Edição nº 171/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017
0723661-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
EXECUTADO: TATIANNY LOCKS VITORETI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Intimo a parte autora para informar se a parte ré possui advogado e, em caso positivo, para nominar aquele(s) indicado(s) por ela
para receber as intimações por publicação. Caberá ao credor também indicar o endereço em que a parte ré foi citada-intimada pessoalmente
para fins de cadastro. Caso não tenha apresentado, também deverá observar todos os documentos listados na Portaria Conjunta nº 85/2016.
Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, deve a Secretaria cadastrar o advogado da parte ré e seu endereço para fins de intimação. Efetivadas tais
medidas, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase
do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação
do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2017 18:13:06. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0706190-70.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL - ADMINIS. Adv(s).: DF31204 - LUCIANA MARIA ARAGAO. R: ALVARO MODESTO DE MATTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0706190-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SENAC - SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS EXECUTADO: ALVARO MODESTO DE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DEFIRO o pedido de suspensão. Aguarde-se, até o dia 15/10/2017, a quitação do acordo. Após, independentemente de nova intimação, deverá
a parte autora informar se o executado cumpriu o ajuste. Em seguida, tornem os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2017
18:04:40. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717080-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE VIEIRA MARQUES. A: JOSEFA DE SOUSA MARQUES.
Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF22836 - URSULA BETHANIA FELIPE DOS SANTOS ROCHA. R: MAURILIO
GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31754 - MARCIA ISABEL DURAES FONSECA, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO, DF18689 ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE. T: MARCELO DE SOUZA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0717080-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MARQUES, JOSEFA DE
SOUSA MARQUES EXECUTADO: MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Cartório do 1º Registro de
Imóveis do Distrito Federal, como requerido pelos exequentes na petição de ID9171155, a fim de que se cancele a averbação promovida
na matrícula do imóvel objeto de contrato entre as partes. Ressalte-se, novamente, a circunstância de que os exequentes são beneficiários
de gratuidade de justiça. Aguarde-se a desocupação, pelo executado. I. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2017 18:27:04. LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717080-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE VIEIRA MARQUES. A: JOSEFA DE SOUSA MARQUES.
Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF22836 - URSULA BETHANIA FELIPE DOS SANTOS ROCHA. R: MAURILIO
GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31754 - MARCIA ISABEL DURAES FONSECA, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO, DF18689 ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE. T: MARCELO DE SOUZA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0717080-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MARQUES, JOSEFA DE
SOUSA MARQUES EXECUTADO: MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Cartório do 1º Registro de
Imóveis do Distrito Federal, como requerido pelos exequentes na petição de ID9171155, a fim de que se cancele a averbação promovida
na matrícula do imóvel objeto de contrato entre as partes. Ressalte-se, novamente, a circunstância de que os exequentes são beneficiários
de gratuidade de justiça. Aguarde-se a desocupação, pelo executado. I. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2017 18:27:04. LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717080-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE VIEIRA MARQUES. A: JOSEFA DE SOUSA MARQUES.
Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF22836 - URSULA BETHANIA FELIPE DOS SANTOS ROCHA. R: MAURILIO
GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31754 - MARCIA ISABEL DURAES FONSECA, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO, DF18689 ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE. T: MARCELO DE SOUZA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0717080-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA MARQUES, JOSEFA DE
SOUSA MARQUES EXECUTADO: MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Cartório do 1º Registro de
Imóveis do Distrito Federal, como requerido pelos exequentes na petição de ID9171155, a fim de que se cancele a averbação promovida
na matrícula do imóvel objeto de contrato entre as partes. Ressalte-se, novamente, a circunstância de que os exequentes são beneficiários
de gratuidade de justiça. Aguarde-se a desocupação, pelo executado. I. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2017 18:27:04. LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito
N. 0724193-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. A: JOAO DA CRUZ
TEIXEIRA DE CARVALHO. A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. A: PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO. A: LEDA MARIA LINS
TEIXEIRA DE CARVALHO. A: NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF13829 - NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO,
DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO TEIXEIRA DE
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISABETE TEIXEIRA
DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0724193-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO,
PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS FILHO, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU:
ANNEMARIE SUZANA ELISABET TEIXEIRA DE CARVALHO, SUZANA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO PALANTI, SERGIO TEIXEIRA
DE CARVALHO, ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ELISABETE TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a
prioridade de tramitação, em razão da idade de parte dos autores. Anote-se. Emende-se a inicial para incluir no polo ativo todos os herdeiros
com interesse no feito e apresentem-se as procurações judiciais ou extrajudiciais outorgadas pelos herdeiros Antonio Carlos Teixeira de Araujo
Junior e Maria da Conceição Rios Teixeira de Carvalho, pois não foram localizadas nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2017 11:24:27. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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