Edição nº 188/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de outubro de 2014
efeitos da tutela pois não há nenhuma prova dos fatos alegados nos autos. Indefiro a antecipação de tutela. Cite(m)-se para contestar em 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado ou defensor. Apresentada contestação, caso seja apresentado documento novo ou alegada matéria preliminar, intime-se o autor
para réplica. Após, intimem-se as partes a especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, indicando claramente o que
se pretende provar, bem como os quesitos em caso de perícia. Em caso de requerimento de juntada de documento novo, promova-se, dando
vista à parte contrária. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me
conclusos. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 15h30. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.011592-4 - Reparacao de Danos - A: LEONARDO ABRANTES DIAS. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R: BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: SP261030 - Gustavo Amato Pissini. Recebo no duplo efeito a Apelação interposta pela parte autora às fls. 269/280, com
preparo recolhido à fl. 269-v. À parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo outros
requerimentos, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as homenagens de estilo. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 16h57. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.014859-5 - Impugnacao de Assistencia Litisconsorcial Ou Simples - A: ALEXANDRE BRUNO TOME. Adv(s).: DF025623
- Clesival Matos da Silva. R: PAULO HENRIQUE ABREU MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIELA BRAGANCA MACEDO. Adv(s).:
(.). Autos 14.859-5/14 Observa-se pelo acompanhamento processual pertinente que o agravo já foi julgado monocraticamente e a decisão do E.
Tribunal de Justiça, confirmando a decisão que deferiu o pedido de assistência, já transitou em julgado. Proceda-se conforme decisão de fls. 36
a 37, trasladando-se para os autos 34808-9/13 a contestação e os documentos de fls. 03 a 18, bem como cópias também das decisões de fls. 36
a 37 e 63 a 65. Autos 34.808-9/13 Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de revisão de
cláusulas bancárias. O autor alega ter contratado mútuo com o banco réu para financiar a aquisição de imóvel, o qual foi alienado fiduciariamente
em garantia do mútuo. Alega que incorreu em mora com o pagamento de parcelas de amortização da dívida. Afirma, todavia, que o contrato
veicula cláusulas nulas e encargos abusivos. Por isso, pediu revisão do contrato e consignação de parte das parcelas. Pediu antecipação de
tutela para ser mantido na posse do imóvel. Decisão de fl. 154/155 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Às fls. 161 houve
pedido de inclusão de Paulo Henrique Abreu Moreira como assistente no feito, declarando-se aquirente do imóvel e informando que nos autos
do processo em apenso distribuído sob n. 14.644-4/14, move pedido de imissão na posse do imóvel que era objeto de alienação fiduciária em
garantia do contrato cuja revisão o autor postula. Esse pedido de assistência em favor do réu, não contando com anuência do autor, foi autuado
em separado, conforme decisão de fl. 197, e distribuído sob n. 2014.07.1.014859-5. O incidente de impugnação de assistência 14859-5/14 foi
julgado improcedente e foi deferida a inclusão de Paulo Henrique Abreu Moreira como assistente do banco réu no presente processo. Houve
agravo de instrumento do autor Alexandre Tome (AGI 14751-8/14, julgado improcedente e mantendo a inclusão do assistente do réu no feito.
Bem ponderadas as circunstâncias do feito, é de se ver que a assistência em questão, na verdade, tem contorno de assistência litisconsorcial.
De fato, eventual sentença de procedência nestes autos 34808-9 implicaria em declaração de quitação do contrato de mútuo do autor com o
Banco Bradesco e consolidação da propriedade do imóvel em favor do autor. Por conseguinte, teria que excluir a propriedade hoje registrada
em nome do assistente Paulo Moreira. Nesse passo, é oportuno observar que a inicial deste feito foi distribuída em 16/10/13. Por outro lado,
o registro da escritura de compra e venda em favor de Paulo Moreira (fl. 26 do processo conexo em apenso autos 14644-4/14), data de 08 de
maio de 2014. Digno de registro ainda conforme matrícula do imóvel (fl. 26 do processo conexo em apenso autos 14644-4/14), que jamais foi
anotada na matrícula do imóvel a presente ação, para que eventualmente pudesse ser oposta a terceiros adquirentes do imóvel. Nesse quadro,
bem ponderados os efeitos processuais das condutas das partes, entendo que incide no caso a regulamentação prevista no art. 43 do CPC.
