Edição nº 95/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de maio de 2017
Adv(s).: DF036870 - ANDRE QUEZADO NEGREIROS. INTERESSADA: B E A SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF012308 ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS. CREDOR: RENATO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF024308 - AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR.
CREDOR: CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO. Adv(s).: DF012667 - CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO. INTERESSADA: HIOSPITAL SAO
CAMILO - SANTANA. Adv(s).: (.). CREDOR: GLAUCIA GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF024308 - AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR.
CREDOR: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF018114 - PAULO MAURICIO
BRAZ SIQUEIRA. CREDOR: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA INCOR TAGUATINGA. Adv(s).: DF004754 - RAIMUNDO NONATO
DE OLIVEIRA SANTOS. INTERESSADA: FORTIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF053092 - IGOR TELES
LIMA. INTERESSADA: SALVIANA SANTANA VIZEU FERREIRA. Adv(s).: ES005652 - EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA. CREDOR:
REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA. Adv(s).: SP119848 - JOSE LUIS DIAS DA SILVA. CREDOR:
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. Adv(s).: DF016034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. CREDOR: HOSPITAL PACINI
HOSPITAL LTDA. Adv(s).: DF01530A - LYCURGO LEITE NETO . CREDOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO
ALEGRE. Adv(s).: RS062899 - JULIO ALBERTO WITZLER DIAZ. INTERESSADA: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO
DOMICILIAR LTDA - ME. Adv(s).: DF028161 - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. INTERESSADA: ARMANDO VISIOLI. Adv(s).:
PR065552 - SÉRGIO BERNARDES ALTAVINI. INTERESSADA: HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP. Adv(s).:
MT005238 - FABIO SCHNEIDER. Síndico: Eliana do Nascimento Ricato.DECISAO - Vistos etc. Folhas 1398-1400 - Defiro o registro do advogado
subscritor para fins de intimação por meio do DJe. Folhas 1401-1405 - Intime-se a ANS para que informe o número da autuação do inquérito
administrativo ou, alternativamente, comprove a distribuição do feito perante este Juízo. Folha 1406-1409 - Nada a prover. O pagamento dos
créditos extraconcursais deverá ser satisfeito antes do início do pagamento dos créditos concursais. Folhas 1410-1412 - Fica a administradora
judicial intimada para ciência da movimentação de recursos informados pelo Banco do Brasil S.A., no prazo de 10 (dez) dias, vedada a retirada
dos autos, ante as providências listadas abaixo. Folhas 1413-1421 - Defiro o registro do advogado subscritor para fins de intimação por meio
do DJe. Folhas 1422-1498 - Requerimentos formulados pela administração judicial: (a) Defiro a expedição ao Diretor do Departamento de
Gestão de Pessoal Civil do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ratificando a determinação para que os créditos referentes
aos descontos de coparticipação em favor da Massa Insolvente de Fassincra sejam depositados em conta judicial vinculada aos presentes
autos (BRB, Agência 155, Conta Judicial n. 155089783-4); (b) Defiro a unificação de contas de titularidade da Massa para manter ativa
apenas a conta perante o Banco de Brasília S.A., mencionado no item anterior; (c) Expeça-se ofício ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Brasília informando da declaração de insolvência e constituição do Juízo Universal, ante o bloqueio de numerário em conta de titularidade
da massa, com as homenagens de estilo; (d) Defiro o levantamento dos saldo dos honorários do advogado contratado pela Massa, no valor
de R$ 35.733,33. Expeça-se alvará. (e) Determino a abertura de conta individualizada em nome do causídico da Massa e transferência dos
honorários contratuais residuais, no valor correspondente a 40% do ajustado (R$ 57.600,00), para levantamento por ocasião do encerramento
da insolvência; (f) Publique-se o Quadro Geral de Credores retificado, certifique-se a regularidade dos créditos habilitados junto aos incidentes,
com o consequente arquivamento; (g) Passo à fixação dos honorários da administração judicial: A presente insolvência civil foi ajuizada em
08/07/2015. A decretação da insolvência ocorreu em 27/10/2015. De se salientar que se trata de insolvência civil precedida de processo de
liquidação extrajudicial, em que a atual Administradora Judicial já havia atuado como liquidante, diante de sua nomeação anterior pela ANS. As
funções da Administradora Judicial tem sido desempenhadas, assim, há quase 22 (vinte e dois) meses. Considerando processo em curso na
Justiça Federal, no qual se discute a arrecadação de imóvel doado pelo INCRA e a responsabilidade solidária da União pelo passivo descoberto
