Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
N. 0728965-79.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA. Adv(s).: MG147251 - NAYHARA
NOGUEIRA ARAUJO, DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS, DF51257 - LOYANE LUCAS FARIA. R: SCARFACE INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728965-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA RÉU: SCARFACE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar o pagamento das custas, consoante certidão de ID 10361702 no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0711333-40.2017.8.07.0001 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA. Adv(s).:
DF26318 - INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO. R: AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA - ME. Adv(s).: DF36815 - MAXMINIANO
MAGALHAES DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711333-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
(84) AUTOR: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA RÉU: AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação
de cobrança de cédula de crédito industrial, proposta por AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA, em desfavor de AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA ME, conforme qualificação constante dos autos. Citada, a demandada alega a incompetência territorial do juízo, porquanto deveria ser acionada
em seu domicílio, localizado na circunscrição judiciária de Samambaia - DF. Intimada a se manifestar, a parte autora se manifestou favorável ao
declínio de competência. Decido. De fato, como alegado pela ré, aplica-se à hipótese o art. 53, III, 'a' do Código de Processo Civil, de modo que
impõe-se a competência do domicílio da sede da demandada. Diante da concordância da parte autora, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste
juízo, e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de SAMAMBAIA - DF. Intimem-se. Remetam-se os
autos. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0711333-40.2017.8.07.0001 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA. Adv(s).:
DF26318 - INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO. R: AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA - ME. Adv(s).: DF36815 - MAXMINIANO
MAGALHAES DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711333-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
(84) AUTOR: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA RÉU: AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação
de cobrança de cédula de crédito industrial, proposta por AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA, em desfavor de AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA ME, conforme qualificação constante dos autos. Citada, a demandada alega a incompetência territorial do juízo, porquanto deveria ser acionada
em seu domicílio, localizado na circunscrição judiciária de Samambaia - DF. Intimada a se manifestar, a parte autora se manifestou favorável ao
declínio de competência. Decido. De fato, como alegado pela ré, aplica-se à hipótese o art. 53, III, 'a' do Código de Processo Civil, de modo que
impõe-se a competência do domicílio da sede da demandada. Diante da concordância da parte autora, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste
juízo, e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de SAMAMBAIA - DF. Intimem-se. Remetam-se os
autos. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0710131-28.2017.8.07.0001 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: EVELINA DE CASSIA GOUVEA
LOPES BRASIL. Adv(s).: GO45689 - RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA. R: IU SEGUROS S.A.. R: ITAU SEGUROS S/
A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710131-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: EVELINA DE CASSIA GOUVEA LOPES BRASIL RÉU: IU SEGUROS S.A., ITAU SEGUROS S/A
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição dos Requeridos (ID 10584188). De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas
acerca da juntada dos documentos, no prazo comum de 15 dias. Após, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. BRASÍLIA,
DF, 20 de outubro de 2017 16:26:56. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral
N. 0710131-28.2017.8.07.0001 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: EVELINA DE CASSIA GOUVEA
LOPES BRASIL. Adv(s).: GO45689 - RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA. R: IU SEGUROS S.A.. R: ITAU SEGUROS S/
A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710131-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: EVELINA DE CASSIA GOUVEA LOPES BRASIL RÉU: IU SEGUROS S.A., ITAU SEGUROS S/A
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição dos Requeridos (ID 10584188). De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas
acerca da juntada dos documentos, no prazo comum de 15 dias. Após, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. BRASÍLIA,
DF, 20 de outubro de 2017 16:26:56. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral
N. 0710131-28.2017.8.07.0001 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: EVELINA DE CASSIA GOUVEA
LOPES BRASIL. Adv(s).: GO45689 - RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA. R: IU SEGUROS S.A.. R: ITAU SEGUROS S/
A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710131-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: EVELINA DE CASSIA GOUVEA LOPES BRASIL RÉU: IU SEGUROS S.A., ITAU SEGUROS S/A
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição dos Requeridos (ID 10584188). De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas
acerca da juntada dos documentos, no prazo comum de 15 dias. Após, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. BRASÍLIA,
DF, 20 de outubro de 2017 16:26:56. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0713492-53.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF16107 - THIAGO
MEIRELLES PATTI. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 26 S.A. Adv(s).: DF33119 - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO, DF39532
- JOSE PEDRO BRITO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713492-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: SPE BRASIL INCORPORACAO 26 S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação
sob o Procedimento Comum, proposta por IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA, em desfavor de SPE BRASIL INCORPORACAO 26 S.A,
conforme qualificação constante dos autos. Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos
são juridicamente possíveis. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual,
declaro saneados os feitos. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente expostas e delineadas.
Quanto aos pedidos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos
pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das
provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de outras provas. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, conforme art. 355, inciso I,
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