Edição nº 191/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Nº 2005.01.1.015968-6 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599 - Ademar
Francisco Santos de Cerqueira, DF013672 - Viviane de Castro, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do
Carmo, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. R: MANOEL JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF00263A
- Francisco de Faria Pereira, DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. R: TEREZINHA FATIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: AIRTON FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R: EVANDIRA CATARINA MORAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fls.
669/670; expeça-se o mandado de reintegração de posse do imóvel público, o qual deverá ser instruído com cópia de fls. 669/676, e encaminhese-o a efetivo cumprimento, ficando autorizada a convocação de força policial para assegurar o cumprimento ordeiro da diligência. I. Brasília DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 15h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.100453-5 - Acao Popular - A: PAULO AILTON DA SILVA QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: DF017739 - Paulo Ailton da
Silva Queiroz Junior. R: ASFALTO BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ULTRAPAV LTDA ME. Adv(s).: DF015284 - Frederico
Alisson Peres. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. R: ADMINISTRADOR REGIONAL
DO GUARA. Adv(s).: (.). A: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos. R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF015283 - Emilio Ribeiro. A: ERICK DANTAS CALDAS. Adv(s).: DF031587 - Erick Dantas Caldas, - 20140111004535. Certifique a Secretaria,
observando a forma adequada, quais as partes que compõem os pólos deste feito, indicando eventuais alterações (exclusões e inclusões) e suas
respectivas folhas, bem como informando se todos apresentaram contestação. Informe, por fim, onde se encontra a procuração que originou
o substabelecimento acostado à fl. 251. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 15h12. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.019681-7 - Restauracao de Autos - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega. R: EDMILSON DE CASTRO AZEVEDO. Adv(s).: (.).
R: ELI BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Anote-se a conclusão para a sentença relativa à demanda restaurada. Brasília - DF, quarta-feira,
05/10/2016 às 15h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.066572-0 - Procedimento Comum - A: ANA CRISTINA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos
Bayma Sousa. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF024383 - Andre Dutra Dorea Avila da Silva, - 20160110665720. À
autora em réplica. Após, dê-se vista dos autos à requerida para se manifestar acerca das alegadas conexões, fls. 75/76. Brasília - DF, quartafeira, 05/10/2016 às 15h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.107549-0 - Execucao - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: HELIO EUSTAQUIO DE SOUZA. Adv(s).: DF012814 - Rivaldo Lopes, DF049433 - Rodrigo Barboza Borges Carvalho. Defiro a
suspensão requerida pelo MP pelo prazo de sessenta dias. Dê-se ciência. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 15h44. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.101724-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: FAENGE FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa,
DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. Tendo em vista a anuência
do executado, fica suspensa a marcha processual até 30/10/2016. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos ao MP. Brasília - DF, quartafeira, 05/10/2016 às 15h49. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.007370-6 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO SALES LINS. Adv(s).: DF039977 - Gustavo Costa Bueno. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.), - 20160110073706. Anote-se a conversão para cumprimento de sentença. Seguindo a linha
do entendimento jurisprudencial predominante, a aplicação da multa processual prevista no art. 523 do NCPC depende da prévia deflagração da
fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do
débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do NCPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do
montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (NCPC,
art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Anote-se. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira,
05/10/2016 às 15h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.081298-0 - Procedimento Comum - A: JORGE EDUARDO CARNEIRO. Adv(s).: DF026010 - Akemi Gizelle Fujiwara. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. Juntei, à(s) fl(s). 67/79 , contestação tempestiva . Certifico
também que cadastrei no sistema o patrono constituído e fiz as devidas anotações na capa dos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta
Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 16h02. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.010211-8 - Procedimento Comum - A: JOSAFA DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados
pelo autor. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, sendo certo que a exigibilidade da
obrigação pela sucumbência subordina-se à condição suspensiva relativa à prova da suficiência de recursos do devedor, para a cobertura da
dívida. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 16h16. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.155196-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF010695 - Rita de Cassia Nascimento P. Gastaldi, DF010699
- Dario Ruiz Gastaldi. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. Fls. 1136/1138. Diante da justificativa
apresentada pelo executado, aguarde-se sua manifestação até o dia 14/10/2016. Fls. 1139/1140. Esclareço que o ônus da apresentação dos
documentos solicitados pelo MP cabe ao ente federativo, de modo que assinalo o prazo de dez dias para que seja atendida a requisição do
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