Edição nº 24/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
19ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2012
Juiz de Direito: Clovis Moura de Sousa
Diretora de Secretaria: Maura Werlang
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 189813-6/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO LUIZ PICCIN. Adv(s).: DF019753 - Frederico Guilherme Nunes e Souza.
R: MARCIA ANDREA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARILDA DE MENEZES PICCIN. Adv(s).: (.).
R: JOSE MOACIR DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos, mandado de CITAÇÃO,
PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, SEM cumprimento, fls. 64/72. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.
01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2012 às 17h11. .
Nº 231480-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF031579 Bruno Felipe Gomes Leal. R: ANDERSON CARLOS TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, junto aos presentes autos, mandado de BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, SEM cumprimento, fls. 46/47. Nos termos do art. 93, XIV CF,
c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado
acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2012 às 17h21. .
Nº 228098-5/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF09432E
- Cristina Moura da Silva. R: JIREH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GERSON FOGOLIN
FILHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos, mandado de CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO,
SEM cumprimento, fls. 50/53. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a
parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF,
quarta-feira, 25/01/2012 às 17h19. .
CERTIDÃO
Nº 36797-7/05 - Cobranca - A: MARIA DO CARMO DA LUZ. Adv(s).: DF003354 - Constantino de Jesus Barros. R: VERA CRUZ VIDA
E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. Certifico e dou fé que, nesta data,
junto aos presentes autos petições da parte requerida, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 124.345,38 (cento e vinte e quatro mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e petição da parte requerente, fls. 440/447. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art.
162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01, de 25.07.2008, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se, no prazo legal, sobre petição e documentos
juntados. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2012 às 17h47. .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 107252-5/11 - Execucao de Honorarios - A: LIVIA THAIS BORGES DA SILVA. Adv(s).: DF030680 - Livia Thais Borges da Silva. R:
ROBERTO ETEVALDO MOREIRA. Adv(s).: SP051646 - Antonio Corradi. Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos, mandado
de PENHORA E AVALIAÇÃO, SEM cumprimento, fls. 24/25. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, de
25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2012 às 18h11. .
CERTIDÃO
Nº 113484-8/11 - Notificacao - A: ROMEU JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu. R: ROBERTO JOSE
SOUSA DE MELO. Adv(s).: DF019944 - Frederico Raposo de Melo. Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos, mandado de
NOTIFICAÇÃO, devidamente cumprido, fls. 12/13. Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos petição da parte REQUERIDA,
fls. 14/16. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA
a manifestar-se acerca da petição acima mencionada. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2012
às 18h19. .
SENTENÇA
Nº 68214/97 - Nulidade de Atos - A: HSBC BAMERINDUS SEGUROS SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho, DF05473E Germano Cesar de Oliveira Cardoso, DF06369E - Maria de Fatima da Silva Rosa, DF07056E - Joao Vitor da Cunha Resende, DF08685E Washington da Silva Simoes, DF08975E - Luiz Antonio de Oliveira, DF08998E - Victor Barreto Lauar de Almeida. R: ASSOCIACAO CRISTA
DOS SERV PUBLICOS. Adv(s).: DF029496 - Viviane Braga de Moura, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANGELO DUARTE MEDRADO
( CITADA ) . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: QUITERIA ALVES DA SILVA ( CITADA ) ( CITADA ) . Adv(s).: DF002911 - Elson
Crisostomo Pereira. R: ELIAS JOSE DE CARVALHO FILHO . Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira. R: ANNIE BREDIKS MEDRADO .
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARCOS ANTONIO DA COSTA . Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira. R: JORGE
LUIZ DOS SANTOS . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARLOS ALBERTO MARTINS . Adv(s).: DF003946 - Fernando Ferreira
de Araujo. R: JORGE LUIS BISPO DA SILVA . Adv(s).: DF014167 - Prestes Ferreira Gomes. R: SONIA MARIA LIMA RODRIGUES. Adv(s).:
DF016395 - Ana Paula de Oliveira. R: SILVIO FELIX DE SOUZA . Adv(s).: DF002933 - Maria Alice de Faria Hasselmann. R: ASTEC CORRETORA
DE SEGUROS . Adv(s).: DF002933 - Maria Alice de Faria Hasselmann. R: SINON RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF016395 - Ana Paula de
Oliveira. R: MARCIO RODRIGO LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF016395 - Ana Paula de Oliveira. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo autor na inicial
para: a) decretar a anulação do contrato de seguro negociado entre o autor e a Associação ré, identificado pela apólice nº VG-55.0; b) declarar
a nulidade de todas as inclusões de segurados à apólice VG-55.0; c) condenar os réus ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DOS SERVIDORES PÚBLICOS
E PARTICIPANTES DE ENTIDADES PRIVADAS, ÂNGELO DUARTE MEDRADO, QUITÉRIA ALVES DA SILVA, ELIAS JOSÉ DE CARVALHO
FILHO, ANNIE BREDIKS MEDRADO, MARCOS ANTÔNIO DA COSTA CARVALHO e JORGE LUIZ DOS SANTOS solidariamente ao pagamento
de todas as importâncias desembolsadas pelo autor a título de "comissão de agenciamento" e todos os valores desembolsados pelo autor em
favor dos corretores a título de "corretagem"; d) condenar os réus JORGE LUIS BISPO DA SILVA, ESPÓLIO DE ARNON RODRIGUES ROSA,
SÍLVIO FÉLIX DE SOUZA e ASTEC Corretora solidariamente e em conjunto com os réus indicados na letra "c" desta decisão ao pagamento ao
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