Edição nº 73/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de abril de 2017
Nº 2014.01.1.069505-3 - Cumprimento de Sentenca - A: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA. Adv(s).: DF020724 - Hugo Moraes
Pereira de Lucena, DF031919 - Priscilla Tavares Aguirres, DF035396 - Joao Hagenbeck Parizzi. R: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS
LTDA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira. A: ANA PAULA COIMBRA. Adv(s).: (.). A: LIS LUCENA. Adv(s).: (.). Vistos sem conclusão.
torno sem efeito a decisão de fl. 200. Defiro, em parte, os pedidos de fls. 196/198. Com relação ao pedido de letra "b" à fl. 198: Tendo em
vista que as buscas por bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, nos termos dos documentos acostados às fls. 186/192, DEFIRO A
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA NO PERCENTUAL DE 10%, até o limite da dívida, conforme valor apresentado
às fls. 182/184. Nesse sentido, jurisprudência deste Eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.
FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. A penhora do faturamento das pessoas jurídicas é medida excepcional
e deve ser ponderada de forma a preservar a capacidade de funcionamento da empresa, mormente porque os faturamentos mensais não
traduzem o efetivo lucro auferido com a exploração das atividades econômicas que desenvolvem. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a penhora fixada no percentual de 5% a 10% do faturamento atende ao princípio da efetividade da execução.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.992930, 20160020410676AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017. Pág.: 172/173) Desnecessária a intimação a expedição de mandado para a constrição
de bens da Passaredo Transporte Aéreos, considerando que a requerida possui procurador com poderes para em nome dela receber intimação.
Portanto, a parte executada deve ser considerada intimada da penhora ordenada a partir da publicação desta decisão no DJ-e. Nos termos do
art. 866, §2º do CPC, NOMEIO O EXECUTADO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, para que cumpra o estabelecido na legislação: "§ 2o O juiz
nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando
em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." Considerando que
o determinado no artigo 866, §2º do Código de Processo Civil, depende de ato da parte, intime-se pessoalmente a pessoa jurídica executada,
para que submeta à aprovação judicial a forma de sua atuação, prestando contas mensalmente, e entregue em juízo as quantias recebidas, com
os respectivos balancetes mensais. Por fim, considerando-se o montante devido e a medida constritiva acima deferida, indefiro o pedido de letra
"a" à fl. 197, por entender que sua concessão seria medida muito gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Brasília - DF, segundafeira, 10/04/2017 às 18h52. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.075299-6 - Procedimento Comum - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel
Santos Guimaraes, DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima, DF13695E - Jéssica de Oliveira Amaral. R: ANA CAROLINA CORREA.
Adv(s).: DF026342 - Rafael Carvalho Mayolino. R: CELSO SALEH NETO. Adv(s).: DF049020 - Amanda Bezerra Soares. As questões de fato e
de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem
cronológica. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 15h09. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.028626-4 - Procedimento Comum - A: GUILHERME DE ALMEIDA GRANDE. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de
Carvalho. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO E VIDA. Adv(s).: MG098744 - Fernanda de Oliveira Melo. Tendo em vista o retorno
dos autos do TJDFT, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 18h33. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.016586-0 - Procedimento Comum - A: MARLON SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022378 - Renato Romulo dos Santos
Suhet. R: SPE VIVER MAIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a tentativa de citação
da parte requerida restou infrutífera, conforme se depreende do AR eletrônico juntado à fl. 45 (Motivo: "Mudou-se"), bem assim a impossibilidade
de citação da parte com a antecedência mínima prevista no artigo 334 do CPC/15, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia
20/04/2017, às 15h20. Intime-se a parte requerente para tomar ciência do referido AR, oportunidade em que deverá indicar objetivamente o novo
endereço para a expedição do competente mandado de citação da parte requerida, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 18h36.
Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.077732-5 - Procedimento Comum - A: ANTONIA DA PAZ DOS SANTOS. Adv(s).: RS069258 - Gabriela Roig Pureza Inda.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta. R: QUALICORP ADMINISTRADORA E
SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). Considerando a inércia da requerente, intime-se a primeira requerida, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste
acerca do julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e 485, §6º, ambos do Código de Processo Civil. Brasília DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 18h36. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
PORTARIA
Nº 2015.01.1.020619-5 - Monitoria - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha
Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza, DF041325 - Sergio Augusto Borges de Oliveira. R: THALYA
MORTOZA DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 90/91transitou em julgado. Nos termos da
Portaria 02/2016, fica a parte Autora, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. Brasília - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 18h47. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2017.01.1.007551-7 - Procedimento Comum - A: ELIZABETE NUNES RAMOS TREZZA. Adv(s).: DF028547 - Vicki Araujo Passos
Sergio e Medeiros. R: WILSON ROBERTO TREZZA. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa. Nos termos da Decisão de fl. 83, abro vista
dos autos fora do Cartório, ao autor para, querendo, apresentar réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/04/2017
às 18h52. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.063592-8 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: BRASILIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor com as
despesas processuais, caso haja. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data,
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 16h42. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
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