Edição nº 101/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de junho de 2015
2º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MAIO DE 2015
Juíza de Direito: Margareth Cristina Becker
Diretor de Secretaria: Rodrigo Carneiro Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2011.01.1.205326-7 - Execucao - A: EDEVALDO NERES BARBOSA. Adv(s).: DF016128 - Jorge Ademar da Silva, DF021325 Luciano Soares da Silva. R: WENDELL TEOFILO DA SILVA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO BEZERRA DE MEDEIROS.
Adv(s).: (.). R: MARIA DA LUZ DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei resposta de ofício recebida pela Caixa Economica às
fls.325/326. De ordem, ante o ofício retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 18h29. .
Nº 2014.01.1.014514-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FERNANDA DE SOUZA PATRICIO. Adv(s).: DF021691 - Fernao
Dias Sathler Spinola Filho. R: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro.
R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Certifico e dou fé que juntei petições
às fls.439/440, protocolizados pela parte exequente e às fls.441, protocolizados pela parte executada. De ordem, intime-se a parte autora para
que se manifeste sobre fls.441, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 18h53. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.055988-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FABRICIO GUIMARAES. Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. R: NELIO
AUGUSTO DE MORAES FILHO. Adv(s).: DF038434 - Rodolfo Moreira Alencastro Veiga. A: ADILSON DE ARAUJO SOUZA. Adv(s).: GO027098
- Pedro Queiroz Rocha. A: ADRIANA DA ROCHA VIEIRA. Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. A: CAMILA RODRIGUES DE QUEIROZ.
Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. A: ELCIA DE SOUZA LEMOS. Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. A: FERNANDO LUCAS
MESQUITA E FONSECA. Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. A: LEONARDO VINICIUS RODRUIGUES. Adv(s).: GO027098 - Pedro
Queiroz Rocha. A: MARIA DIVINA MONTEIRO GUIMARAES. Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. A: RAQUEL GUIMARAES. Adv(s).:
GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. A: SERGIO VIEIRA DE FREITAS. Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. A: SOFIA SILVA CAMARA.
Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. A: WALLACE RODRIGUES AMARAL. Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. A: AMANDA
GONCALVES BRAGA. Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. A: ISMAR LOPES VIEIRA CARDOSO. Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz
Rocha. A: SUSANA VIEIRA DE FREITAS. Adv(s).: GO027098 - Pedro Queiroz Rocha. A: TATIANE BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: GO027098
- Pedro Queiroz Rocha. O devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de
que o bloqueio eletrônico realizado às fls. 180, não considerou a quantia penhorada anteriormente (fl. 124). Instados a se manifestarem, os
credores concordaram com o equívoco da diligência e reconheceram o excesso de execução. Ante o exposto, acolho a impugnação oferecida
para reconhecer o excesso de penhora, determinando a liberação da quantia de R$1.955,37 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta
e sete centavos), em benefício do devedor; e o valor remanescente libere-se aos credores. Expeçam-se os alvarás de levantamento e intimem-se
as partes para o respectivo recebimento. Ainda, em face da satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu
à finalidade legal, razão pela qual julgo extinto o processo, com fundamento nos artigos 475-R e 794, I, do Código de Processo Civil, ficando
desconstituídas as constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da
Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às
18h54. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.01.1.158936-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL. Adv(s).: DF044186 - Fernando
Paiva Fonseca. R: VOLOS TURISMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido formulado às fls. 144/146, pois a desconsideração da
personalidade jurídica é cabível quando demonstrados os requisitos autorizadores da medida, como abuso da personalidade jurídica, confusão
patrimonial ou desvio de finalidade, não configurados na hipótese dos autos (art. 50, do CC). Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis
de penhora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que a falta de indicação de bens ensejará a extinção do processo,
independentemente de nova intimação (art. 53. § 4º, da Lei 9.099/95). Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 19h03. Margareth Cristina
Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2013.01.1.171257-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da Silva
Santos. R: NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, cumpre ressaltar que
a empresa devedora deixou de comprovar a fase de recuperação judicial. Efetivamente, assiste razão ao credor quanto à alegação de que a carta
precatória expedida nos autos foi recebida pela ré, e não pelo juízo deprecado (fl. 100v).Por outro lado, não ocorreu indicação precisa dos bens
a serem penhorados. Assim, em razão do procedimento eleito orientar-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia
processual, não é razoável a expedição de carta precatória para penhora de bens, especialmente no caso em comento (no mesmo sentido:
Acórdão n.794763, 20110112204840ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 290). Intime-se o credor para indicação precisa de bens à penhora, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 19h05. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2014.01.1.004049-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ROGERIO BOSSAN RANGEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OI SA.
Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, Nao Consta Advogado. Não obstante a apresentação das telas do sistema informativo
da empresa devedora, demonstrando a inexistência de dívida (fls. 122/123), o certo é que a ré continua enviando cobrança ao endereço da
credora (fl. 101), o que, por si só, tem o condão de caracterizar o descumprimento da obrigação imposta. Assim, indefiro o pedido formulado pela
devedora. Providencie-se a intimação pessoal, conforme determinado à fl. 117, pois a carta expedida à fl. 119 não atende à finalidade. Cumprase. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 18h56. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2014.01.1.083527-0 - Cumprimento de Sentenca - A: VIVIANE BRITO YANAGUI. Adv(s).: DF035105 - Sergio de Brito Yanagui. R:
INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. Advirto que a disposição é legal, no
tocante à intimação da penhora e constituição do encargo de depositário (art. 659, §5º, do CPC). Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015
às 18h58. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
DESPACHO
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