Edição nº 99/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de maio de 2012
cláusula 1ª, itens 1.1.1 e 1.1.2 indicadas no quadro de especificação do crédito constante do instrumento do contrato; excluir do contrato a
cobrança das tarifas no valor de R$ 300,00 (cadastro), R$ 29,61 (inserção de gravame) e R$ 751,51 (serv. Correspondente prestado a Financeira);
e condenar o réu à restituição das tarifas indicadas e comprovadamente pagas pela autora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente
pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, na forma
do art. 269, inciso I, do CPC.Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao rateio no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), à proporção de metade para cada parte, na forma disposta no art. 20, § 4º, do CPC.
Observe-se o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, diante da gratuidade de justiça concedida à autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivese. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, 21 de maio de 2012. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 132584-8/11 - Revisao de Contrato - A: MARCELA OLANDA RIBEIRO CARDOSO. Adv(s).: DF023979 - WENDEL ALVES JALES.
R: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP088084 - CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI .
SENTENCA: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora na ação de Revisão Contratual, exceto tão-só para excluir a
tarifa da abertura de crédito e liquidação antecipada, gerando para o banco a obrigação de restituir os valores comprovadamente recebidos a este
título, ou compensá-los com eventual débito da autora. Em face da sucumbência recíproca em parte mínima suportada pelo réu, a autora pagará
as custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que, ante a ausência de condenação, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), o que faço com base no parágrafo terceiro do artigo 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias pelo
requerimento do credor interessado na execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de mandado de penhora
e avaliação. Depois, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 16h29.Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 159634-9/11 - Revisao de Clausula - A: FERNANDO APARECIDO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF030321 - HELIO JOSE SOARES
JUNIOR. R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - 2. Assim, homologo, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada à fl. 32 e declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas finais pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 26 do
CPC. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, certifique o Cartório o trânsito em julgado da present sentença. Após, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. P.R.Int. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 16h02. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito.
Nº 181916-2/11 - Declaracao de Nulidade - A: FRANCISCO DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF031176 - JOSE DEYVISON AYRES DE
SOUZA. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. SENTENCA: Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos formulados pela parte autora na ação de Revisão Contratual, exceto, tão-só, para excluir a tarifa de cadastro e de avaliação, gerando
para o banco a obrigação de restituir o valor recebido a este título, sem dobra, ou compensá-lo com o débito do requerente, corrigindo pelo INPC
desde a data do pagamento e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação ocorrida em 03/10/2011. A sucumbência é
recíproca, mas em parte mínima suportada pelo réu [parágrafo único do artigo 21, CPC]. De todo modo, deixo de impor ao autor o pagamento
das custas e da verba honorária por estar ele sob o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Publique. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 17h46.Daniel Felipe Machado Juiz de Direito .
Nº 182850-5/11 - Revisional - A: ESMERINO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: AYMORE
FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. SENTENCA: Ante o exposto, revogando a decisão de fl. 67,
julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação de Revisão Contratual, exceto, tão-só, para excluir a tarifa de cadastro,
gerando para o banco a obrigação de restituir o valor recebido a este título, ou compensá-lo com o débito do requerente, corrigindo pelo INPC
desde a data do pagamento e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação ocorrida em 19/10/2011. Sem imposição do
pagamento das custas e honorários por estar o requerente litigando sob o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se.Publique. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 17h59.Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 194633-2/11 - Declaratoria - A: FRANCISCA DE JESUS SANTOS. Adv(s).: GO021033 - FABIO GOMIDES BORGES. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado
para declarar nula a cobrança das tarifas previstas na cláusula 3ª, itens 3.5, 3.15.1, 3.15.2 E 3.15.4 indicadas no quadro de dados da operação
constante do instrumento do contrato; excluir do contrato a cobrança das tarifas no valor de R$ 598,00 (cadastro), R$ 42,11 (inclusão de gravame
eletrônico), R$ 208,00 (registro do contrato) e R$ 198,00 (tarifa de avaliação de bens); e condenar o réu à restituição das tarifas indicadas e
comprovadamente pagas pela autora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescida de
juros de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência
parcial, condeno as partes ao rateio no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil
reais), à proporção de metade para cada parte, na forma disposta no art. 20, § 4º, do CPC. Observe-se o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50,
diante da gratuidade de justiça concedida à autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF,
21 de maio de 2012.Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 76202-2/11 - Repeticao de Indebito - A: MONICA CELESTRINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES
CIRQUEIRA. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF006790 - LINO ALBERTO DE CASTRO. SENTENCA: Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos formulados pela parte autora na ação de Revisão Contratual. Sem imposição de pagamento de custas e da verba honorária em razão
de estar a requerente sob o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique. Registre-se.
Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 17h55.Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 201190-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO. R: GUSTAVO
CANTARINO DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - ANTE O EXPOSTO, declaro extinto este processo, sem
conhecimento do mérito, com fundamento no art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/05/2012 às 14h47. DANIEL FELIPE MACHADO
Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2012
Juiz de Direito: Daniel Felipe Machado
Diretor de Secretaria: Heber Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 44602-3/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDUARDO FERREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: DF026524 - KELLY KARYNNE
COSTA AMORIM, DF014240 - Lucas Resende Rocha Junior. R: CAVA CENTRO DE APOIO DE VIVENCIAS AGRARIAS e outros. Adv(s).:
DF034612 - WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR. R: VANDERCI CARRARA. Adv(s).: (.). R: KENIA GIACOMINI CARRARA. Adv(s).:
(.). CERTIDAO - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) sobre a(s) exceção de pré-executividade e documentos juntados. Brasília - DF, quintafeira, 24/05/2012 às 14h29..
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