Edição nº 40/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
490 do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 15h28. Fabio
Martins de Lima , Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.006823-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: GLAUCIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, com
esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da
inicial para ratificar e tornar definitiva a liminar de reintegração de posse concedida em favor da parte autora (fl. 37). Extingo o feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, condeno a parte
sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Providenciese a baixa na restrição do veículo, se o caso. Custas pela parte ré. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Paranoá - DF, quartafeira, 22/02/2017 às 15h12. Fabio Martins de Lima , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.08.1.004580-0 - Embargos de Terceiro - A: NILVA LUIZ MATEUS. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. R: MARCIA
DE ANDRADE MOREIRA. Adv(s).: DF045192 - Edna Conceição dos Santos e Souza. Certifico que junto a estes autos réplica tempestiva de
fls. 71/74. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam
produzir no prazo de cinco dias. Ressalte-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de
pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 15h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.08.1.003189-8 - Procedimento Comum - A: ANTONIO CIRIACO SOBRINHO. Adv(s).: DF039031 - Joao Cleber Silva Pereira.
R: ESPOLIO DE WALDIR ALVES DA SILVA REPRESENTADO POR TEREZA CASSIMIRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: TEREZA CASSIMIRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: IRENE CAETANO PEREIRA CIRIACO. Adv(s).:
(.). Designe-se audiência de instrução e julgamento. A parte autora ficará responsável por intimar a testemunha arrolada às fls. 96 (art. 455, CPC).
Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 15h48. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.006358-2 - Liquidacao Por Artigos - A: ALAN RODRIGUES FRANCA. Adv(s).: MG094645 - Jiselda Mara de Oliveira
Campos. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIEL ALISSON DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DENISON ADRIANO
DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: KENIA EMILENE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: (.). Concedo derradeiro prazo de quinze dias para que o requerente
cumpra integralmente a decisão de fls. 98, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 16h32. Fabio Martins
de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.08.1.005479-9 - Cumprimento de Sentenca - R: FRANCESKA BORGES CENCI. Adv(s).: DF014240 - Lucas Resende Rocha
Junior. A: JOE CARLO VIANNA VALLE. Adv(s).: DF017514 - Deraldo Cunha Barreto Filho. Intime-se o executado para se manifestar sobre petição
de fls. 414/416 no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 15h53. Fabio Martins de Lima,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.08.1.000698-7 - Oposicao - A: DIVINO BARBOSA. Adv(s).: DF026913 - Divino Barbosa. R: FRANCISCO ALENCAR DE
ABREU. Adv(s).: DF016980 - Fabio Henrique Binicheski. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R:
EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF031229 - Patrick Bartholo. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o Dr. Fábio
Henrique Binicheski intimado a retirar o Alvará expedido no prazo de 5(cinco) dias. Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 16h43. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.08.1.003186-5 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF048122 - Jacqueline de
Abreu Braz de Siqueira. R: SELMA AUGUSTO DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Revogo a decisão de fl. 79, tendo em vista que
a prescrição foi interrompida anteriormente ao seu termo final, qual seja, despacho que determina a citação (fl. 36), na forma do art. 240, §1º,
CPC. Desentranhe-se o mandado de citação para que seja cumprido no endereço de fl. 77. Paranoá - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 16h43.
Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2015.08.1.005671-9 - Procedimento Comum - A: JONIVAL LADI DOS SANTOS. Adv(s).: DF025325 - JOAO BATISTA MENEZES
LIMA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Parte Baixada. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES. Previamente ao início do cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para recolher as custas devidas à nova fase processual
a ser iniciada, trazer aos autos planilha atualizada do débito e indicar as medidas constritivas que pretende ver deferidas, no prazo de dez dias,
sob pena de arquivamento. Paranoá - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 16h53. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito.
1710