Edição nº 147/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2012
171 estão incorretos, pois incluem multa de 10% e não consideram a data do depósito de fl. 151. Conforme planilha anexa, ainda resta devida
a quantia de R$ 181,71. Intime-se a parte ré para que complemente o depósito, sob pena de penhora on line. Sem prejuízo, expeça-se alvará
de levantamento do valor depositado à fl. 151, em favor da parte autora. Planaltina - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 17h26. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito.
Nº 12704-7/10 - Obrigacao de Fazer - A: ANA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030794 - JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE. R:
RAIMUNDO BERNARDINO DE LIMA e outros. Adv(s).: DF026770 - MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA. R: ODEZINA SANTOS LIMA. Adv(s).:
DF026770 - MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA. R: LUIS BERNARDINO DE LIMA. Adv(s).: DF026770 - MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA. Acolho
o pedido de habilitação. O réu falecido, RAIMUNDO BERNARDINO DE LIMA, será sucedido por seus filhos: CELIA DOS SANTOS LIMA, CELIO
SANTOS LIMA, CLAUDIO SANTOS LIMA, PAULO SANTOS LIMA, LUIS BERNARDINO DE LIMA, bem como a cônjuge supérstite, ODERINA
BRAZ DOS SANTOS. Anote-se e comunique-se. Pesquise-se o endereço da ré Cláudia Santos Lima Valentim no sistema BACENJUD. Designo
a audiência de instrução e julgamento para o dia 16.10.2012, às 15:00. Intimem-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 26/07/2012 às 16h06. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 4003-9/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FLAVIA REGINA COSTA E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MANOEL NATIVIDADE SILVA. Adv(s).: DF027430 - Jose Nilo da Rocha Moreira. R: MARIA DO SOCORRO COSTA E SILVA. Adv(s).: DF027430
- Jose Nilo da Rocha Moreira. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Determinada a penhora pelo sistema
BACENJUD, esta restou frutífera. Intimada a parte executada não apresentou impugnação. Em face do bloqueio do valor devido, julgo extinta
a fase de cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 794, I c/c art. 475-R, ambos do CPC. Transfira-se o valor bloqueado à fl.
106, conforme requerido. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 15h20.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 1903-6/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: GILVAM ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF023010 - Ernani da Silva Carlos. R: KATH
E CIA LTDA. Adv(s).: SC002862 - Francisco de Assis Lung Henrique. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 66/71 da parte autora,
nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte recorrida para apresentação de
contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Planaltina - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 15h59. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2951-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
MAIS BRASIL LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de conversão, fls. 135/137, que foi manifestado com expressa
estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do Decreto-lei 911/69, converto a ação de busca e apreensão em depósito.
Cite-se a parte devedora, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo
ou consignar o valor do débito, podendo contestar, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Comunique-se
ao Cartório de Distribuição para que proceda às anotações pertinentes. Planaltina - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 16h12. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 3962-2/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: ITAU UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: MAIS BRASIL
LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de conversão, fls. 120/122, que foi manifestado com expressa estimação
pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do Decreto-lei 911/69, converto a ação de busca e apreensão em depósito. Cite-se a parte
devedora, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo ou consignar o valor do
débito, podendo contestar, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Comunique-se ao Cartório de Distribuição
para que proceda às anotações pertinentes. Planaltina - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 16h04. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 8517-3/12 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga
Reale. R: MARIA HELENA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a petição inicial para demonstrar a inscrição do
gravame no DETRAN. O documento originário do SNG é insuficiente para tal fim. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Planaltina - DF, segundafeira, 30/07/2012 às 15h50. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 6152-0/12 - Exibicao de Documentos - A: WAGNA SOARES BERNARDO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R:
AYMORE FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento nos artigos 267, inciso IV e 257, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a petição inicial, a requerimento da parte e sem traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF,
segunda-feira, 30/07/2012 às 16h07. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 6977-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, SP280960 Marco Antonio Monteiro. R: DECIRLENE FONSECA MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte autora requer a desistência do feito
(fl. 85). O réu não foi citado. HOMOLOGO o pedido de desistencia formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
remanescentes. Sem honorários. Retire-se a constrição de fl. 83 dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 16h33. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 3780-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF028934 - Juliana
Inacio de Magalhaes Guimaraes. HOMOLOGO o pedido de desistencia formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
remanescentes. Sem honorários. Retire-se a constrição de fl. 25 dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 16h50. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO
Nº 3699-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida
Lins Junior. R: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto, nesta data, às fls. 45/48
petição da parte autora e que a restrição mencionada já foi excluída (fl. 44). Certifico ainda que a sentença de fl. (s) 42 transitou em julgado
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