Edição nº 30/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
2ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2016
Juiz de Direito: Daniel Eduardo Branco Carnacchioni
Diretora de Secretaria: Adriana Rosa de Morais Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.06.1.002005-8 - Ordinaria - A: VALTER PEREIRA MENDONCA. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins Hippertt.
R: BANCO CITIBANK. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Adv(s).:
DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. R: INTERBELLE COMERCIO PRODUTOS DE BELEZA. Adv(s).: PR013271 - Sandra Calabrese Simao.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CITIBANK em face da decisão proferida às fls. 363/364, ao argumento de que houve
omissão no decisum , imprimindo caráter infringente ao recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos
declaratórios. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Conforme se extrai dos autos, o CITIBANK depositou em conta judicial vinculada
a este processo as quantias de R$ 4.400,00 (fl. 173), R$ 3.171,29 (fl. 305) e R$ 1.927,27 (fl. 349), totalizando um valor de R$ 9.498,56. A decisão
de fls. 363/364 determinou que o valor devido para cada réu seria de R$ 9.100,73, considerando R$ 7.913,68 do valor principal e R$ 1.187,05
de honorários. Dentro desse contexto, verfica-se que o CITIBANK realizou pagamento a maior. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO para integrar o decisum de fls. 363/364, fazendo constar que o CITIBANK realizou o depósito de R$ 9.498,56 (fls. 173, 305 e
350), pagando R$ 397,83 em excesso. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores de: 1) R$ 1.468,00 em favor da
INTERBELLE 2) R$ 773,41 em favor da LOSANGO 3) R$ 397,83 em favor do CITIBANK 4) E o restante em favor do credor. Fica o credor intimado
para informar se dá quitação à obrigação imposta na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência e arquivamento dos autos.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 12/02/2016 às 17h30. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.06.1.008718-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: MARIA SENA PEREIRA FREIRE. Adv(s).: DF036945 - Leandro Fernandes da Silva Santos, Nao Consta Advogado.
Recebo a apelação interposta pelo autor, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar resposta, no prazo
legal. Após, observado o procedimento legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sobradinho - DF, sextafeira, 12/02/2016 às 17h36. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.015301-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 Antonio Samuel da Silveira. R: WALTER BATISTA DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem
apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Não há condenação
em honorários, porquanto sequer houve citação. Registre-se que não fora determinada por este Juízo qualquer ordem de restrição sobre o
veículo objeto do processo. Em razão da renúncia do prazo recursal, certifico nesta data o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 12/02/2016 às 17h38. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.002622-2 - Procedimento Sumario - A: MANOEL MESSIAS SANTANA DO CARMO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, sexta-feira, 12/02/2016 às 17h42. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.06.1.001344-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL DE MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF028606
- Henriette Groenwold Monteiro, DF038907 - Antonio Augusto Neves Hallit, DF040191 - Joscielle Soares de Amorim Fernandis Ribeiro. R:
DIANARE AMARAL COELHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é possível
recair a penhora sobre direitos possessórios de imóvel irregular, conforme julgados que seguem: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios
irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2. A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas
áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de
valor econômico. 3. A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório,
mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4. Recurso provido. (Acórdão n.751578,
20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014. Pág.:
94)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DA TERRA NUA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Inobstante a ausência de título de propriedade, é penhorável a expressão econômica que deriva do direito possessório, nos temos do art.
655, inciso XI, do CPC. 2. Vale ressaltar que o registro público da penhora a que se refere o art. 659, § 4º, do CPC, não é requisito de validade
da constrição, mas de eficácia da restrição contra terceiros, sendo certo que a venda, em hasta pública, não tem o condão de regularizar a
propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele em cujo nome se encontra no registro imobiliário. 3. Agravo provido. (Acórdão
n.719573, 20130020035643AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no
DJE: 11/10/2013. Pág.: 124)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO SUSCETÍVEL
DE REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.Os direitos possessórios relativos a imóveis situados em condomínios suscetíveis de regularização
podem ser objeto de penhora, em face de sua expressão econômica. 2.Comprovado o exercício, pelo executado, dos direitos possessórios sobre
o bem imóvel indicado à penhora, impõe-se o deferimento da constrição. 3.Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão n.693374,
20130020105710AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.:
73)." Trata-se, portanto, de medida que garante a penhora de direitos sobre o imóvel, nos termos do inciso XI do art. 655 do CPC, e não de
sua propriedade, pois a existência dessa depende de registro no cartório imobiliário. Embora constitua situação de exceção, deve ser vista
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