Edição nº 203/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Circunscrição Judiciária do Paranoá
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Fabio Martins de Lima
Diretora de Secretaria: Priscila Alves Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.08.1.004473-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: DAGMAR DA SILVA VANDERLEI. Adv(s).: DF036860
- Andre Vitor Berto Lucas. R: ROGERIO WILLIAN DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALMIR LUIZ DE QUEIROZ. Adv(s).: (.).
Antes da análise do pedido de fls. 44, junte-se a resposta do mandado de fls. 31, certificando-se o transcurso do prazo para oferecimento de
contestação dos réus. Paranoá - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 17h02. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.08.1.006826-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: DAMIAO VIEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: a)
Adequar o valor da causa ao valor do contrato, eis que o fim da demanda é a rescisão do pacto entabulado entre as partes (art. 292, II, CPC/15);
b) Recolher custas complementares. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15). Paranoá - DF, segunda-feira,
24/10/2016 às 17h07. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.006825-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: AILTON JESUS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: a)
Adequar o valor da causa ao valor do contrato, eis que o fim da demanda é a rescisão do pacto entabulado entre as partes (art. 292, II, CPC/15);
b) Recolher custas complementares. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15). Paranoá - DF, segunda-feira,
24/10/2016 às 17h14. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.006828-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: ANTONIO CARLOS DE SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emendese para: a) Adequar o valor da causa ao valor do contrato, eis que o fim da demanda é a rescisão do pacto entabulado entre as partes (art.
292, II, CPC/15); b) Recolher custas complementares. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15). Paranoá - DF,
segunda-feira, 24/10/2016 às 17h08. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.006829-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: ALESSANDRO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO a
medida liminar de busca e apreensão do bem. Fica a parte Autora desde já intimada de que não poderá alienar o veículo até o integral decurso do
prazo previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, observado o disposto no § 6º do referido artigo. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
nomeando-se como fiel depositário o requerente ou quem este indicar. Executada a liminar, cite-se e intime-se a parte Ré para que em 05 (cinco)
dias efetue o pagamento integral da dívida (incluindo as parcelas vincendas) e/ou apresente sua defesa em 15 (quinze) dias (§§ 1º e 2º, do art. 3º,
do DL nº 911/69). Ressalte-se que ambos os prazos terão como marco inicial a data da efetivação da medida liminar. Cumpra-se nos termos art.
536,§2º, CPC/15, ficando desde já autorizado o acompanhamento de força policial e a relização de arrombamento, se necessário. Proceda-se,
via RENAJUD, ao bloqueio da transferência e de circulação do veículo, até segunda ordem deste Juízo. Concedo força de mandado à presente
decisão. I. Paranoá - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 17h12. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.006831-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: JOSIAS QUEIROZ FIRMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: a)
Adequar o valor da causa ao valor do contrato, eis que o fim da demanda é a rescisão do pacto entabulado entre as partes (art. 292, II, CPC/15); b)
Recolher custas complementares; e c) trazer aos autos instrumento de protesto no qual o devedor tenha sido intimado por via postal, esgotando
todos os meios de sua notificação, anteriormente à citação por edital, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em
recurso repetitivo (REsp 1398356/MG). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15). Paranoá - DF, segunda-feira,
24/10/2016 às 17h18. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.006836-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: MARIA DALVA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para esclarecer sobre a legitimidade
passiva da ação, uma vez que o veículo objeto dos autos encontra-se no nome de outra pessoa (doc. anexo) Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15). Paranoá - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 17h24. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.08.1.003401-2 - Procedimento Comum - A: DEUSENIR SILVA RIOTINTO. Adv(s).: DF015585 - Heraclito Gomes de Santana.
R: REAL CRED ACESSORIA JURIDICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, junto o(s) mandado(s) não cumprido
retro. De ordem do MM Juiz, manifeste-se a parte autora sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 17h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.08.1.006823-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: GLAUCIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: a)
Adequar o valor da causa ao valor do contrato, eis que o fim da demanda é a rescisão do pacto entabulado entre as partes (art. 292, II, CPC/15);
b) Recolher custas complementares. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15). Paranoá - DF, segunda-feira,
24/10/2016 às 17h28. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.005498-8 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE
AMO. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: JOSE ROSA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em homenagem aos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo, autorizo a requisição de informações a todos os sistemas disponíveis
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