Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
6 de fevereiro de 2017. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação
de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20010020061974PCT
152296
DORILENE AFONSO BANDEIRA DE MELLO
JORGE MIGUEL ZACHARIAS (DF009842)
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (DF003842), FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA (DF041686)
DORIS RAQUEL DOS SANTOS DE SOUSA E OUTROS
JORGE MIGUEL ZACHARIAS (DF009842)
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (DF003842)
DORVANI DE SOUZA CARVALHO
JORGE MIGUEL ZACHARIAS (DF009842)
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (DF003842), ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907)
198
A fim de instruir o pedido preferencial de fls. 192/197, intime-se a credora DORVANI DE SOUZA CARVALHO para, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer a divergência entre o número do CPF informado na cópia da procuração de
fl. 24 e o número de inscrição de CPF indicado na fl. 197. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2017. FELIPE DE
OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20050020057942PCT
851994
FELISBERTO EUSEBIO DA LUZ
FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO (DF000699)
JOSE FELIZARDO MUNIZ
JOSE FRANCISCO DE MENDONCA
JOSE GUIOMARINO DIAS
JOSUE GONCALVES DA SILVA
FLÁVIO LUIZ MEDEIROS SIMÕES (DF016453)
DISTRITO FEDERAL
MARCELO LOVOCAT GALVAO (DF010958)
108
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2005 00 2 005794-2 Credor FELISBERTO EUSEBIO DA LUZ Advogado:
FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO (DF000699) Credor JOSE FELIZARDO MUNIZ Credor JOSE
FRANCISCO DE MENDONCA Credor JOSE GUIOMARINO DIAS Credor JOSUE GONCALVES DA SILVA Advogado:
FLÁVIO LUIZ MEDEIROS SIMÕES (DF016453) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: MARCELO LOVOCAT
GALVAO (DF010958) D E C I S Ã O Trata-se de pedido incidental formulado por PEDRO ANTONIO HERCOS visando
sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário dos direitos creditícios consolidados em benefício
do(a) credor(a) JOSUÉ GONÇALVES DA SILVA (fls. 84/91). Intimado, o Distrito Federal manifestou sua anuência
quanto ao aludido pedido, consoante requerimento acostado às fls. 94/107. Eis o relato. D E C I D O Em primeiro
lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito encontra-se regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil de
2002. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada nos termos do art. 778 do CPC, haja vista estarmos
em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução,
ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato
entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, autoriza a cessão de direitos de crédito representados
em precatórios. Verbis: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º." Salientese, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (§13, art. 100/CF), bastando mera comunicação ao
juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a habilitação requerida, de forma a permitir o ingresso do cessionário na
causa executiva, na qualidade de assistente litisconsorcial, ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará
em seu nome quando do adimplemento. Anotem-se as cessões noticiadas pelo Ente Devedor, às fls. 94/107, bem
como que o valor cedido foi utilizado no Processo Administrativo de Compensação n. 043.007.770/2005. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2017. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
Coordenadora de Conciliação de Precatórios Ciente da Procuradoria Geral do Distrito Federal Guará, ____/____/2017
__________________________________
Núm. Processo
Credor
Credor
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20060020102616PCT
RONALDO ANDRADE DE FREITAS
ROSA MARIA DA SILVA
ROSANGELA MARINHO MILHOMENS E OUTROS
VICTOR ALVES MARTINS (DF021804)
GIANCARLO MACHADO GOMES (DF016006)
DISTRITO FEDERAL
VICTOR ALVES MARTINS (DF021804)
GIANCARLO MACHADO GOMES (DF016006)
181
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2006 00 2 010261-6 Credor RONALDO ANDRADE DE FREITAS Credor
ROSA MARIA DA SILVA Credores ROSANGELA MARINHO MILHOMENS E OUTROS Advogados: VICTOR ALVES
MARTINS (DF021804), GIANCARLO MACHADO GOMES (DF016006) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados:
VICTOR ALVES MARTINS (DF021804), GIANCARLO MACHADO GOMES (DF016006) D E C I S Ã O Trata-se de pedido
incidental formulado por JM - MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME visando sua habilitação nos autos do precatório, na
condição de cessionário dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) RUTH APARECIDA FAISSAL
ALABY (fls. 157/168). Intimado, o Distrito Federal manifestou sua anuência quanto ao aludido pedido, consoante
requerimento acostado às fls. 179/180. Eis o relato. D E C I D O Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos
16