A saber: Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O
adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o
O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3o A sentença, proferida entre as
partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. É patente que, tratando-se a lide de pleito reipersecutório, pois o autor
pretende desde sempre posse e propriedade do imóvel, qualquer sentença só seria oponível a terceiro se a existência da lide tivesse sido inscrita
na matrícula do imóvel antes de sua alienação. O autor não tomou essa providência. Finalmente, deferida a assistência, com decisão reiterada no
agravo, proceda-se conforme a decisão nos autos 14859-5/14, com a juntada dos documentos pertinentes. Notadamente, junte-se a estes autos
34808-9/13 a cópia da contestação do assistente. Tomadas essas providências, dê-se vista ao autor para réplica. Autos 15.905-0/14 Chamo o
feito à ordem. A inicial emendada de fl. 91 e seguintes mencionava no polo passivo a parte "Carlos Henrique Abreu Moreira". O nome correto do
segundo réu, todavia, conforme emenda de fl. 113, é "Paulo Henrique Abreu Moreira", emenda deferida à fl. 115. Houve equívoco na expedição
do mandado de citação do réu Paulo, que acabou não sendo cumprido (fl. 181 a 183). Trata-se de incidente irrelevante porque a falta da citação
já foi suprida com a contestação do réu Paulo. O réu Paulo Henrique Abreu Moreira já contestou o feito, conforme se vê na fl. 150 e seguintes,
subscrita de próprio punho pelo réu, que é advogado em causa própria. Desnecessária nova citação. Desnecessária também nova intimação da
parte autora conforme foi anotado na fl. 246, pois a questão já foi resolvida com a contestação apresentada. É de se ressaltar que no bojo destes
autos, os autores pediram liminarmente a manutenção de posse do imóvel, sob alegação de irregularidades no procedimento de consolidação
da propriedade fiduciária em favor do banco e na alienação extrajudicial do imóvel. A liminar de manutenção de posse em favor do autor foi
indeferida (fl. 85). Foi interposto agravo de instrumento pelo autor Alexander Bruno Tomé, AGI 12342-5/14 no qual foi deferida antecipação de
tutela recursal para obstar a retirada do agravante do imóvel até julgamento do agravo. No julgamento de mérito, todavia, foi negado provimento
ao agravo conforme se vê no acompanhamento processual do SISTJ. Há notícia da interposição de recurso, sem especificação. Intime-se a
parte autora para réplica às contestações de todos os réus. Apresentada a réplica, intime-se as partes para especificação de provas. Corrijase a autuação para substituir o réu "Carlos Henrique Abreu Moreira" pelo nome correto "Paulo Henrique Abreu Moreira". Autos 14644-4/14 Já
foi deferida a imissão dos autores na posse do imóvel. O cumprimento da medida, datada de maio de 2014 está suspensa pela decisão liminar
proferida no AGI 12342-5/14, interposto no processo conexo, autos 15.905-0/14. Conquanto exista notícia de que o AGI mencionado já tenha
sido julgado e improvido, não se recebeu comunicação final de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpre à parte autora, quanto ao pleito
de fls. 366 a 369, demonstrar não só o julgamento do AGI, mas também que o respectivo acórdão transitou em julgado ou ainda, que é sujeito
a recurso sem efeito suspensivo. Certifique-se se houve comunicação de decisão final no AGI mencionado. P. I. Taguatinga - DF, sexta-feira,
03/10/2014 às 15h42. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.015905-0 - Procedimento Ordinario - A: ALEXANDRE BRUNO TOME. Adv(s).: DF025623 - Clesival Matos da Silva.
R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa Correa. A: DANIELA BRAGANCA MACEDO. Adv(s).: (.). R: PAULO
HENRIQUE ABREU MOREIRA. Adv(s).: MG082409 - Paulo Henrique Abreu Moreira. R: PAULA SOUTO PEREIRA. Adv(s).: MG082409
- Paulo Henrique Abreu Moreira. Autos 14.859-5/14 Observa-se pelo acompanhamento processual pertinente que o agravo já foi julgado
monocraticamente e a decisão do E. Tribunal de Justiça, confirmando a decisão que deferiu o pedido de assistência, já transitou em julgado.
Proceda-se conforme decisão de fls. 36 a 37, trasladando-se para os autos 34808-9/13 a contestação e os documentos de fls. 03 a 18, bem como
cópias também das decisões de fls. 36 a 37 e 63 a 65. Autos 34.808-9/13 Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de consignação em pagamento
cumulada com pedido de revisão de cláusulas bancárias. O autor alega ter contratado mútuo com o banco réu para financiar a aquisição de
imóvel, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia do mútuo. Alega que incorreu em mora com o pagamento de parcelas de amortização da
dívida. Afirma, todavia, que o contrato veicula cláusulas nulas e encargos abusivos. Por isso, pediu revisão do contrato e consignação de parte
das parcelas. Pediu antecipação de tutela para ser mantido na posse do imóvel. Decisão de fl. 154/155 indeferiu a antecipação dos efeitos da
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