Edição nº 58/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de março de 2014
DE MARIA SOUSA. Adv(s).: DF030680 - Livia Thais Borges da Silva. R: DANIELA VIRGINIA DE SOUZA GALHENO. Adv(s).: DF030680 - Livia
Thais Borges da Silva. R: JOAO RICARDO DE SOUZA GALHENO. Adv(s).: DF030680 - Livia Thais Borges da Silva. R: KATIA ELIAS DOS
SANTOS. Adv(s).: DF030680 - Livia Thais Borges da Silva. R: LUZIA MARIA GALHENO NETA. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho.
1. Da duração do processo A alegação dos réus de demora na conclusão da demanda causa perplexidade, pois, caso fosse realmente de seu
interesse por fim a ela, bastaria que cumprissem de forma adequada os comandos da sentença. 2. Dos valores devidos pelos réus Não considero
que os cálculos de ambas as partes estejam corretos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar João Ricardo de Souza
Galheno e Kátia Elias dos Santos a proceder à lavratura de escritura de compra e venda de sua fração ideal respectiva nos diretos hereditários
relativos ao imóvel constituído pelo lote 10, do conjunto A, da QNM 03, Ceilândia/DF, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o máximo de
R$ 10.000,00; Deferiu-se, ainda, a expedição de alvará em favor dos réus nos seguintes valores: a) Jesus Marcelo - R$ 2.270,03; b) Luiza- R$
2.270,03; c) João Ricardo - R$ 2.051,22; d) Daniela - R$ 51,24; e) remanescente para o autor. Em relação a esses valores, operou-se, ainda, a
compensação com as despesas de água e energia elétrica que teriam sido suportadas pelo autor. Quando do julgamento da apelação, a sentença
foi parcialmente reformada para condenar os réus ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 30,00 por dia de 23.07.2007 até 06.11.2007,
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados de 14.12.2011, e de correção monetária. Os réus ainda foram condenados nas custas e
em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. a) Das perdas e danos e dos honorários Todos os réus foram condenados
ao pagamento dos danos materiais e honorários advocatícios, de forma não solidária, razão pela qual cada um deles deve arcar com 1/6 do
valor final. Nos termos do acórdão, os danos materiais foram fixados em R$ 30,00 por dia de 23.07.2007 até 06.11.2007, acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês, contados de 14.12.2011, e de correção monetária. Observo que o acórdão não fixou o termo inicial da correção monetária,
razão pela qual passo a fazê-lo, estipulando que esse deva ser mensal, a partir do mês vencido, ou seja, deverá incidir a partir de 31.07.2007,
considerando-se 31.08.2007, 30.09.2007, 31.10.2007 e 06.11.2007. Sobre o valor apurado, serão contados os honorários de 10%, a multa do
artigo 475-J, do CPC e mais 10% dos honorários da fase de cumprimento de sentença. O contador deverá apresentar uma única planilha relativa
a essas verbas, observando-se que o valor será dividido por seis, podendo ser compensado com aquele que seria devido a cada um dos réus
e que já se encontra depositado. b) Dos réus Kátia e João Ricardo Além dos valores relativos às perdas e danos, respondem os réus Kátia e
João Ricardo pelas astreintes fixadas em sentença. Consoante documentos de fls. 379/380, os réus Kátia e João Ricardo foram intimados para
dar cumprimento à sentença, nos termos da Súmula 410/STJ, em 28.02.2012, passando-se o prazo concedido na sentença, o que resultou na
aplicação da multa em seu máximo: R$ 10.000,00. A fim de promover a atualização da multa, devem sobre ela incidir juros de mora de 1% ao
mês e correção monetária, a contar do fim do prazo para cumprimento da obrigação, ou seja, a partir de 21.03.2012. Sobre esse valor, incidirão,
ainda, a multa do artigo 475-J, do CPC, e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao contador para
atualização da dívida segundo os parâmetros apontados. Retornando esses, oficie-se ao BRB para remeta extrato da conta judicial indicada à fl.
111. P.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 25/03/2014 às 16h29. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
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