Edição nº 218/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de novembro de 2016
I, do CPC, faço aguardar a audiência designada, visto que não há manifestação, expressa, de ambas as partes no desinteresse na composição
consensual. Samambaia - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 17h35. .
SENTENÇA
Nº 2012.09.1.028399-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSENEIDE FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES, PRODUTORES RURAIS E ATACADISTAS DA FEIRA DE CEILANDIA E ENTORNO - AFEPRACE.
Adv(s).: DF025326 - Jose Odar Moura Junior. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por ROSENEIDE FERREIRA DE SOUSA
em face de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES, PRODUTORES RURAIS E ATACADISTAS DA FEIRA DE CEILANDIA E ENTORNO - AFEPRACE,
partes qualificadas nos autos. As partes firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, requerendo a homologação dos
termos apresentados na transação extrajudicial às fls.132 e 145/146 . Decido. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo apresentado pelas partes. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
III, alínea b, do CPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente dos valores de R$ 2.842,10,
R$ 1.105,26 e R$ 1.105,26 , depositados respectivamente às fls. 141,142 e 143. Transitada em julgado, feitas as anotações e devidas baixa,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira,
17/11/2016 às 19h43. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 2 .
Nº 2013.09.1.023940-7 - Rescisao de Contrato - A: EMERSON DUARTE DUTRA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto,
DF026274 - Yumi Ferreira Sato. R: CONSTRUTORA TENDA S/A. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. Tratam-se de ações
de Procedimento Comum e Cumprimento Provisório de Sentença ajuizadas por EMERSON DUARTE DUTRA em face de CONSTRUTORA
TENDA S/A, partes qualificadas nos autos. Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, requerendo
a homologação dos termos apresentados na transação extrajudicial às fls. 555/557. Decido. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas. Honorários, conforme o pactuado no item 2 na fl. 555. Expeça-se alvára de levantamento das
quantias de R$ 69.761,75 (sessenta e nove mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) depositada à fl. 304 dos autos n°
2013.09.1.023940-7 e R$ 161.169,53 (cento e sessenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos) depositada à fl. 544
dos autos de n° 2016.09.1.012711-5 em favor do requerente/exequente. Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, feitas as anotações
e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia DF, sexta-feira, 18/11/2016 às 15h42. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 2 .
Nº 2016.09.1.012711-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: EMERSON DUARTE DUTRA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves
Pereira Neto. R: CONSTRUTORA TENDA SA. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. Tratam-se de ações de Procedimento
Comum e Cumprimento Provisório de Sentença ajuizadas por EMERSON DUARTE DUTRA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, partes
qualificadas nos autos. Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, requerendo a homologação dos
termos apresentados na transação extrajudicial às fls. 555/557. Decido. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo apresentado pelas partes. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
b, do CPC. Sem custas. Honorários, conforme o pactuado no item 2 na fl. 555. Expeça-se alvára de levantamento das quantias de R$ 69.761,75
(sessenta e nove mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) depositada à fl. 304 dos autos n° 2013.09.1.023940-7 e
R$ 161.169,53 (cento e sessenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos) depositada à fl. 544 dos autos de n°
2016.09.1.012711-5 em favor do requerente/exequente. Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, feitas as anotações e devidas baixa,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira,
18/11/2016 às 15h42. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 2 .
Nº 2016.09.1.015379-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DAS PALMEIRAS. Adv(s).: DF022931
- Marcelo Moura Coelho. R: FABIANA LUCIA ELISABETE ALVES GIBSON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: ELIETE
RODRIGUES COSTA. Adv(s).: (.). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.
88/89, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado
o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado,
nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 18h27. Gláucia Barbosa Rizzo da
Silva Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC .
Nº 2016.09.1.018157-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
SP143801 - Ivo Pereira. R: GLAUDSON BRAGA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo a desistência da ação,
motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários. Transitada
em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Samambaia - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 18h25. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
Nº 2015.09.1.004826-8 - Procedimento Comum - A: MARLEI TORRES CERQUEIRA. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar Osternes
Rodrigues. R: RIBAMAR BATISTA POLICENA. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto. R: EDNA CARVALHO POLICENA. Adv(s).: (.).
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 19h25. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 6 .
Nº 2015.09.1.022136-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE MAMEDE FERREIRA MONTALVAO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: OSVALDO RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF047418 - Pablo Mauricio Tavares. Ante o exposto, e por tudo o mais que
nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas. Honorários conforme pactuado no acordo. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC,
e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos
do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 17h44. Fernanda d Aquino
Mafra,Juíza de Direito 6 .
Nº 2016.09.1.016979-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira. R: FRANCISCA ALSILENE S MORORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Faculto à parte autora o desentranhamento da documentação que
lhe interessar, mediante traslado. Segue anexo protocolo de liberação de restrição judicial do veículo. Sem custas, visto que o valor inicialmente
recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, não havendo
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