Edição nº 223/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017
3ª Vara Cível de Taguatinga
DECISÃO
N. 0714791-47.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO ANTONIO SILVA. Adv(s).: DF08316 - ANDERSON
LOURENCO DE OLIVEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714791-47.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCELO ANTONIO SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) complementar a parte autora sua qualificação, bem como da parte requerida, nos termos
do art. 319, inciso II, do CPC, e indicar o endereço eletrônico de seus patronos, nos termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º e
3º do mesmo dispositivo legal, se desconhecidos os dados, o que deverá ser devidamente indicado de forma expressa nos autos; 2) comprovar
sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a
demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência. Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 3) expressar se tem interesse
na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual;
4) esclarecer a competência deste Juízo, vez que a petição inicial está endereçada a uma das varas do Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no
parágrafo único do art. 321 do CPC. I. Taguatinga, DF, 24 de novembro de 2017 17:49:38.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0712641-93.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL
PARK. Adv(s).: DF55622 - FLAVIA SOUSA DANTAS. R: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO. Adv(s).: DF30995 - BRUNO MARIANO
SOUZA LOPES FROTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG
3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712641-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK EXECUTADO: RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido constante na petição de ID nº 11380670 quanto à designação de audiência de conciliação
pela sua desnecessidade. Eventual acordo poderá ser feito extrajudicialmente diretamente pelas partes, sem qualquer intervenção jurisdicional,
porquanto aqueles que querem conciliar-se e solver pendências não necessitam da presença do juiz para que isso ocorra. Assim, conforme
decisão precedente, procedi as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Por meio do sistema BACENJUD, houve bloqueio de ativos
financeiros em nome da devedora, suficientes para satisfação do débito, tornando-os indisponíveis. Assim, mantenho bloqueados os valores, até
decisão posterior quanto seu destino. Neste, cadastrei alerta de bloqueio de valores. Considerando que as quantias bloqueadas são suficientes
para a satisfação da dívida, deixei de realizar a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Destarte, intime-se o devedor, na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto nos arts. 854, §3º e 525, ambos do CPC. I. Taguatinga, DF,
23 de novembro de 2017 19:29:49.(7) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0711408-61.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF33274
- DENISON JHONIE DE CARVALHO. R: GEOVANA MARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0711408-61.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: GEOVANA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão
precedente, foram realizadas as consultas de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo. Verifica-se que a quantia bloqueada via BACENJUD na
conta da parte devedora é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas do cumprimento de sentença. Assim, na forma do
artigo 836, do Novo Código de Processo Civil, foi procedido o seu imediato desbloqueio. Em consulta à rede RENAJUD, não foram localizados
veículos em nome da parte devedora. A consulta via INFOJUD também restou infrutífera, pois não consta declaração entregue. Deste modo,
verifico que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento
no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se
suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição
intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual
às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do
CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências. Destaco, desde já, que tendo sido realizada
diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a
modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não
realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de
envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I. Taguatinga, DF, 23 de novembro de 2017 19:19:25.
(7) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0710481-95.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BELLA JOIAS LTDA - ME. Adv(s).: DF28701 - JOSE GERALDO
DA COSTA. R: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710481-95.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: MARINALVA DE ARAUJO CARDOSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão precedente, foram realizadas as consultas de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi infrutífera. Ainda, em consulta à rede RENAJUD, não foram localizados veículos em
nome da parte devedora. Por fim, a consulta via INFOJUD também restou infrutífera, pois não consta declaração entregue. Deste modo, verifico
que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art.
921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente,
passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na
medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência
de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso
não sejam localizados bens da parte devedora, ainda que realizadas novas diligências. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação
da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza
pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver
o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I. Taguatinga, DF, 23 de novembro de 2017 18:59:20.(7) MARIO
JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0707931-30.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIOVANI DE SOUZA DRUMOND. Adv(s).: MG99065 - ALEX
LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: JOSE MARIA VILELA ROSA. Adv(s).: DF24323 - JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA. Poder
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