Edição nº 172/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Nº 97699-8/11 - Embargos A Execucao - A: MARIA LUCIA ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027851 - WELLINGTON BEZERRA
DE ARAUJO. R: JOSE DE MIRANDA. Adv(s).: DF018100 - JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES. Brasília, DF, em 29 de
agosto de 2012, às 14h00min Pelo MM. Juiz de Direito, Dr. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, comigo assistente, foi determinada a abertura
da audiência de CONCILIAÇÃO nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo nº 97699-8/2011, proposta por MARIA LÚCIA
ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ DE MIRANDA. Feito o pregão, e reiterado quinze minutos depois, a ele respondeu somente a
embargante, assistida pelo Dr. WELLINGTON BEZERRA DE ARAUJO - OAB/DF 27851. ABERTOS OS TRABALHOS, restou frustrada a tentativa
de acordo diante da ausência do embargado. A embargante propõe o pagamento da quantia de R$ 800,00 em quatro parcelas iguais a fim
de quitar seu débito com o embargado. Pelo MM. Juiz foi determinado que se manifeste o embargado, em dez dias, acerca da proposta da
embargante. NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE ESTE TERMO. Audiência encerrada às 14h16m. MM. JUIZ: REQUERENTE: ADVOGADO
DO REQUERENTE:.
Nº 209827-6/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF026346 RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES, DF029848 - Fabiola Karen Sampaio Soares. R: SONIA SCHOTTZ DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Brasília, DF, em 29 de agosto de 2012, às 14h30min Pelo MM. Juiz de Direito, Dr. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO, comigo assistente, foi determinada a abertura da audiência de CONCILIAÇÃO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA, processo nº 209827-6/2011, proposta por INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em desfavor de SONIA SCHOTTX
SILVA. Feito o pregão, e reiterado quinze minutos depois, a ele respondeu somente a Defensora Pública Dra. ELISÂNGELA GUIMARÃES
SANTOS DE MIRANDA, pela requerida. ABERTOS OS TRABALHOS, não houve possibilidade de acordo diante da ausência das partes. Pelo MM.
Juiz foi determinado que a parte exeqüente se manifeste no prazo de dez dias , requerendo o que entender de direito. NADA MAIS HAVENDO,
ENCERROU-SE ESTE TERMO. Audiência encerrada às. MM. JUIZ: ADVOGADO DO REQUERIDO:.
DIVERSOS
Nº 36193-7/09 - Cobranca - A: REGIS PINHO DE BRITO. Adv(s).: MG102770 - Delio Soares de Mendonca Junior. R: BRADESCO
VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF019445 - Luis Felipe Freire Lisboa. São embargos de declaração opostos nos autos mencionados na
epígrafe. Tempestivamente opostos, estes embargos, no entanto, não podem ser conhecidos. É que as matérias suscitadas pelo embargante não
se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535, do CPC, faltando ao recorrente o pressuposto do cabimento.
As questões levantadas nos embargos guardam nítido caráter infringente do julgado, efeito que não pode ser obtido através desta espécie
recursal. Do exposto, deixo de conhecer estes embargos declaratórios, mantendo indene a sentença de fls., na forma como lançada. Int. Brasília
- DF, sexta-feira, 31/08/2012 às 16h13. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Recebo a apelação em
seus efeitos suspensivo e devolutivo. Venham as contrarrazões do autor. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2012 às 16h14. Leandro Borges de
Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 215490-2/11 - Embargos A Execucao - A: FABIANO BATISTA GOMES e outros. Adv(s).: DF028440 - SERGIO FONSECA IANNINI.
R: BRB BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF017708 - DAGOBERTO FARIA GOMES. A: ANTONIO BATISTA GOMES. Adv(s).: (.). Defiro o
processamento dos presentes embargos do devedor, sem efeito suspensivo. Intimem-se o Embargado, por meio de seu advogado, para impugnar,
em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Brasília - DF, quinta-feira, 01/03/2012 às 16h09. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 105618-0/11 - Prestacao de Contas - A: MARIA DE LOURDES TOLENTINO. Adv(s).: DF034018 - Maria Clara Rosa de Oliveira
Martins Pentiado, GO014527 - Jorge Alberto Martins Pentiado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
Certifico que por determinação do MM. Juiz de Direito Leandro Borges de Figueiredo designei o dia 02/10/2012 às 14h00min para realização da
audiência de DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2012 às 12h46. .
CERTIDÃO
Nº 67961-9/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: DI CUNHA DISTRIBUIDORA COMERCIO MAT LIMPEZA E ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF021307 - Fabiano Oliveira Emery, DF021362 - Alexandre Amaral de Lima Leal, RJ148143E - Narayana Correia. R: SERGIO MARCOS
ANDRADE. Adv(s).: DF029329 - Karen Lidia Godinho, Sem Informacao de Advogado. CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, juntei o Mandado
de Citação, Penhora e Avaliação retro (fls. 133/148) - NÃO CUMPRIDO. Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) quanto à certidão do Oficial de Justiça,
dando conta do não cumprimento do mandado. Após, FEITO PARALISADO, conforme a Portaria N. 01 de 05/03/2012 deste Juízo (art.162, § 4º,
do CPC), FAÇO expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2012 às 12h51. .
DIVERSOS
Nº 14943/94 - Execucao - A: DISBRAVE LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF029617 - Paula Cristina Rodrigues
e Silva, DF06355E - Bernardo de Sousa Giovanini, SP269118 - Claudia da Rocha. R: IRENE MARIA DE CASTRO. Adv(s).: DF011775 - Gildasio
Figueiredo Holanda, DF013532 - Alexandre Augusto Moreira Costa. R: ANTONIO EDILSON VIEIRA. Adv(s).: (.). R: ARMANDO LIMA <>. Adv(s).:
(.). CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data intimo o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a localização do bem penhorado
à fl. 421, para que seja providenciada a sua avaliação. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2012 às 14h02. .
SENTENÇA
Nº 2559/93 - Execucao - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, DF018116 - Roberto de Souza
Moscoso. R: MARIA LUCIENE DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc. HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A propôs
AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de MARIA LUCIENE DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Intimado o autor, por meio de publicação
no Diário da Justiça da União, a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não logrou atender positivamente o chamado
judicial. Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR" na forma do § 1º, do Art. 267, do CPC, a atender às determinações judiciais
precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, quedou-se esta silente, conforme certidão constante dos autos, sendo
manifesto o seu desinteresse pela causa. Os autos já encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta), sem que o autor promovesse atos e
diligências que lhe competia. Feito o relatório, passo a decidir. É dever do Autor cumprir as determinações judiciais destinadas suprir a ausência
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes
ou do interesse processual. Quando o Autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais
de 30 dias, tendo sido intimado, por meio de publicação no jornal previamente definido em lei e, posteriormente, de forma pessoal, seja por meio
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