Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
Nº 2017.01.1.009829-5 - Monitoria - A: VIA POSTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF043287 - Marco Antonio Corrêa
da Cunha. R: IMPORTS RESEARCH IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória
ajuizada por VIA POSTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de IMPORTS RESEARCH IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA,
objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em documentos juntados aos autos (fl. 15/19). Devidamente citada, a ré deixou transcorrer
o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve relatório. Não havendo oposição de embargos à monitória, constituirse-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo. Diante do exposto, na forma do artigo 701,
§2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido
de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da recusa ao pagamento. Ante a sucumbência da parte ré, condenoa ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que
substituem os honorários anteriormente fixados. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 15h29.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.098394-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARGARETE LOPES SHALDERS. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior. R: ANDREIA GOMES ZINATO SANTOS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: MARIO ZINATO SANTOS. Adv(s).:
DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento. Promovam-se as devidas anotações no
sistema e na capa dos autos. Intimo as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do
valor relacionada à condenação imposta, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às
15h36. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.109197-4 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: M
DE J S ARAGAO DISTRIBUIDORA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte
BRASAL REFRIGERANTES SA. Fica a parte REQUERENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, e §1º do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.088293-6 - Declaratoria - A: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Nâo houve recebimento de cumprimento de sentença nestes autos, conforme
fls. 304. Assim não que se falar em garantia de Juízo. Expeça-se, portanto, alvará para levantamento, em favor do requerido, da importância
depositada à fl. 313, com as devidas atualizações. Por outro lado, verifico que a advogada Roberta Nascimento, OAB/SP 192.649, que requereu
que as publicações fossem realizadas em seu nome, não está regularmente constituída nos autos. Assim, intime-se o requerido para regularizar
sua representação processual, em 05 dias, sob pena de desentranhamento da petição de fls. 311/312. Cumprida a determinação acima, cadastrese a advogada, conforme requerido. Transcorrido o prazo, sem cumprimento, desentranhe-se fls. 311/312 e, após a expedição determinada,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h18. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.071112-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF041052 Fabiola Fernandes Matos. R: SUZANA MARIA RABELO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste
Juízo, fica o Exequente intimado a retirar certidão de crédito expedida, no prazo de 5 (cinco) dias. Certifico ainda que não há bloqueio/penhora
pendente nos autos. Após a retirada da certidão, ao contador para cálculo das custas finais. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h22. .
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.063031-0 - Procedimento Comum - A: SERGIO HENRIQUES DA SILVA. Adv(s).: DF034750 - Fernando de Oliveira Cruz
Neto. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF040545 - Guilherme Alvim Leal Santos. R: CIM CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MORADIA LTDA. Adv(s).: DF024081 - Carla Emanuela Siqueira da Gama-rosa Cardoso. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ
ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h41. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.084463-5 - Procedimento Comum - A: ELISABETE ALVES. Adv(s).: DF019094 - Ione Vanesca Trindade de
Oliveira. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. R: PREVQUALI
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. R: HOME HOSPITAL ORTOPEDICO E
MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho
a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h57. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.028739-6 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT. Adv(s).: MG097527 Flavio Boson Gambogi. R: NUCLEO DE CAPACITACAO ANGELA BRITO. Adv(s).: DF041738 - Paulo de Oliveira Masullo. Ante o exposto, rejeito
os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h59. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.012372-3 - Procedimento Comum - A: SUELEN NARUNA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: DF028064 - Daniel Roberto de
Paiva Cunha. R: BRADESCO SAUDE. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho
a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h53. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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