Edição nº 52/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de março de 2017
impugnação de fl. 147. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 14h58. Jayder Ramos de Araújo,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.116615-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO LASMAR NOBRE. Adv(s).: GO045689 - Raphael Romão da
Silva Sarmento Mota. R: ARCEL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: GO014199 - Francisco Jose G Costa, GO014717 - Josely Oliveira de Mendonca,
GO018344 - Denise Costa de Oliveira, GO022851 - Alexsandro de Castro Lopes dos Santos. A: JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA. Adv(s).: (.).
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes às fls. 562/566, em que alegam omissão na decisão de fl. 556, devido à utilização
de termos vagos e conceitos jurídicos indeterminados. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nada obstante as alegações dos credores,
não houve omissão na decisão embargada, tendo em vista que se trata de uma medida de cautela desse juízo para cumprimento de ordem de
penhora dos imóveis. Se a parte não concorda, deverá buscar a reforma do entendimento externado na decisão pela via recursal adequada.
Acresça-se, ainda, que a decisão não padece de nulidade em face de deficiência de fundamentação, tendo em vista que ela é clara, objetiva e
absolutamente contextualizada com o caso concreto, não havendo a utilização de nenhum conceito jurídico indeterminado no ato judicial. Ante o
exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada. Cumpra-se o exequente a determinação de fl. 556, a qual
se mostra bastante simples, pois foi exigido tão-somente que o credor indique se há alguma construção nos referidos lotes. Sem prejuízo, intimese a executada, na pessoa do seu advogado, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio
intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado
do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 15h. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.118174-4 - Cumprimento de Sentenca - R: BEMVIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).:
DF029631 - Stephania Filgueira Brito Silva. A: DORIVAN MATIAS TELES. Adv(s).: DF00688A - Dorivan Matias Teles. A: DOMENICO
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF018493 - Jackson Di Domenico. Aguarde-se a realização da leilão para a venda do imóvel penhorado
no rosto dos autos nº 105230-2/05, conforme petição de fl. 359. Caso não haja sucesso no leilão, intime-se a parte credora para que indique bens
à penhora, sob pena de suspensão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 15h09. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2006.01.1.116644-9 - Revisional - A: MARIA AUGUSTA GIFFONI BARROS FILHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF07736E - Luiz Eduardo Castanho Silvestre, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes. R: ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF011254
- Heloisa Monzillo de Almeida, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF09069E - Vitor Cesar de Sousa Neri. Cuida-se de ação de
revisão de contrato, proposta por MARIA AUGUSTA GIFFONI BARROS FILHA em face de ABN AMRO REAL SA. Enquanto estava pendente o
julgamento dos recursos, as partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de fls. 375/384. ANTE
O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que
passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, letra "b", do CPC. Custas
e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 15h19. Jayder Ramos de Araújo,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.006802-6 - Procedimento Comum - A: UYARA GLACE DE QUEIROZ OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF013801 - Juliana
Zappala Porcaro. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a
contestação retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias,
especificando as provas que ainda pretende produzir. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 15h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.090233-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: WL DE OLIVEIRA E CIA LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago,
DF024565 - Graziela Marise Curado de Oliveira, DF034447 - Candy Fabricia Querido Maia, DF09702E - Elza Kovalski Zaluski. R: ENGEROU
CONSTRUCOES LTDA EPP. Adv(s).: DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix, Nao Consta Advogado. Ante a notícia de que o veículo indicado
à penhora (fls. 49/50) encontra-se recolhido pela Polícia Rodoviária Federal, em Jequié/BA, intime-se a parte credora para que informe, no prazo
de 5 dias, se possui interesse na retirada do bem, hipótese em que providenciará os meios necessários para a sua remoção e assumirá a
responsabilidade de fiel depositário. Decorrido o prazo sem manifestação, retire-se a restrição RENAJUD e oficie-se à Polícia Rodoviária Federal,
informando a baixa. Após, tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 15h21. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.109864-5 - Cobranca - A: CLARISSA MONTEIRO RODRIGUES DA COSTA MADRUGA. Adv(s).: DF016785 - Marcos
Vinicius Ottoni, DF016795 - Publio Sejano Madruga. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto
Sampaio Pinto, DF09692E - Aline Duraes Queiroz, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura, DF11134E - Marcelo de Carvalho Castro. R: FLAVIO
TESTA JUNIOR. Adv(s).: (.). Recolham-se as custas da fase de cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento do pedido. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 15h27. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.091821-6 - Cumprimento de Sentenca - A: FLAVIO SAAB. Adv(s).: DF043214 - Renato Jorge Gertrudes. R: RODRIGO DE
SOUZA PATRICIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELENICE FERNANDES DE SOUZA PATRICIO. Adv(s).: (.). R: FERNANDA DE SOUZA
PATRICIO. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações necessárias. Coloque-se a TARJA AZUL.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para dizer se dá quitação
da obrigação, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Não havendo notícia nos autos
do pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Não havendo sucesso, pesquise-se a
existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas
esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de
patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Advirta-se o executado de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 15h28. Jayder Ramos de Araújo,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
1707