Edição nº 110/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante(s):
Advogado
Apelado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017
interposta contra a sentença de indeferimento da inicial. 5. A regularidade formal é pressuposto recursal extrínseco de
admissibilidade. Assim, tendo os autores deixado de promover a citação dos réus, mesmo depois de intimados sobre a
não localização, tem-se por não observada a formalidade legal específica para o processamento do recurso interposto
contra decisão de indeferimento da inicial. Razão pela qual não se conhece do recurso interposto nessas circunstâncias.
6. Anulada a segunda sentença proferida nos autos, de ofício, julgado prejudicada a apelação contra ela interposta. Não
conhecido o recurso interposto contra a primeira sentença por ausência de regularidade formal.
ANULOU-SE A 2ª SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DA
1ª SENTENÇA. UNÂNIME
2016 01 1 071849-2 APC - 0020196-60.2016.8.07.0001
1024209
CESAR LOYOLA
SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS
LUCIANA NAZIMA (SP169451)
VITRUVIO SOARES MARTINS DE ALENCAR
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (DF026170), RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA
(DF034904)
21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110718492 - Procedimento Comum
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. DESISTÊNCIA
DO PROOMISSÁRIO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MONTANTE DE INCIDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCELAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial
subsidiário de desistência do contrato de promessa e compra e venda de imóvel em loteamento, condenando as rés
a restituírem ao autor 90% dos valores pagos. 2. Inexiste óbice ao conhecimento do recurso, por descumprimento à
exigência do art. 1.010, inc. I, do CPC/2015 quando, embora não venham qualificadas na apelação,as partes estejam
devidamente identificadas na petição inicial. 3. Apresentados os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer
a reforma da r. sentença, tem-se por preenchido o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do
CPC/2015. 4. O art. 1.012 do CPC/2015 estabelece como regra que as apelações serão recebidas nos efeitos devolutivo
e suspensivo. No entanto, em relação à parte da r. sentença que confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, será
recebida no efeito meramente devolutivo, conforme prevê o § 1º do referido artigo. Muito embora art. 1.012, os §§ 3º e
4º, do CPC/2015 admitida a concessão de efeito suspensivo quando houver a probabilidade do provimento do recurso
e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, tais requisitos não foram demonstrados na hipótese. 5.
Pode o promissário comprador de imóvel na planta desistir do negócio, assegurando-se às promitentes vendedoras
reter parte das parcelas pagas. 6. Quanto ao montante da retenção, os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça
têm decidido, majoritariamente, que se mostra adequada a retenção de 10% do total pago. 7. A devolução deve se dar
de forma imediata e em uma única parcela, a teor da Súmula 543 do STJ. 8. A multa por litigância de má-fé em face
da interposição de recurso - cuja aplicação foi requerida em contrarrazões - não merece acolhimento, diante da falta
de demonstração dodolo processual caracterizador do intuito meramente protelatório. 9. Rejeitadas as preliminares de
não conhecimento do recurso. Conhecido apenas no efeito devolutivo. Apelação desprovida.
PRELIMINARES REJEITADAS. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2015 01 1 082954-4 APC - 0020442-39.2015.8.07.0018
1024222
CESAR LOYOLA
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
MARCOS ANTONIO LEME DA ROCHA
RANGEL CÉSAR FREIRE FÉLIX (DF044247)
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20150110829544 - Execução Fiscal
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA
ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição da República assegura aos cidadãos o devido processo
legal administrativo (art. 5º, LIV e LV), em razão do qual lhes devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2.
Havendo prova nos autos de que o devedor, ao final do processo administrativo, por falha da Administração Pública, não
foi intimado da decisão em que se manteve a multa administrativa - posto ter sido enviada para endereço em que não
mais residia -, fica constatada a nulidade do procedimento administrativo e da inscrição em dívida ativa. 3. Apelação
Cível desprovida.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2013 09 1 021437-7 APC - 0020884-03.2013.8.07.0009
1024068
SANDRA REVES
CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO
THALLES MESSIAS DE ANDRADE (DF021343), LEONALDO CORREA DE BRITO (DF051630)
JULIO CEZAR DE SOUZA
EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR (DF035867)
1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20130910214377 - Procedimento Comum
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁ QUALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO
CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora vise à condenação do apelado à
restituição dos valores pagos por reforma de telhados, calhas e tubulações,observa-se que o apelante não logrou êxito
em demonstrar a má qualidade ou inexecução, ainda que parcial, dos serviços. 2. Constata-se, portanto, que o autor e
ora apelante não comprovou osfatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, razão pela
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