Edição nº 171/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de setembro de 2014
Nº 2012.07.1.013917-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF033941 - Tatiana Ramos da Cruz. R: ALOHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RODRIGO DE BRITO TOTOLI RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: ANA CECILIA DE BRITO TOTOLI RODRIGUES. Adv(s).: (.). Com
espeque na Portaria 001/2012, de ordem do MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível de Taguatinga, fica a parte EXEQUENTE intimada para que
apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, para que a serventia possa expedir os mandados. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/09/2014
às 16h43. .
Nº 2012.07.1.016512-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LAURO ANTONIO FARNESSI DOS SANTOS. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar
Pontes. R: OLINDA MARCELINA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
De ordem, com espeque na Portaria 01/2012, fica a parte autora intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 15h07. .
Nº 2012.07.1.025289-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL.
Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: SUELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo de suspensão do feito. De ordem, com espeque na Portaria 01/2012, fica a parte autora intimada para indicar bens passíveis
de penhora, e juntar planilha atualizada da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Taguatinga - DF, quarta-feira,
10/09/2014 às 15h06. .
Nº 2012.07.1.013963-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLINICA DE ESTETICA CORPO BELO. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar
Pontes. R: ISANA NASCIMENTO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
De ordem, com espeque na Portaria 01/2012, fica a parte autora intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 15h15. .
Nº 2012.07.1.038004-8 - Cobranca - A: JEOVANE ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Certifico e dou fé
que transcorreu in albis o prazo de 30 dias, concedido às partes, a fim de noticiarem se realizaram acordo. DE ORDEM, conforme Decisão de
fls. 115, ficam as partes intimadas a informar se persiste o interesse na realização da perícia. PRAZO: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, quartafeira, 10/09/2014 às 12h26. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.028714-4 - Procedimento Sumario - A: WILNA RODRIGUES PIRES. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R:
TUTTI FIORI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora alega que foi tirado protesto contra si,
em Goiânia, por suposto inadimplemento de duas duplicatas mercantis sacadas por Tutti Fiori Comércio de Cosméticos Ltda. Afirma a autora
que jamais fez qualquer compra nessa loja e não é responsável pelas duplicatas protestadas. Pede antecipação de tutela para cancelamento dos
dois protestos indicados. Os protestos questionados são atos administrativos formais e seu cancelamento, a meu ver, depende da produção de
mais provas que possam demonstrar cabalmente a irregularidade apontada. Notadamente se tratando de alegação de inexistência de compra e
venda geradora das duplicatas, é ônus da ré demonstrar essa existência e, por conseguinte, qualquer análise de prova só pode ser feita após
oitiva da ré, tendo em vista que a parte autora não menejou qualquer procedimento processual destinado a evidenciar de antemão a inexistência
ou nulidade das duplicatas protestadas. Por isso, nego por ora a antecipação de tutela pretendida, sem prejuízo de nova apreciação após a
contestação. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência de conciliação e
instrução do art. 277 e 278 do CPC. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de
revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as)
Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes, caso desejarem
produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma
oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência,
declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s).
As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data dessa audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena
de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado
pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 18h22. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2012.07.1.023141-6 - Indenizacao - A: TOKIO MARINE SEGURADORA SA. Adv(s).: SP113514 - DEBORA SCHALCH, DF019976
- Higor Luciano Prado Fonseca, DF031505 - Eduardo Sardinha Cunha. R: CARLOS ROBERTO QUINTINO DE LIMA. Adv(s).: DF988888 CURADORIA DE AUSENTES. CERTIDAO - Certifico e dou fé que procedi à juntada do telegrama de fl. 258, por meio da qual o juízo deprecado
(Precatória nº 50123-51/2014) designa data e local para a realização da audiência para inquirição da Testemunha, conforme dados abaixo. Data
da audiência: 13/10/2014; Horário: 13:45h; Nos termos da Portaria 01/2012, ficam as partes intimadas da data de realização da Audiência de
Inquirição de Testemunha. Taguatinga - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 17h48..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.028644-7 - Despejo - A: DJALMA COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF043395 - Jadson Carvalho Lino. R: FREDERICO LIMA
RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por essas razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar
da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou
defensor. Apresentada contestação, caso seja apresentado documento novo ou alegada matéria preliminar, intime-se o autor para réplica. Após,
intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, indicando claramente o que se pretende
provar, bem como os quesitos em caso de perícia. Em caso de requerimento de juntada de documento novo, promova-se, dando vista à parte
contrária. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 09h48. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.025511-0 - Procedimento Ordinario - A: IVAN VELASCO FARIA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R: BANCO
J SAFRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a dilação de prazo pleiteada à fl. 31. Concedo, pois, à parte autora o derradeiro prazo de
10 dias para cumprir a determinação de fl. 29, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. I. Taguatinga - DF, quarta-feira,
10/09/2014 às 11h57. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
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