Edição nº 83/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2012
10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/04/2012 às 12h01. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 1682-3/12 - Execucao - A: MARQUES E SILVA COBRANCAS LTDA ME. Adv(s).: DF035878 - MARCOS ANTONIO ANDRADE. R:
FABIO LUIZ DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo sem
julgamento de mérito com espeque no art. 4º, I, c/c art. 51, III ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Findo o prazo recursal, fica autorizado o desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contra-recibo no autos. Transitada
em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
23/04/2012 às 08h17. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 2138-6/12 - Restituicao - A: HEYKA CAROLINA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LIBERTY SEGUROS
S/A. Adv(s).: SP197426 - LUCIANA KARLA DE MENEZES MEDEIROS, SP227203 - Vanessa Capua. SENTENCA - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de seguro havido entre as partes e condenar a requerida a restituir ao requerente
o valor de R$ 257, sem a dobra, a ser atualizado a partir da data do desembolso (05/11/2011. Julgo extinto o processo, com julgamento do
mérito, apoiado no artigo 51, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Incabível a condenação
da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por
cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº
11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento,
supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 26/04/2012 às 09h34. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 3379-4/12 - Rescisao de Contrato - A: LUCIANA VIEIRA MAIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VIRGINIA SURETY
CIA DE SEGUROS DO BRASIL. Adv(s).: SP115762 - RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. SENTENCA - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos e extingo o processo, com julgamento de mérito, apoiado no artigo 51, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré pagar a parte autora o valor de R$ 72,30, a título de cobertura de sinistro,
corrigido desde a data do fato 20/03/2011, com juros legais da citação (15/02/2012). Incabível a condenação da parte requerida em custas
processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fica,
desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento
nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado
a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem
manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/04/2012
às 18h06. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 4963-3/12 - Rescisao de Contrato - A: THIAGO CARVALHO DE SOUZA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
ENOTEL HOTELS E RESORTS S/A e outros. Adv(s).: PE001317A - ALINE DOS SANTOS NIELSEN SEVERO. A: LIDIA PRISCILLA RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RCI BRASIL LTDA. Adv(s).: SP132450 - CARISIA BALDIOTI SALLES VIDAL. SENTENCA - Ante o exposto, julgo
procedente o pedido inicial, DECLARANDO a rescisão do negócio efetuado entre as partes. Condeno as requeridas a restituírem o valor de R$
5.742,00, corrigido desde o desembolso, 14/06/2010, com juros legais da citação (20/03/2012). Julgo improcedente o pedido contraposto quanto
à retenção de 27% do valor do contrato. Incabível a condenação da parte requerida em custas processuais e honorárias advocatícios, conforme
determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o
valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em
julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado,
em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas
legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 09h28. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 2723-2/12 - Rescisao de Contrato - A: MERCIA MARIA CARLOS BATISTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: B2W
COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. Adv(s).: RJ098749 - VINICIUS IDESES. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
com base no art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Retifique-se o nome da ré na capa dos autos. P.R.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 26/04/2012 às 09h33. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de
Direito.
Nº 928-5/12 - Rescisao de Contrato - A: MARIA DO CARMO MACEDO GUIMARAES. Adv(s).: DF035410 - RAFAEL VIRGINIO
DELBONS. R: AVANTY COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF032170 - TATYANNE BORGES. SENTENCA - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV da Lei Federal nº 9.099/95. Restituam-se à parte requerente os documentos
que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte requerente. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/04/2012 às 15h07. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de
Direito.
Nº 11298-0/12 - Despejo - A: ABLA HASSAN OMAR. Adv(s).: DF003976 - JOAO RODRIGUES NETO. R: IDUERSO BATISTA DE
ALCANTARA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Assim, e em que pese ter-se processado o feito até este estágio,
é incompetente o juizado especial cível para processar o feito - o que não impedia houvesse sido homologado eventual acordo havido na fase
de conciliação, nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95. De todo o exposto, e tem em vista que o procedimento do juizado especial não
admite redistribuição, afirmo a incompetência desse juízo e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da
Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorário. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se. registre-se e intimem-se. Desentranhem-se e entreguem-se os documentos de cada qual das partes, independentemente de
traslado. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/04/2012 às 17h55. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MAIO DE 2012
Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão
Diretora de Secretaria: Monica Beatriz de Souza
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 8374-9/09 - Execucao de Sentenca - A: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS E SILVA. Adv(s).: DF005951 - WALTER DE CASTRO
COUTINHO. R: LAJES VITORIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei aos autos o mandado
de Intimação, Penhora e Avaliação de fls.156/157.. De acordo com a Portaria 03/2004, deste Juízo, em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça,
intime-se o credor para se manifestar acerca da mesma e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/04/2012 às 14h25..
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