Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
de Novais, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, 1) expeça-se alvará para o
levantamento em favor do Distrito Federal dos valores bloqueados conforme relatório identificado pela ID nº 9424807, consoante requerido por
meio da petição identificada pela ID nº 9845797, e 2) promova-se a baixa de Polliane de Almeida Feitosa, João Luís Feitosa, Maria Luzia de
Rezende Soares e Antônia Salomea de Novais. A execução prosseguirá em face dos demais réus, deduzindo-se os valores bloqueados nos
termos do relatório identificado pela ID nº 9424807. Indefiro o pedido de penhora dos veículos indicados na petição identificada pela ID nº 9845797,
porquanto o baixo valor cobrado dos executados fará com que o custo das diligências requeridas supere o benefício pretendido pelo Estado,
nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Intime-se o Distrito Federal para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha
atualizada com o valor do crédito, individualizado para cada um dos executados remanescentes e decotando-se os valores bloqueados nos
termos do relatório identificado pela ID nº 9424807, devendo requerer, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Transcorrido o prazo
sem manifestação, os autos aguardarão pelo prazo de 06 (seis) meses contados da data em que o Distrito Federal tiver ciência da presente
decisão. Transcorrido este último prazo, façam os autos conclusos. Deixo de aplicar o exposto no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil
por não se tratar de execução de título extrajudicial, devendo ser observado o disposto na Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal. Intimemse as partes. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2017 15:15:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
N. 0703844-95.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A. S.
D. N.. R: E. F.. R: G. R. R.. R: J. L. F.. R: J. F.. R: M. L. D. R. S.. R: M. B. B.. R: P. D. A. F.. R: S. M. F. R.. R: W. F. S.. R: W. F.. R: W. F.. Adv(s).:
DF31617 - DANIEL DE CASTRO SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703844-95.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL
Polo passivo: A. S. D. N. e outros SENTENÇA Indefiro os pedidos formulados pelos executados por meio da petição identificada pela ID nº
9447017, porquanto não consta dos autos prova de que foi deferida a gratuidade da justiça à parte, bem como, devidamente intimados acerca do
presente cumprimento de sentença, os executados deixaram de impugnar a execução no momento oportuno. Em razão da satisfação do crédito,
julgo extinto o processo com relação a Polliane de Almeida Feitosa, João Luís Feitosa, Maria Luzia de Rezende Soares e Antônia Salomea
de Novais, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, 1) expeça-se alvará para o
levantamento em favor do Distrito Federal dos valores bloqueados conforme relatório identificado pela ID nº 9424807, consoante requerido por
meio da petição identificada pela ID nº 9845797, e 2) promova-se a baixa de Polliane de Almeida Feitosa, João Luís Feitosa, Maria Luzia de
Rezende Soares e Antônia Salomea de Novais. A execução prosseguirá em face dos demais réus, deduzindo-se os valores bloqueados nos
termos do relatório identificado pela ID nº 9424807. Indefiro o pedido de penhora dos veículos indicados na petição identificada pela ID nº 9845797,
porquanto o baixo valor cobrado dos executados fará com que o custo das diligências requeridas supere o benefício pretendido pelo Estado,
nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Intime-se o Distrito Federal para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha
atualizada com o valor do crédito, individualizado para cada um dos executados remanescentes e decotando-se os valores bloqueados nos
termos do relatório identificado pela ID nº 9424807, devendo requerer, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Transcorrido o prazo
sem manifestação, os autos aguardarão pelo prazo de 06 (seis) meses contados da data em que o Distrito Federal tiver ciência da presente
decisão. Transcorrido este último prazo, façam os autos conclusos. Deixo de aplicar o exposto no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil
por não se tratar de execução de título extrajudicial, devendo ser observado o disposto na Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal. Intimemse as partes. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2017 15:15:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
