Edição nº 97/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2012
TERMO DE PENHORA
Nº 26856-6/11 - Execucao - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF023098 - Bruno de
Azevedo Machado, DF11309E - Stephane Coltz de Almeida. R: GIVANEA DE ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
MARIA WANEIDE DE ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Aos 21 de maio de 2012 às 17h45, face ao não pagamento integral do débito, no prazo
de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J do CPC, fica(m) penhorada(s) nos autos supramencionados a(s) importância(s) de R$ 1.643,77 (mil
seiscentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), por meio de ordem BacenJud, em conta de titularidade da executada GIVANEA
DE ALMEIDA OLIVEIRA, transferida para conta vinculada a este Juízo no Banco do Brasil S/A - Ag. Poder Judiciário - 4200-5. Em virtude do
que, lavrei este que, lido e achado conforme, vai assinado. A(s) parte(s) executada(s) será(ao) intimada(s) da penhora por meio de publicação
no DJ 03, destinada ao(s) seu(s) advogado(s), para que, caso queira(m), apresente(m), no prazo de 15 dias, impugnação.. CERTIDÃO Certifico
e dou fé, nos termos da Pt.03/11 e em cumprimento ao disposto no artigo 475J, § 1º, do CPC, fica a parte executada intimada da presente
penhora, ficando ciente que o prazo para apresentação de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Brasília - DF, segundafeira, 21/05/2012 às 17h45. .
DECISÃO
Nº 31087-0/98 - Execucao - A: UNIBANCO SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes,
DF06178E - Luciana Pinheiro Sobreira, DF06811E - Wander Teixeira Junior, DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa Deusdara, DF07673E Edward Pedro Peressin Filho, DF08599E - Raphael Silva de Oliveira, DF08831E - Leandro Luiz Araujo Menegaz, DF09069E - Vitor Cesar de
Sousa Neri, DF09167E - Milton Elmokdisi Machado de Araujo. R: DULCINEIA DA SILVA. Adv(s).: DF013532 - Alexandre Augusto Moreira Costa,
DF05291E - Felipe Aires de Lima. Defiro a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD, com o objetivo de colher informações
sobre o endereço da executada, conforme requerido à fl. 341. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 17h46. GRACE CORREA PEREIRA
Juíza de Direito Substituta 19 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 37697-2/02 - Execucao - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 Alessandra Soares da Costa Melo. R: MARCELLUS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD
para verificar a existência de veículo automotor em nome do devedor. Caso seja positiva a consulta, determino a restrição integral dos veículos
encontrados. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 17h48. GRACE CORREA PEREIRA Juiza de Direito Substituta 19 .
TERMO DE PENHORA
Nº 69893-4/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: IZABELA COUTO DE ALBUQUERQUE BAETA RIBEIRO. Adv(s).: DF027162 Arina Estela da Silva. R: 14 BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Aos 21 de maio de 2012 às
17h48, face ao não pagamento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J do CPC, fica(m) penhorada(s) nos autos
supramencionados a(s) importância(s) de R$ 905,38 (novecentos e cinco reais e trinta e oito centavos), por meio de ordem BacenJud, em conta
de titularidade do executado, transferida para conta vinculada a este Juízo no Banco do Brasil S/A - Ag. Poder Judiciário - 4200-5. Em virtude do
que, lavrei este que, lido e achado conforme, vai assinado. A(s) parte(s) executada(s) será(ao) intimada(s) da penhora por meio de publicação
no DJ 03, destinada ao(s) seu(s) advogado(s), para que, caso queira(m), apresente(m), no prazo de 15 dias, impugnação.. CERTIDÃO Certifico
e dou fé, nos termos da Pt.03/11 e em cumprimento ao disposto no artigo 475J, § 1º, do CPC, fica a parte executada intimada da presente
penhora, ficando ciente que o prazo para apresentação de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Brasília - DF, segundafeira, 21/05/2012 às 17h48. .
CERTIDÃO
Nº 139730-4/11 - Anulatoria - A: ROBERTO JOSE SOUSA DE MELO. Adv(s).: DF019944 - Frederico Raposo de Melo. R: GRAFICA E
EDITORA BRASIL LTDA. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF030744 - Katia Marques
Ferreira. A: MARIA DAS VITORIAS SOUSA DE MELO. Adv(s).: (.). R: ROMEU JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro. R: ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: JULIO CESAR
MEDEIROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).:
DF030458 - Bruno Valenca Rabelo. Certifico e dou fé que nos termos da Pt.03/11, fica a parte REQUERIDA/CREDORA intimada a receber o
alvará de levantamento e requerer o que for de seu interesse. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 17h52. .
Nº 115208-0/11 - Prestacao de Contas - A: ROBERTO JOSE SOUSA DE MELO. Adv(s).: DF019944 - Frederico Raposo de Melo. R:
GRAFICA E EDITORA BRASIL LTDA. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF030744 Katia Marques Ferreira. A: MARIA DAS VITORIAS SOUSA DE MELO. Adv(s).: (.). R: ROMEU JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. R: ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: JULIO
CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Certifico e dou fé que nos termos da Pt.03/11,
fica a parte REQUERIDA/CREDORA intimada a receber o alvará de levantamento e requerer o que for de seu interesse. Brasília - DF, segundafeira, 21/05/2012 às 17h52. .
DECISÃO
Nº 32326/95 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO OK SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral, DF003495 - Francisco Carlos
Caroba, DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha, DF013488 - Bruno Wurmbauer Junior, DF015021 - Deolin Meneses Chagas, DF021115
- Marilia Naves Pimentel, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF022846 - Fabio Xavier Seefelder, DF07140E - Leonardo Henrique Machado
do Nascimento. R: ADMILSON FERREIRA. Adv(s).: DF009985 - Kassia Maria da Silva, DF010053 - Josefina Serra dos Santos. Intime-se o
executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 652, § 3º, do CPC, conforme requerido às fls.
216. Informe-se ao executado que a não indicação no prazo legal poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com base no
art. 600, IV, do CPC, e poderá implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601 do CPC).
Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 17h52. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 19 .
TERMO DE PENHORA - ART. 652, § 4º -CPC
Nº 139926-2/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: CASSILENE AUGUSTA DA SILVA. Adv(s).: DF018253 536