Edição nº 57/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2012
Nº 20386-7/12 - Declaracao de Nulidade - A: VALDEMAR BELEM DA SILVA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira.
R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de revisão de
cláusulas de contrato bancário, na qual foi proferida sentença na forma prevista no art.285-A do CPC. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo
e suspensivo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Em observância ao parágrafo primeiro do art.285-A, mantenho a sentença
ancorado nos fundamentos já esboçados e nos precedentes adotados como paradigmas. Cite-se e intime-se para apresentação de contrarrazões
no prazo legal. Após, ausentes outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 14h13. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 21171-7/12 - Revisao de Contrato - A: EURIDES OTAVIANO DA SILVA. Adv(s).: DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas Souto. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de revisão de cláusulas de contrato bancário, na qual foi
proferida sentença na forma prevista no art.285-A do CPC. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, porquanto presentes os
requisitos de admissibilidade. Em observância ao parágrafo primeiro do art.285-A, mantenho a sentença ancorado nos fundamentos já esboçados
e nos precedentes adotados como paradigmas. Cite-se e intime-se para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, ausentes outros
requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às
14h13. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 21654-6/12 - Revisao de Contrato - A: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva
Carneiro. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de
revisão de cláusulas de contrato bancário, na qual foi proferida sentença na forma prevista no art.285-A do CPC. Recebo a apelação nos efeitos
devolutivo e suspensivo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Em observância ao parágrafo primeiro do art.285-A, mantenho
a sentença ancorado nos fundamentos já esboçados e nos precedentes adotados como paradigmas. Cite-se e intime-se para apresentação de
contrarrazões no prazo legal. Após, ausentes outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens
deste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 14h12. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 22065-0/12 - Revisao de Contrato - A: GILNEY TEODORO MENDES. Adv(s).: DF029379 - Laiana Veras de Novais. R: BANCO
TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de revisão de cláusulas de contrato bancário, na qual foi
proferida sentença na forma prevista no art.285-A do CPC. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, porquanto presentes os
requisitos de admissibilidade. Em observância ao parágrafo primeiro do art.285-A, mantenho a sentença ancorado nos fundamentos já esboçados
e nos precedentes adotados como paradigmas. Cite-se e intime-se para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, ausentes outros
requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às
14h10. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 29377-9/12 - Declaracao de Nulidade - A: HELTON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R:
BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro, portanto, o depósito das prestações consoante o valor que entende
devido, porquanto não se divisa a verossimilhança das alegações da parte autora. Desse modo, havendo inadimplemento contratual, é lícito à
instituição bancária postular a reintegração na posse do veículo ou inscrever o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Por
tais fundamentos, indefiro os pedidos de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se a parte ré, via
postal. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 14h28. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 30326-3/12 - Revisional - A: ADALBERTO ALVES DA MATA. Adv(s).: DF031128 - Cristiane de Sousa Ayres. R: BANCO FINASA SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro, portanto, o depósito de 100% do valor das prestações pactuadas, tendo em vista a patente falta
de interesse ante a argumentação lançada. Desse modo, havendo inadimplemento contratual, é lícito à instituição bancária postular a reintegração
na posse do veículo ou inscrever o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Por tais fundamentos, indefiro os pedidos de
antecipação de tutela. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se a parte ré, via postal. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012
às 14h37. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 31296-9/12 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da
Silva. R: MONICA BATISTA VARGAS DE CASTRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Faculto emenda à inicial para : 1) comprovar a mora
do réu, porquanto é insuficiente o mero envio da notificação, sem a devida comprovação de recebimento no endereço do notificado (constante no
contrato), consoante dispõem os artigos 2º, § 2ºe 3º do Decreto-lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ; 2) esclarecer sobre a divergência apresentada
em relação ao valor da parcela inicial constante do contrato e a indicada na planilha do débito, indicando o cálculo efetuado para obtenção do
referido valor. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 15h27. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 31601-4/12 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. R: DIOGO GILBERTO LAZZAROTTI ABREU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial para retificar
o valor da causa, devendo ser equivalente ao valor do veículo, do contrato total ou do débito (parcelas vencidas mais vincendas). Prazo: 10 dias,
sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 16h15. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 32188-7/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: ALCATEIA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA. Adv(s).: SP120283 - Claudia
Basacchi. R: STAR DO BRASIL INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAO GOMES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).:
(.). Emende-se a inicial para que o autor esclareça sobre a divergência apresentada em relação à data de vencimento da duplicata nos protestos
por indicação de fls. 26, 29 e 38 e as constantes nas notas fiscais de fls. 27, 30 e 39, respectivamente; bem como efetue a juntada de planilha
atualizada do débito até a data de propositura da ação, conforme exigido pelo art. 614, II, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento.
Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 15h03. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 32465-3/12 - Revisional - A: JOSIVANDRO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o autor o documento de fls. 38/39, o qual
faz referência a veículo diverso do citado na petição inicial e CRLV de fl. 36. Ademais, caso o autor, de fato, pretenda a revisão do mencionado
contrato, necessário alterar o polo passivo da demanda, porquanto o contrato foi firmado com o Banco Volkswagen. Com relação ao contrato
entabulado com Aymoré Financiamentos, veja-se que está incompleto. Junte-se a íntegra do contrato, em caso de revisão. Prazo: 10 dias, sob
pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 15h06. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 32732-3/12 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga
Reale. R: ALCI JOSE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial para trazer aos autos planilha atualizada do débito
até a data de propositura da ação, conforme exigido pelo art. 614, II, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terçafeira, 20/03/2012 às 15h40. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 33241-5/12 - Revisao de Clausula - A: MAURICIO ARAUJO DE MATOS. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R:
BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a petição inicial para atribuir à causa o valor correto, o qual
deve corresponder ao benefício econômico pretendido, isto é, o valor do contrato ou valor total que entende devido. Recolham-se as custas
787