Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se BRASÍLIA-DF, Domingo, 05 de Março de 2017 19:14:47. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA
LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0729705-26.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF20748 - DANIELA QUEIROZ DA CRUZ. Número do processo:
0729705-26.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAYRE GONCALVES
DE CARVALHO RÉU: NARA VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (7779) proposta por AUTOR:
ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO em face de RÉU: NARA VEICULOS LTDA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado
o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Acolho a preliminar de incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda em tela, em razão
da complexidade da causa, a qual requer produção de prova pericial. O cerne da presente lide é a análise de defeitos apresentados por acessório
de veículo adquirido da ré, pela autora. A autora alega que o ?KIT MULTIMÍDIA? apresentou mau funcionamento após a compra do veículo e
foi trocado, mas continua apresentando o mesmo defeito. A requerida, por sua vez, argumenta que não há defeito no novo acessório colocado
no veículo da autora. Considerando a controvérsia estabelecida no presente feito, este Juízo não tem meios de comprovar os defeitos descritos
pela autora e, por conseguinte, definir a extensão dos danos deles decorrentes, bem como mensurar o necessário para a reparação. Evidente,
assim, que não se trata de matéria de menor complexidade, como preceitua o artigo 3º da Lei 9.099/95 ao delimitar a competência destes. A
prova pericial necessária ao deslinde da questão posta à análise confere complexidade à presente demanda, além de confrontar os princípios
da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam os Juizados Especiais (Art. 2º da Lei 9.099/95). Entendimento
contrário feriria o direito de defesa da ré, que possui contra si a inversão do ônus da prova em sendo tecnicamente hipossuficiente o consumidor,
o que é o caso dos presentes autos. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no Art. 51, inciso II da Lei
Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 06 de Março de 2017 16:13:20. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0736144-53.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERUCHKA GABRIELLE FABRE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF31673 - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF31704 - RICARDO
SANTORO NOGUEIRA. Número do processo: 0736144-53.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: VERUCHKA GABRIELLE FABRE RÉU: WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme
autorização legal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Cuida-se de ação ajuizada com vistas à rescisão do contrato entabulado entre as partes, sem
ônus à autora, bem como à condenação da ré a restituir a quantia de R$ 325,00, além do pagamento de indenização por danos morais. DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a autora é a responsável pelo contrato objeto dos autos, conforme consta expressamente do
respectivo instrumento, uma vez que a contratante é incapaz. Passo ao mérito. Declaro a perda superveniente do objeto relativamente aos pedidos
de devolução de nota promissória e material didático/caneta eletrônica, tendo em vista que as partes realizaram tais providências, conforme
restou incontroverso. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355,
inciso I, do CPC. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada a luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez
que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Em análise, observo que merece procedência
a pretendida resilição contratual, pois restou evidenciado que houve desistência da sua manutenção pela autora. Entretanto, deverá arcar a
consumidora com os custos inerentes à desistência, nos termos do art. 408 e 475, do Código Civil. Nesse sentido, conforme pedido contraposto,
impõe-se a aplicação de multa rescisória no importe de R$241,90 (multa de 20%, cláusula 8.5) e taxa de matrícula, pois se revelam proporcionais e
compatíveis com o prejuízo suportado pela ré com a prematura resilição contratual. Contudo, observo que se mostra desproporcional e excessiva
a cobrança de material didático e caneta eletrônica (art. 51, IV, do CDC), pois foram fornecidos de forma gratuita à consumidora, além de serem
passíveis de reaproveitamento por outros consumidores, na medida em que consta apenas uma ou outra anotação efetuada a lápis pela autora.
Desse modo, decreto a rescisão do contrato e determino à autora o pagamento apenas da multa rescisória no importe de R$241,90, uma vez
que a taxa de matrícula já foi paga por ela. Deverá a autora pagar também a quantia de R$67,19, referente às aulas assistidas, sob pena
de enriquecimento ilícito. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, observo que a autora não demonstrou lesão a direito de
personalidade (art. 5°, X, da CF/88), mas apenas cobrança excessiva, o que, por si só, não tem esse condão. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
CONTRAPOSTO para condenar a autora ao pagamento, à ré, da quantia de R$ 309,09 (trezentos e nove reais e nove centavos), devidamente
acrescida de juros de mora da citação e correção monetária do ajuizamento da ação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação
do decisum), fica, desde já, intimado o réu a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor
da condenação, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pelo réu, será intimado o autor a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação
no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do réu, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%,
nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração
do cumprimento forçado. Passados 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Caso o(a) autor
(a) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória.
Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 06 de Março de 2017 16:27:00. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0722475-30.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO GONCALVES SOBRINHO. Adv(s).:
MG57855 - PEDRO ARAUJO. R: CARLA LEITE MOURA. Adv(s).: DF24429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. Número do processo:
0722475-30.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GONCALVES
SOBRINHO RÉU: CARLA LEITE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4970) proposta por AUTOR:
ANTONIO GONCALVES SOBRINHO em face de RÉU: CARLA LEITE MOURA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o
relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Ante a desídia do(a) autor(a) em promover o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas
(artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 06 de
Março de 2017 15:09:32. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0722475-30.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO GONCALVES SOBRINHO. Adv(s).:
MG57855 - PEDRO ARAUJO. R: CARLA LEITE MOURA. Adv(s).: DF24429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. Número do processo:
0722475-30.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GONCALVES
SOBRINHO RÉU: CARLA LEITE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4970) proposta por AUTOR:
ANTONIO GONCALVES SOBRINHO em face de RÉU: CARLA LEITE MOURA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o
relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Ante a desídia do(a) autor(a) em promover o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas
(artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 06 de
Março de 2017 15:09:32. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0736739-52.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALDEMAR ASSUNCAO MATOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do processo: 0736739-52.2016.8.07.0016
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