Edição nº 89/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de maio de 2014
o seu interesse em prosseguir com a vertente demanda, promovendo a retificação do pólo passivo e instruindo o feito com os documentos
pertinentes, tendo em vista o resultado prático da sentença amalgamada. Santa Maria - DF, terça-feira, 13/05/2014 às 18h29. CLÁUDIO MARTINS
VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.002761-8 - Exibicao - A: RONNYE LEITE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF031176 - JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Como marco inicial, cumpre esclarecer que o preceito contido no art. 4º da Lei
n.º 1060/50, que estabelecia que o beneplácito da justiça gratuita seria atribuído aquele que, mediante simples afirmação, informasse nos autos
que não possuía condição de arcar com os ônus advindos do processo, sem abster-se da própria subsistência, não fora recepcionado pela ordem
constitucional, pois com o advento do art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, constitui dever do postulante do benefício mencionado a comprovação
da hipossuficiência de recursos. Nessa esteira, vejamos julgado recente e esclarecedor proferido por esta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. PREPARO. (...). Compete
à parte interessada na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, na forma do
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que revogou parcialmente o art. 4º da lei 1.060/50. Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de
justiça, deve a parte recolher os valores referentes ao preparo do recurso juntamente com as custas processuais devidas. (20090020032878AGI,
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, 2ª Turma Cível, julgado em 03/06/2009, DJ 05/10/2009 p. 85). Nesse diapasão, conclusão inarredável é
aquela de que incumbe ao interessado no benefício da justiça gratuita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o ônus do processo,
não bastando para tanto a simples afirmação, fundamentada em declaração de pobreza, conforme se observa, in casu. Tecidos estes comentários,
faculto ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar a hipossuficiência alegada para fins de obtenção do beneplácito da justiça gratuita,
acostando aos autos os 03 (três) últimos comprovantes de rendimento mensal, ou a última Declaração Anual de Rendimentos declarada perante
à Receita Federal, bem como comprovar gastos que a impede de arcar com o ônus processual sem lhe afetar o sustento, ou recolher as custas
iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito com estofo no art. 284, parágrafo
único, do Estatuto Processual vigente. Santa Maria - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 14h25. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
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