MANOEL ANTONIO DE SOUSA DINIZ; b)Juntar certidões negativas de débitos federais em nome do falecido MANOEL
ANTONIO DE SOUSA DINIZ; c)Juntar certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido MANOEL ANTONIO DE SOUSA DINIZ;
d)Juntar certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF, dos falecidos ELENA JUCA DINIZ e MANOEL
ANTONIO DE SOUSA DINIZ. e)Juntar certidão negativa do SPC/Serasa, em nome dos falecidos ELENA JUCA DINIZ e MANOEL ANTONIO DE
SOUSA DINIZ; f) esclarecer se os herdeiros falecidos deixaram outros bens a inventariar,além dos quinhões a que fazem jus na sucessão de
seus genitores; g) juntar cópias das certidões de nascimento de Tânia Diniz de Souza e de Dirêma Diniz Magalhães. 3. Determino a realização de
pesquisa no sistema BACENJUD de saldo de contas, aplicações e fundos de investimento em nome dos falecidos. 4. Verifico que há divergência
no nome da falecida ELENA JUCA DINIZ no documento da herdeira Dirêma Diniz Magalhães, conforme documentos de ID Num. 11376332 - Pág.
1 e Num. 11376251 - Pág. 1. d 5. Deste modo, deverá a herdeira Dirêma Diniz Magalhães, promover a correção, no prazo de 20 (vinte dias). 6.
Com apoio no artigo 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que há herdeiro com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos. 7. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro a isenção integral do pagamento das despesas
do processo. 8.Expeça-se mandado de verificação e avaliação do imóvel pertencente ao espólio e descrito na inicial, devendo o oficial de justiça
verificar quem reside no local e a que título, se inquilinos, qual o valor que pagam a título de locação, além de proceder a avaliação do bem.
9.Nos termos do artigo 618, II, do CP, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se
seus fossem, logo, não há falar em nomear terceiros FIEL DEPOSITÁRIO de bem pertencente ao espólio. 10. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de
dezembro de 2017 17:04. LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0713266-42.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF27086 - NORIKO HIGUTI. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. Nos termos do art. 321, 'caput' e parágrafo único do CPC, intime-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Juntar procuração devidamente assinada pela menor púbere V.P.G.. BRASÍLIA, DF, 11
de dezembro de 2017 18:23:37. LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0713266-42.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF27086 - NORIKO HIGUTI. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. Nos termos do art. 321, 'caput' e parágrafo único do CPC, intime-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Juntar procuração devidamente assinada pela menor púbere V.P.G.. BRASÍLIA, DF, 11
de dezembro de 2017 18:23:37. LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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