Edição nº 163/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de agosto de 2015
5º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2015
Juíza de Direito: Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Diretora de Secretaria: Helecy Roriz Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.01.1.095092-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELO AZEREDO PASSOS. Adv(s).: DF032931 - ANDREA
BARROSO GONCALVES. R: MOBILE CELL COMERCIO DE AP CEL E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA EPP. Adv(s).: DF040115 - FABIO
BATISTA BASTOS. DECISAO - Ao leilão. Hasta Pública: dia 23/09/2015 às 14:16 h. Local: Átrio do Fórum de Brasília, Bloco B, ala B, térreo..
SENTENÇA
Nº 0707718-65.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OSMAR PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adv(s).: DF41078 - RENATO DE CAMPOS CESAR ARRUDA. Número do
processo: 0707718-65.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR PEREIRA
DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (7779) proposta por
OSMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado
o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I do artigo 330 do Código
de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Inicialmente, importa destacar
que os fatos encontram-se submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de
consumidor (artigo 17) e a parte ré, no de fornecedor (artigo 3º). Configura falha na prestação do serviço o bloqueio automático de cartão de
crédito sem comunicação prévia ao consumidor. A defesa da requerida fundamenta-se, primordialmente, no bloqueio do cartão de crédito por
inadimplência do autor junto ao banco réu, verificada em 12/03/2015, e por ausência de limite disponível para a utilização do cartão (ID 665102).
Todavia, a ré nada comprovou nesse sentido, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no inciso II, do artigo 333, do CPC. Ademais, a fatura
do cartão de crédito do mês de abril de 2015 indica o limite disponível para compras no total de R$ 4.441,55 em 25/03/2015, data posterior à
inadimplência apontada pela ré (ID 467654). Importante ressaltar que os valores das compras não realizadas em função do bloqueio do cartão
sequer alcançam o limite disponível descrito na fatura (ID 467654), de forma que a alegação da ré não prospera. Registre-se, por oportuno, que
a nota fiscal da compra indica a pendência do pagamento e a necessidade do requerente retornar ao estabelecimento comercial para concluir
a aquisição dos produtos, porque este não dispunha de outros meios para efetuar a compra (ID 467654). Confira-se ementa que apreciou caso
semelhante: ?JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO DA REQUERIDA BLOQUEADO. FALTA DE INFORMAÇÕES
SOBRE O MOTIVO DO BLOQUEIO. RETENÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ESTABELECIMENTO DE
VENDA QUE PRESTOU TODA ASSITÊNCIA PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. AFASTADA A SOLIDARIEDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a caracterização do dano moral, com o conseqüente dever de indenizar, é imprescindível que a ofensa tenha sido de tal ordem que
venha a ter repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimentos de intenso desvalor, sendo certo que nem todo aborrecimento
é passível de indenização. 2. Configura dano moral o bloqueio ou cancelamento injustificado e sem prévio aviso, expondo o consumidor a uma
situação constrangedora na tentativa de realizar as compras e ser surpreendido pelo não funcionamento do cartão. (...) (Acórdão n.822298,
20140110098686ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 23/09/2014, Publicado no DJE: 01/10/2014. Pág.: 228). Presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato
ilícito (bloqueio indevido do cartão de crédito), o dano moral e o nexo de causalidade, como acima explicitado, surge para o ofendido o direito
à indenização. Dispensa-se no caso a análise da culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No que concerne
ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título
de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso;
b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a
tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie
enriquecimento sem causa ao autor. Com base em tais balizas, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos
morais, quantia que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir desta
data. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da
Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Fica a ré, desde logo, intimada a cumprir a obrigação no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Publique-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira,
29 de Junho de 2015 15:33:43. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
PORTARIA
Nº 0701424-31.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF34676 - HENRIQUE BARRADAS OSORIO. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF01620
- REGIS FRANCA BARBOSA. Número do processo: 0701424-31.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Por
força da Portaria n. 08 de 26/09/2013 desse Juízo, intime-se o devedor do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, para efeito de cumprimento
espontâneo da obrigação. Ato contínuo, inerte a parte devedora, fica o credor intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 17:48:38.
Nº 0701424-31.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF34676 - HENRIQUE BARRADAS OSORIO. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF01620
- REGIS FRANCA BARBOSA. Número do processo: 0701424-31.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Por
força da Portaria n. 08 de 26/09/2013 desse Juízo, intime-se o devedor do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, para efeito de cumprimento
espontâneo da obrigação. Ato contínuo, inerte a parte devedora, fica o credor intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Junho de 2015 17:48:38.
Nº 0706353-73.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF12336 - EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF34420 - TULIO GONCALVES DE ARAUJO. Número do
processo: 0706353-73.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR PEREIRA
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