Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
que a agravada/autora é beneficiária do plano de saúde (ID 1182915 - pág 8), situação que também não foi contestada pelo agravante/réu.
Preceitua a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar n° 19, de 25/03/1999, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores
pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou
encerrados: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou
por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de
assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade
de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º ? Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o
período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º ? Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo
familiar vinculado ao beneficiário titular. Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto
individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento. Parágrafo único ? O empregador deve informar ao
empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput. Art. 3º Aplicam-se as
disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual
ou familiar. Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou
forem adaptados à legislação. Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Assim,
segundo o caput do art. 1° desta Resolução, a rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial deve observar a regra que estabelece o dever
de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar aos beneficiários que deixarão de ter a cobertura na
modalidade empresarial, e sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência. Tal aplicação visa à tutela integral do consumidor.
Isto porque, embora seja reconhecida a possibilidade de rescisão unilateral de contratos coletivos de forma imotivada, observados os requisitos
legais, não se pode tolher do beneficiário a disponibilidade de plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de observância de novo
prazo de carência, o qual já foi cumprido no plano anterior. Ademais, a autora/agravada possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (ID 1182905 ?
pág. 7) e apresenta diversos problemas de saúde (ID 1182955 ? pág. 3/7 e ID 1182962 ? pág 1/4) que inspiram cuidados e assistência médica
constante. Assim, em exame perfecuntório, entendo que a r. decisão recorrida deve ser preservada, com a finalidade inclusive de evitar o dano
reverso. De outro lado, ressalto que inexiste a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação em desfavor da agravante/ré, na medida em
que a situação é plenamente reversível, por meio de ressarcimento em caso de julgamento de improcedência da pretensão deduzida em juízo,
ocasião em que poderão ser cobrados os serviços eventualmente prestados à agravada/autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem, bem como, na mesma oportunidade, lhe solicito informações. Intimem-se a agravada para
responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito recursal (artigo 1.019, II, do CPC/2015).
Desembargadora MARIA DE DE LOURDES ABREU Relatora eventual
DESPACHO
N. 0702211-06.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: HEINZ KUDIESS. Adv(s).: SP196524 - OCTAVIO TEIXEIRA
BRILHANTE USTRA, SP387110 - ANA CAROLINA BUENO DO VALE. R: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Adv(s).: CE23462 ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO. Órgão: Terceira Turma Cível Espécie: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Processo:
0702211-06.2017.8.07.0000 AGI Embargante: Heinz Kudiess Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Desembargador GILBERTO
PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Não consta dos autos procuração outorgada para a advogada Ana Carolina Bueno do Vale, a quem pertence
a certificação digital, o que expõe a deficiência na representação processual, já que seu nome não faz parte do documento anexado ao Id.
1242309, pag. 01/03. Portanto, ante esse quadro, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente regularize tal situação, sob pena de,
não o fazendo, o presente recurso não ser conhecido. Brasília, 19 de abril de 2017. Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira Relator
N. 0702905-09.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIRGINIA DE ASSIS LOPES. Adv(s).: GO21163 - RICARDO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: LABORATORIO
IMUNO LTDA. Adv(s).: GO32045 - THATIANY RODRIGUES DE OLIVEIRA, GO34635 - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Órgão: 3ª
Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0702905-09.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: VIRGINIA DE ASSIS LOPES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A, LABORATORIO IMUNO LTDA DESPACHO Solicito ao ilustre Juiz da causa, por empréstimo, os autos
do Processo nº 2014.01.1.053029-3, para melhor compreensão dos fatos. Brasília-DF, 20 de abril de 2017 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL
Relatora
N. 0702905-09.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIRGINIA DE ASSIS LOPES. Adv(s).: GO21163 - RICARDO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: LABORATORIO
IMUNO LTDA. Adv(s).: GO32045 - THATIANY RODRIGUES DE OLIVEIRA, GO34635 - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Órgão: 3ª
Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0702905-09.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: VIRGINIA DE ASSIS LOPES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A, LABORATORIO IMUNO LTDA DESPACHO Solicito ao ilustre Juiz da causa, por empréstimo, os autos
do Processo nº 2014.01.1.053029-3, para melhor compreensão dos fatos. Brasília-DF, 20 de abril de 2017 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL
Relatora
N. 0702905-09.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIRGINIA DE ASSIS LOPES. Adv(s).: GO21163 - RICARDO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: LABORATORIO
IMUNO LTDA. Adv(s).: GO32045 - THATIANY RODRIGUES DE OLIVEIRA, GO34635 - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Órgão: 3ª
Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0702905-09.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: VIRGINIA DE ASSIS LOPES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A, LABORATORIO IMUNO LTDA DESPACHO Solicito ao ilustre Juiz da causa, por empréstimo, os autos
do Processo nº 2014.01.1.053029-3, para melhor compreensão dos fatos. Brasília-DF, 20 de abril de 2017 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL
Relatora
DECISÃO
N. 0703792-56.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMAZONILDE DIAS CUNHA. Adv(s).: DF06543 - EINSTEIN
LINCOLN BORGES TAQUARY. R: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP. Adv(s).: DF09036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº
0703792-56.2017.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: Amazonilde Dias Cunha Agravado: Fortec Construtora Ltda
- EPP D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fortec Construtora Ltda - EPP contra a decisão proferida pelo Meritíssimo
Juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga-DF, nos autos do processo nº 2012.07.1.002369-7, que rejeitou a impugnação oferecida pela agravante e
manteve a penhora realizada via BACENJUD no valor de R$ 11.393,00 (onze mil e trezentos e noventa e três reais) (ID 1374314, fl. 1). Em
suas razões recursais (ID 1374116, fls. 1-13), a agravante alega que os valores bloqueados via BACENJUD são oriundos da conta poupança de
sua titularidade na Caixa Econômica Federal. Por isso, verbera que esses valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC.
Assim, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça. Ao final,
espera que seja dado provimento ao recurso. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no
art. 1015, inc. I, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art. 1017, inc. I, do Código de Processo
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