Edição nº 181/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de setembro de 2013
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Edital de Interdição
O Dr. ERNANE FIDELIS FILHO, Juiz de Direito da Quarta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de
Ceilândia/DF, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este meio leva a
conhecimento público a INTERDIÇÃO de MARIA FRANCISCO DE SOUZA, brasileira, CPF 102.378.281-20, RG 343.645 SSP/DF, nascida em
Luziânia/GO, conforme processo de INTERDIÇÃO N. 2013.03.1.001106-2, tendo o MM. Juiz nomeado como curadora a filha da requerida, a
Sr.ª VALDECY GONÇALVES FARINHA, brasileira, RG 401.645 SESP/DF, CPF 209.652.221-87. Tudo conforme sentença fundamentada no art.
1.767, do Código Civil. O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de
10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto. CEILÂNDIA, 19 de novembro de 2012. Subscrito e assinado pelo Diretor
de Secretaria.
MAURO ALVES DUARTE
Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2013.03.1.016798-2 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: ROGERIO FIRMINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF025194
- MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA. R: MARIA DE LOURDES LOPES, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: FLAVIO ANTONIO BARBOSA. Adv(s).: DF020524 - MARIA DE FATIMA BONFIM BISPO. R: MARCIA RONISE BARBOSA.
Adv(s).: DF020524 - MARIA DE FATIMA BONFIM BISPO. R: BEATRIZ BARBOSA SILVERIO. Adv(s).: DF020524 - MARIA DE FATIMA BONFIM
BISPO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que nesta data juntei MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO às folhas 91/94; bem
como MANDADO DE INTIMAÇÃO SEM CUMPRIMENTO às folhas 89/90 e 95/96. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 14h08. CERTIDÃO
Nos termos da portaria 02/2010, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Oficial de fls. 90 e 96, prazo de
05 dias. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 14h08..
Nº 2013.03.1.016827-8 - Inventario - A: MECIAS ALVES DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF028604 - GREICE DE JESUS SOUZA
MORAES. R: RAIMUNDO ALVES DE MOURA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MARIA DAS GRACAS
CAMELO. Adv(s).: (.). A: ODELCINO THIAGO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MOISES ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: GELSO
ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ANDERSON ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: MARCOS ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: WILTON ALVES
TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: KATIA ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: CASSIA ALVES TORRES. Adv(s).: (.). A: VALDECI ARAUJO DE MOURA.
Adv(s).: (.). A: E.S.A.. Adv(s).: (.). A: MARTA SANTANA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARIA ALVES DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.).
A: L.D.S.A.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: MARTA SANTANA DE SOUSA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Nos termos da portaria 02/2010,
deste Juízo, fica a advogada intimada sobre a expedição da certidão requerida às folhas 105. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 15h11..
Nº 2013.03.1.020446-0 - Divorcio Direto Litigioso - A: E.F.D.M.. Adv(s).: DF029460 - LUCAS SANTANA BARROS. R: R.B.D.M.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que a sentença de fls. 23transitou em julgado. Ceilândia - DF, quinta-feira,
19/09/2013 às 17h05. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte autora notificada, conforme julgado, se há o interesse em desentranhar, sem
translado, os documentos juntados que instruem a inicial. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 17h05..
DESPACHO
Nº 2013.03.1.008981-2 - Inventario - A: GEOVANI DUARTE ROCHA e outros. Adv(s).: DF022979 - GERALDO SILVEIRA RODRIGUES
JUNIOR. R: GIVANILDO SILVA ROCHA, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: BRUNO DUARTE ROCHA. Adv(s).:
(.). A: G.J.D.R.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: DEUZENIR DUARTE MACHADO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Ao inventariante para juntar
certidão negativa de tributos do imóvel, tendo em vista que o juntado a fl. 53 possui débito, o que obsta a homologação da partilha. Junte-se,
ainda, cópias dos CPFs dos herdeiros Bruno e Givanildo. Manifeste-se, ainda, a respeito das indagações do Ministério Público. Oficie-se a 2ª
Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Samambaia solicitando cópia da inicial e sentença do processo nº 2008.09.1.004117-5. Intimem-se.
Ceilândia - DF, terça-feira, 17/09/2013 às 16h49. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2012.03.1.034989-8 - Arrolamento - A: VANIA GOMES MARINHO. Adv(s).: DF021246 - IRAPUAN LEITE SALES. R: PAULO
ROBERTO GOMES DE SOUZA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO.
Adv(s).: DF034330 - ARLENE MARQUES QUEIROZ. R: JOSE NETO DE MORAIS. Adv(s).: DF034330 - ARLENE MARQUES QUEIROZ. R:
MARIA BERNADETE SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA MORAIS DE LIMA. Adv(s).: DF034330 - ARLENE MARQUES QUEIROZ.
R: FRANCISCA MORAIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034330 - ARLENE MARQUES QUEIROZ. R: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES.
Adv(s).: DF034330 - ARLENE MARQUES QUEIROZ. R: MANUEL FERNANDO DE MORAIS. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ROBERTA FERREIRA GOMES DE SOUZA. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Prova da filiação - e, portanto, da
qualidade de herdeiro - se faz pela certidão obtida a partir dos assentos de nascimento - art. 1603 do Código Civil. Não se admite outra. No
caso, efetivamente, apenas um dos herdeiros - Fancisco de Assis Fernandes - teria sido registrado em nome do falecido. Assim, é necessária
investigação de paternidade, não sendo cabível o suprimento por outros meios, como, inteligentemente, postulam, nem mesmo ação de prova
da filiação, pois o termo existe, apenas com omissão do pai. 2. De toda sorte, havendo a genitora da inventariante proposta ação contra todos,
estimo haver indícios da paternidade alegada, pelo que, cautelarmente, determino a reserva dos respectivos quinhões, remetendo os herdeiros
para as vias ordinárias. Tal medida terá eficácia de 30 dias, devendo os presuntivos herdeiros provar a propositura da demanda, sob pena de
prosseguimento no feito. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 16h19. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito.
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