N. 0703844-95.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A. S.
D. N.. R: E. F.. R: G. R. R.. R: J. L. F.. R: J. F.. R: M. L. D. R. S.. R: M. B. B.. R: P. D. A. F.. R: S. M. F. R.. R: W. F. S.. R: W. F.. R: W. F.. Adv(s).:
DF31617 - DANIEL DE CASTRO SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703844-95.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL
Polo passivo: A. S. D. N. e outros SENTENÇA Indefiro os pedidos formulados pelos executados por meio da petição identificada pela ID nº
9447017, porquanto não consta dos autos prova de que foi deferida a gratuidade da justiça à parte, bem como, devidamente intimados acerca do
presente cumprimento de sentença, os executados deixaram de impugnar a execução no momento oportuno. Em razão da satisfação do crédito,
julgo extinto o processo com relação a Polliane de Almeida Feitosa, João Luís Feitosa, Maria Luzia de Rezende Soares e Antônia Salomea
de Novais, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, 1) expeça-se alvará para o
levantamento em favor do Distrito Federal dos valores bloqueados conforme relatório identificado pela ID nº 9424807, consoante requerido por
meio da petição identificada pela ID nº 9845797, e 2) promova-se a baixa de Polliane de Almeida Feitosa, João Luís Feitosa, Maria Luzia de
Rezende Soares e Antônia Salomea de Novais. A execução prosseguirá em face dos demais réus, deduzindo-se os valores bloqueados nos
termos do relatório identificado pela ID nº 9424807. Indefiro o pedido de penhora dos veículos indicados na petição identificada pela ID nº 9845797,
porquanto o baixo valor cobrado dos executados fará com que o custo das diligências requeridas supere o benefício pretendido pelo Estado,
nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Intime-se o Distrito Federal para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha
atualizada com o valor do crédito, individualizado para cada um dos executados remanescentes e decotando-se os valores bloqueados nos
termos do relatório identificado pela ID nº 9424807, devendo requerer, na mesma oportunidade, o que entender de direito. Transcorrido o prazo
sem manifestação, os autos aguardarão pelo prazo de 06 (seis) meses contados da data em que o Distrito Federal tiver ciência da presente
decisão. Transcorrido este último prazo, façam os autos conclusos. Deixo de aplicar o exposto no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil
por não se tratar de execução de título extrajudicial, devendo ser observado o disposto na Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal. Intimemse as partes. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2017 15:15:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
N. 0703844-95.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A. S.
D. N.. R: E. F.. R: G. R. R.. R: J. L. F.. R: J. F.. R: M. L. D. R. S.. R: M. B. B.. R: P. D. A. F.. R: S. M. F. R.. R: W. F. S.. R: W. F.. R: W. F.. Adv(s).:
DF31617 - DANIEL DE CASTRO SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703844-95.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL
Polo passivo: A. S. D. N. e outros SENTENÇA Indefiro os pedidos formulados pelos executados por meio da petição identificada pela ID nº
9447017, porquanto não consta dos autos prova de que foi deferida a gratuidade da justiça à parte, bem como, devidamente intimados acerca do
presente cumprimento de sentença, os executados deixaram de impugnar a execução no momento oportuno. Em razão da satisfação do crédito,
julgo extinto o processo com relação a Polliane de Almeida Feitosa, João Luís Feitosa, Maria Luzia de Rezende Soares e Antônia Salomea
de Novais, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, 1) expeça-se alvará para o
levantamento em favor do Distrito Federal dos valores bloqueados conforme relatório identificado pela ID nº 9424807, consoante requerido por
meio da petição identificada pela ID nº 9845797, e 2) promova-se a baixa de Polliane de Almeida Feitosa, João Luís Feitosa, Maria Luzia de
Rezende Soares e Antônia Salomea de Novais. A execução prosseguirá em face dos demais réus, deduzindo-se os valores bloqueados nos
termos do relatório identificado pela ID nº 9424807. Indefiro o pedido de penhora dos veículos indicados na petição identificada pela ID nº 9845797,
porquanto o baixo valor cobrado dos executados fará com que o custo das diligências requeridas supere o benefício pretendido pelo Estado,
nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Intime-se o Distrito Federal para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha
atualizada com o valor do crédito, individualizado para cada um dos executados remanescentes e decotando-se os valores bloqueados nos
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