Edição nº 162/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Nº 11554-4/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOAO ADAO TOME
ANGELO. Adv(s).: DF009124 - MARIA LUCIA BEZERRA NUNES, DF009346 - Luiz Sergio Gouvea Pereira, DF009897 - Geraldino Santos Nunes
Junior, DF010962 - Celia Marcelino da Silva Salgado, DF011544 - Marilia Mesquita Araujo, DF014690 - Carina Fonseca Mandovano Moreira de
Azevedo, DF015969 - Raimundo Nonato Portela, DF016116 - Anselmo Lucio Meireles de Lima Ayello, DF021547 - Antonio Francisco Vieira da
Silva, DF023752 - Jose Henrique de Barros Franco, DF025122 - Joelma Rodrigues Leonardo de Moura, DF025177 - Ruth Rodrigues Mendes
Ferreira, DF028123 - Adelia Pereira da Silva Neta, DF029137 - Ana Karla Vasconcelos Braga, DF029251 - Poliana Teixeira Machado, DF030226
- Tiago Santos Castro. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISAO - Recebo o recurso de apelação de fl. 180, no seu regular efeito. Venham
as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do DF e Territórios com as
nossas homenagens. No mais, em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente
pela Procuradoria de Justiça, autorizo, desde logo, a remessa à instância superior. Por fim, acerca da arma de fogo apreendida à fl. 40, atenda-se
o determinado à fl. 175, salientando que o suposto proprietário deverá se manifestar, nos mesmos moldes, também quanto ao coldre apreendido
à fl. 41, conforme cota ministerial de fl. 183. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 22/08/2012.
Nº 7431-6/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOCELIOMAR CANUTO
DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: DF032058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISAO - Acolho
a cota ministerial de fl. 142v.º. Determino o encaminhamento da arma de fogo apreendida nos autos (fl. 24), bem como do (a, s) eventual (is)
cartucho (s) e/ou munição (ões) ao Comando do Exército, por intermédio da CEGOC - Central de Guarda de Objetos de Crimes - para que se
proceda à sua destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03. No mais, acerca dos demais objetos apreendidos à fl. 24,
decreto os seus perdimentos, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Proceda-se na forma determinada no referido dispositivo.
Cumpra-se. Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia DF, segunda-feira, 13/08/2012.
Nº 5821-7/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: NAYRON DA SILVA
CONSTANTINO. Adv(s).: DF032505 - CRISTIANO CARDOSO RIBEIRO, DF010739E - Flavio Tadeu Corsi Ximenes. VITIMA: VAGNER DIAS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DECISAO - Acolho a cota ministerial de fls. 133/133v.º e defiro a oitiva de RODRIGO SILVA LEAL na audiência designada
à fl. 128. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 13/08/2012.
SENTENCA
Nº 5994-3/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ADELBRAN GONCALVES
DA SILVA e outros. Adv(s).: DF999991 - ASSISTENCIA JURIDICA DA UNIVERSIDADE CATOLICA UCB. VITIMA: ANTENILDO DE QUEIROZ
PEREIRA. Adv(s).: (.). R: WANDERSON PAES LANDIM TEIXEIRA. Adv(s).: DF011199 - MARIO DE ALMEIDA COSTA FILHO, DF026978
- Whiston Wagner Araujo Lopes. SENTENÇA - (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR ADELBRAN GONÇALVES DA SILVA e WANDERSON PAES LANDIM TEIXEIRA, devidamente
qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2° incs. I e II, do Código Penal; e para ABSOLVER ADELBRAN GONÇALVES DA
SILVA do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, inc. II, do CPP. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal,
passo à individualização da pena dos sentenciados pelo crime de roubo: A) Adelbran Gonçalves da Silva Observa-se que: a) a culpabilidade
do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (fls. 14); c) sua conduta social não foi devidamente
investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime são os inerentes à espécie;
f) as circunstâncias foram as comuns do tipo. Tendo em vista o fato de o roubo ter sido duplamente circunstanciado, pelo emprego de arma e
pelo concurso de agentes, registro que uma das circunstâncias (emprego de arma de fogo) será utilizada para majorar a pena-base enquanto a
outra circunstância (concurso de agentes) será utilizada tão-somente na 3a fase da dosimetria; g) as consequências foram praticamente as de
rotina para delitos desta espécie; h) o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática delitiva. Sendo assim, após a detida análise
de suas circunstâncias judiciais, as quais não lhe são de todo favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE um pouco acima do mínimo legal, ou seja,
em 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Diante do comando do art. 68 do CPB, verifico a ausência de circunstâncias
agravantes e a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, razão pela qual minoro a reprimenda em 03 (três) meses, fixando-a,
provisoriamente, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Reconheço a existência da causa de aumento de pena prevista no inc. II, § 2º, do art.
157 do CPB (considerando que a outra circunstância foi utilizada para majorar a pena-base), razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3 (um
terço), fixando-a, DEFINITIVA e CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Utilizando os mesmos critérios
adotados para a fixação da pena privativa de liberdade, condeno-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que, em razão de sua situação
econômica do sentenciado, deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente
corrigido, para cada dia multa. B) Wanderson Paes Landim Teixeira Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio
de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (fls. 15); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos
para aferição de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime são os inerentes à espécie; f) as circunstâncias foram as comuns
do tipo. Tendo em vista o fato de o roubo ter sido duplamente circunstanciado, pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, registro
que uma das circunstâncias (emprego de arma de fogo) será utilizada para majorar a pena-base enquanto a outra circunstância (concurso de
agentes) será utilizada tão-somente na 3a fase da dosimetria; g) as consequências foram praticamente as de rotina para delitos desta espécie;
h) o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática delitiva. Sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,
as quais não lhe são de todo favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (QUATRO) ANOS E 03
(TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Diante do comando do art. 68 do CPB, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença das
atenuantes da CONFISSÃO ESPONTÂNEA e da MENORIDADE RELATIVA, razão pela qual minoro a reprimenda em 03 (três) meses, fixando-a,
provisoriamente, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Reconheço a existência da causa de aumento de pena prevista no inc. II, § 2º, do art.
157 do CPB (considerando que a outra circunstância foi utilizada para majorar a pena-base), razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3 (um
terço), fixando-a, DEFINITIVA e CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Utilizando os mesmos critérios
adotados para a fixação da pena privativa de liberdade, condeno-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que, em razão de sua situação
econômica do sentenciado, deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente
corrigido, para cada dia multa. Diante da análise das circunstâncias judiciais dos sentenciados, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §
2º, "b" e § 3o do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena, inicialmente o semiaberto. Considerando a presença dos requisitos
e fundamentos que autorizaram a decretação da custódia preventiva dos réus, especialmente para a garantia da ordem pública, mantenho
as cautelas, não lhes permitindo apelarem em liberdade. Recomendem-se os sentenciados na prisão em que se encontram. O sentenciado
ADELBRAN foi patrocinado pelo NPJ/UCB. Isento-o, portanto, do pagamento de custas do processo. Custas pelo sentenciado WANDERSON.
(...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia/DF, 14 de junho de 2012.
DESPACHO
Nº 42-4/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CLEBER PEREIRA DA SILVA.
Adv(s).: DF027304 - ANTONIO DE ARAUJO TORRES . VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Considerando o certificado à fl. 164v.º,
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