da massa insolvente, é possível presumir que o encerramento do presente deverá ser postergado por no mínimo uns cinco anos. Nesse
cenário, serão considerados 60 (sessenta) meses de exercício como parâmetro temporal de atividade. A remuneração do liquidante, nos termos
das normas infra-legais da ANS, especificamente, o art. 12, da Resolução Normativa 300/2012, trouxe como remuneração mensal a quantia
equivalente à função comissionada código Gerência Executiva - Nível III, com remuneração fixada em R$ 10.782,01 (cf. http://www.ans.gov.br/
component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MjE3NA== e https://siorg.planejamento.gov.br/siorg-cidadao-webapp/
pages/listar_cargos_funcoes/listar_cargos_funcoes.jsf;jsessionid=ldwc8hhFnbVQOBWls6aMt9VR). Em virtude da similitude do trabalho
realizado pelo Liquidante e o Administrador Judicial, razoável parametrizar para as funções deste a remuneração daquele. Nesse passo, fixo os
honorários da Administradora Judicial em 2% (dois por cento) do valor arrecadado, cujo valor se aproxima da remuneração mensal fixada pela ANS
para remuneração no período de 05 (cinco) anos. Após a unificação das contas, determino a abertura de conta judicial em nome da administradora
e transferência do valor correspondente a 2% (dois por cento). Preclusa esta decisão, autorizo o levantamento do valor correspondente a 60%
(sessenta por cento) da remuneração ora fixada. O saldo remanescente, 40% (quarenta por cento), deverá aguardar o encerramento da presente
insolvência para levantamento. Fundamento legal: art. 24, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, por analogia. P.I. Cumpra-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 18h31. Rafael
Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.092560-4 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: JANIO DA SILVA REIS e outros. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS
E SILVA. R: DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - JAIRO GONCALVES DE LIMA. Síndico: Fernando Parente Viegas
- Oab/DF 26030.DECISAO - Vistos os autos. Adote-se o procedimento conciliatório deferido nos autos do processo n. 2015.01.1.092860-4: "O
administrador judicial manifestou pela adoção da via conciliatória, pugnando pela intimação da ré, EXIMIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
LTDA, na pessoa do advogado Dr. Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva - OAB/DF 22.791 (f. 156-158). O Ministério Público não se opôs ao
requerimento supra formulado (f. 160). Defiro o requerimento formulado pela administração judicial para determinar o cadastramento do advogado
informado, provisoriamente, como representante processual da ré e, ato contínuo, promova a Serventia Judicial a intimação da ré EXIMIA,
na pessoa do referido advogado, para manifestar-se sobre a renúncia do crédito perante a Recuperação Judicial da DURAMAR, bem como,
devolução dos créditos já recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a existência de várias ações idênticas, estendo a presente
decisão aos processos idênticos (f. 156-158), em curso, perante este Juízo ainda não sentenciados. P.I. Cumpra-se." P.I. Brasília - DF, domingo,
21/05/2017 às 12h06. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.092706-4 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: MARCOS AURELIO BRITO ENCARNACAO
e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - BRUCE
BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA. R: DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - JAIRO GONCALVES DE LIMA.
Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030.DECISAO - Vistos os autos. Adote-se o procedimento conciliatório deferido nos autos do
processo n. 2015.01.1.092860-4: "O administrador judicial manifestou pela adoção da via conciliatória, pugnando pela intimação da ré, EXIMIA
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, na pessoa do advogado Dr. Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva - OAB/DF 22.791 (f. 156-158).
O Ministério Público não se opôs ao requerimento supra formulado (f. 160). Defiro o requerimento formulado pela administração judicial para
determinar o cadastramento do advogado informado, provisoriamente, como representante processual da ré e, ato contínuo, promova a Serventia
Judicial a intimação da ré EXIMIA, na pessoa do referido advogado, para manifestar-se sobre a renúncia do crédito perante a Recuperação
Judicial da DURAMAR, bem como, devolução dos créditos já recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a existência de várias ações
idênticas, estendo a presente decisão aos processos idênticos (f. 156-158), em curso, perante este Juízo ainda não sentenciados. P.I. Cumprase." P.I. Brasília - DF, domingo, 21/05/2017 às 12h06. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto.
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